ANAJUS luta por equiparação salarial com o Ciclo de Gestão do Executivo

A entidade reivindica o reajuste  ao STF, PGR, tribunais superiores e aos congressistas para repor a inflação e evitar o congelamento da remuneração dos Analistas

Anajus Notícias
26/08/2019

A cúpula do Judiciário e do Ministério Público da União deve assegurar no Orçamento para 2020 a equiparação salarial entre os Analistas dessas instituições com as carreiras do Ciclo de Gestão do Executivo. É o que reivindica a ANAJUS, entidade representativa de 40 mil Analistas, em ofícios encaminhados ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli,  à procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, aos presidentes dos tribunais superiores (STJ, TSE, TRT e STM) e aos deputados e senadores do Congresso Nacional.

É alertado nos ofícios que a categoria está ameaçada de sofrer congelamento salarial por anos, caso não seja aprovada no Orçamento Geral da União para o próximo ano uma equiparação com essas carreiras do Executivo e o reajuste para repor as perdas do poder aquisitivo provocadas pela inflação. A entidade destaca que os servidores já acumulam perdas inflacionárias de 13,5% nos vencimentos, percentual equivalente ao IPCA acumulado no período de 2016-2018. 

Levantamento da ANAJUS apontou que há uma defasagem salarial em desfavor dos Analistas na ordem de 35,11% e 31,68%, no início e no final das duas carreiras, estimulando o êxodo deles para o Executivo, o Legislativo e mesmo para a iniciativa privada. É um fenômeno que prejudica sobremaneira a atividade judicante da União, adverte a entidade, que é a única organização nacional dedicada exclusivamente às causas desses servidores aprovados em concursos públicos para exercer cargos de nível superior..

A Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANAJUS) fez a comparação entre as carreiras, com base nas tabelas de remuneração registradas em leis federais. De acordo com uma das duas tabelas, enquanto os Analistas ganham, no início e no final de carreira, R$ 12.455,54 e R$ 18.701,52, os funcionários do Ciclo de Gestão do Executivo percebem R$ 19.197,06 e R$ 27.369,67. Para a equiparação salarial, são necessários reajustes, respectivamente, de 54,12% e de 45,27%, no início e no final das carreiras dos Analistas.

“A valorização é também uma forma de justiça nos ambientes profissionais desses funcionários”, assinala a ANAJUS nos ofícios assinados pelo presidente da entidade, Walfredo Carneiro. “Essa valorização não simboliza apenas o incremento nas folhas salariais, mas também uma busca pela equalização. Visa a igualdade salarial entre carreiras públicas, evitando distorções maiores e depreciação do serviço público prestado, cotidianamente”.

Contra o arrocho salarial

A ANAJUS aponta que o congelamento salarial ocorrerá tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu o Teto de Gastos. Essa legislação de arrocho salarial estabelece que,, após 2020, será inconstitucional o reajuste dos salários e dos benefícios do Judiciário. Daí porque a entidade considera ser urgente que se discuta e se efetive essa equiparação salarial com base em tabela de nova estrutura remuneratória da categoria.

Por isso, a entidade reivindica e pede o apoio das autoridades às seguintes proposições:

  • Equiparação salarial com as carreiras do Ciclo de Gestão do Executivo. Nesse sentido, a entidade recomenda a abertura de processo administrativo para apuração dos estudos e relatórios necessários à implantação da tabela de subsídio equivalente às referidas carreiras. 
  • Encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional com pedido de reserva orçamentária para a implantação desse reajuste nos vencimentos da categoria representada pela ANAJUS. Minuta com essa proposição legislativa também segue nos ofícios..

TABELA 1 – TABELA COMPARATIVA 

CARGO NÍVEL SUPERIORREMUNERAÇÃO (R$)
INICIALFINAL
Analista Judiciário (Venc. + GAJ)       12.455,54  18.701,52
Auditor Federal de Finanças e Controle  19.197,06  27.369,67
Analista de Planejamento e Orçamento  19.197,06  27.369,67
Analista de Comércio Exterior  19.197,06  27.369,67
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental   19.197,0627.369,67
Técnico de Planejamento e Pesquisa  19.197,0627.369,67
Analista Técnico da SUSEP   19.197,0627.369,67
Analista da CVM    19.197,0627.369,67
Inspetor da CVM    19.197,0627.369,67
Analista do Banco Central do Brasil     19.197,0627.369,67
Analista Legislativo – Senado    25.897,7629.351,82
Analista Legislativo – Câmara dos Deputados   24.716,8831.536,03
Fonte: 
LEI Nº 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016.
LEI Nº 11.416/2006 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.317/2016.
LEI Nº 13.323, DE 28 DE JULHO DE 2016.
LEI Nº 13.302, DE 27 DE JUNHO DE 2016

