CNJ vai adotar como referência proposta de equiparação salarial dos Analistas com o Ciclo de Gestão do Executivo

Levantamento mostra que, enquanto Analistas Judiciários ganham, em início e final de carreira, R$ 12,5 mil e R$ 18,7 mil, servidores dessa faixa do Executivo recebem R$ 19,2 mil e R$ 27,4 mil.

Anajus Notícias
21/01/2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passará a adotar a proposta de equiparação salarial dos Analistas Judiciários com os servidores do Ciclo de Gestão do Executivo como referência nos fóruns que tratem da remuneração da categoria. Assim se comprometeu o diretor-geral do CNJ, Johaness Eck, no ofício encaminhado à ANAJUS em resposta ao pedido apresentado, em setembro de 2019, contra congelamento salarial em razão da Emenda do Teto dos Gastos, que impede o Executivo de compensar despesas do Judiciário a partir de 2020.

No ofício de resposta, o diretor do CNJ reconhece a legitimidade do pleito, aponta obstáculos para atendê-lo e afirma: “Dito isso, cientes da reivindicação ora encaminhada, este Conselho passará a adotar a proposta da ANAJUS como referência nos fóruns competentes que tratem institucionalmente do assunto [nova estrutura remuneratória dos analistas], para que os servidores do Judiciário tenham sua remuneração na justa medida das responsabilidades que assumem no exercício de seus cargos”.

A Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANAJUS) baseou a reivindicação fazendo comparações entre os vencimentos da categoria com os dos servidores do Ciclo de Gestão do Executivo. Nele estão as carreiras de Auditor Federal de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Comércio Exterior, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico de Planejamento e Pesquisa.

Segundo o levantamento feito pela Anajus, enquanto os Analistas Judiciários e do Ministério Público da União ganham, no início e no final de carreira, R$ 12.455,54 e R$ 18.701,52, os funcionários do Ciclo de Gestão do Executivo percebem R$ 19.197,06 e R$ 27.369,67. Para a equiparação salarial, são necessários reajustes, respectivamente, de 54,12% e de 45,27%, no início e no final das carreiras dos Analistas.

A entidade registrou também que os servidores públicos civis da União já acumulam perdas inflacionárias de 13,5% nos vencimentos, percentual equivalente ao IPCA do período de 2016-2018. Oficios semelhantes foram encaminhados aos presidentes do STF e dos tribunais superiores (STJ, TSE, TST e STM), à Procuradoria-Geral da República e aos deputados e senadores do Congresso Nacional. A direção do STF sinalizou receber os representantes da entidade no início deste ano.

Obstáculos 

No mesmo documento, o diretor-geral do Conselho descarta temporariamente o atendimento da reivindicação apontando obstáculos legais e econômicos.

Em primeiro lugar, o representante do CNJ cita que o artigo 37 da Constituição estabelece que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por “lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Acrescenta, porém, o diretor que, conforme a Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. “Portanto, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições dos demais poderes, sendo certo que a atribuição de legislar sobre salários é exclusiva do Poder Legislativo”, complementa.

Para o gestor do CNJ, no que tange aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, “prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, especialmente quanto a regime de horários de trabalho e de horários diferenciados”.

Segundo Johaness Eck, a conjuntura econômica do país impele o Estado brasileiro a limitar suas despesas. “No âmbito do Novo Regime Fiscal, para vinte exercícios financeiros a partir de 2016, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 95, de 2016 [a Emenda do Teto dos Gastos], atualmente há tetos de gastos públicos para os três Poderes”.

Também cita que, para o Judiciário, “a partir de 2020, não haverá mais o aporte de recursos orçamentários na modalidade compensação, que o Poder Executivo estava autorizado a  conceder no período 2017-2019, diminuindo temporariamente a capacidade de atendimento a pleitos como o neste momento apresentado”.

Veja cópia do ofício do CNJ, cujo teor segue abaixo:

Conselho Nacional de Justiça 

Diretoria-Geral
SEPN Quadra 514 – Lote 7 – Bloco B – CEP: 70760-542 – Brasília –DF
www.cnj.jus.br

Ofício DG N° 471/2019 

Brasília, 30 de novembro de 2019.

 Ao Senhor

Walfredo Carlos Fernandes Carneiro
Presidente da Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União Anajus
SEPN 504, Bloco B,  n° 38, Ed. Virgo, Sala 311 Brasília (DF)  – CEP: 70730-522

 Assunto: Proposta de nova estrutura remuneratória dos analistas judiciários

 Senhor Presidente, 

  1. Em atenção ao Ofício n° 101/2019, de 11 de setembro de 2019, por meio do qual a Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANAJUS) requer a equiparação salarial com as carreiras do Ciclo de Gestão do Executivo, bem como o encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional com pedido de reserva orçamentária para a implantação desse reajuste, informo o seguinte.
  2. Em que pese a legitimidade do pleito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso X, estatui que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
  3.  Ainda, conforme a Súmula Vinculante n° 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Portanto, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições dos demais poderes, sendo certo que a atribuição de legislar sobre salários é exclusiva do Poder Legislativo.
  4.  Inclusive, no que tange aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o art. 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, especialmente quanto a regime de horários de trabalho e de horários diferenciados.
  5. Necessário é o registro, ainda, sobre a conjuntura econômica do País, que impele o Estado brasileiro a limitar suas despesas. No âmbito do Novo Regime Fiscal, para vinte exercícios financeiros a partir de 2016, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 95, de 2016, atualmente há tetos de gastos públicos para os três Poderes.
  6. Quanto ao Poder Judiciário, a partir de 2020, não haverá mais o aporte de recursos orçamentários na modalidade compensação, que o Poder Executivo estava autorizado a conceder no período 2017-2019, diminuindo temporariamente a capacidade de atendimento a pleitos como o neste momento apresentado. 
  7. Dito isso, cientes da reivindicação ora encaminhada, este Conselho passará a adotar a proposta da ANAJUS como referência nos fóruns competentes que tratem institucionalmente do assunto, para que os servidores do Judiciário tenham sua remuneração na justa medida das responsabilidades que assumem no exercício de seus cargos.

Atenciosamente, 

Johaness Eck
Diretor-geral do CNJ