TABELA 2 – PROPOSTA DE NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESCOLARIDADE: NÍVEL SUPERIOR

CARGOCLASSEPADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

       1º de janeiro de 2020
Analista Judiciário    C      13       27.369,67
      12       26.609,28
      11       26.138,79
    B      10        25.676,60
        9        24.689,04
        8        24.204,95
        7        23.730,34
        6        23.265,03
    A        5        22.370,22
        4        21.931,59
        3       21.501,57
        2       21.079,97
        1       19.197,06

 PROJETO DE LEI Nº ____ /2019, DE ____ DE ______ DE 2019.

 Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; altera dispositivos da Lei no 11.416/2006, de 15 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º. O artigo 11 da Lei 11.416/2006 passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Nível Médio e de Nível Fundamental dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 Art. 2o. Acrescenta-se o artigo 11-A à Lei 11.416/2006, com a seguinte redação:

Art. 11-A. A partir de 1o de janeiro de 2020, a carreira de Analista Judiciário conforme especificado no Anexo I desta Lei, passa a ser remunerada exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, com a aplicação da revisão geral anual e com os reajustes corretivos de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige.

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Art. 3º. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de que trata o art. 2º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I – Vencimento Básico;
II – Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ;
III – Gratificação de Atividade Externa – GAE;
IV – Gratificação de Atividade de Segurança – GAS;
V – Adicional de Qualificação.
VI – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI de qualquer origem e natureza;
VII – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
VIII – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XI – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
X – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XI – abonos;
XII – valores pagos a título de representação;
XIII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIV – adicional noturno;
XV – diferenças individuais incorporadas e resíduos de qualquer origem e natureza.

Art. 4º Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 2º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 5º O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 2º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
V – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 6º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 2º desta Lei e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 7º. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

  • 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou da reorganização da tabela remuneratória referidas no art. 2º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo I desta Lei.
  • 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 8º. O art. 5º e §§ 2º e 7º, da Lei 11.416/2006 passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-3, e os Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 e CJ-2, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • 2º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por titulares de cargos de nível superior.
  • 7º Pelo menos 80% (oitenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

Art. 9. O art. 4º da Lei 11.416/2006 passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º As atribuições dos cargos observarão o seguinte:

I – Carreira de Analista Judiciário:

a – Área Judiciária: planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, supervisão técnica, assessoramento de autoridades judiciárias, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e nas demais leis especiais;

b – Ocupantes do cargo da Carreira de Analista – Área de Apoio Especializado: tarefas correspondentes às profissões regulamentadas e que  exigem dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração;

c – Ocupantes do cargo da Carreira de Analista – Área Administrativa: serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria e gerenciamento, assessoramento e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, na forma estabelecida pelas normas regimentais e legislação pertinente;

d – Ocupantes do cargo da Carreira de Analista – Execução de mandados:  execução de mandados, a prática de atos processuais de natureza externa e a análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, nos vários ramos do Direito, condizentes com sua atividade.

II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

III – Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

Art. 10. A Carreira de Analista Judiciário é exclusiva de Estado.

Art. 11 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 12 A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2020.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, ___ de _______ de 2019; 197o da Independência e 130o da República.

 

NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESCOLARIDADE: NÍVEL SUPERIOR

CARGOCLASSEPADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

      1º  de janeiro de 2020
Analista Judiciário    C    13      27.369,67
     12     26.609,28
      11     26.138,79
    B     10     25.676,60
        9     24.689,04
        8      24.204,95
       7      23.730,34
       6      23.265,03
    A       5      22.370,22
       4       21.931,59
      3       21.501,57
      2       21.079,97
     1       19.197,06

 JUSTIFICATIVA

O projeto de lei visa resolver problemas inadiáveis, relativos a orçamento e gestão de pessoal no âmbito do Poder Judiciário da União (PJU), que acabam por gerar reflexos negativos na remuneração da maioria dos servidores.

Nesse sentido, propõe-se a alteração de dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na qual passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O objetivo – além da redução do impacto orçamentário e racionalização da folha de pagamento – é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos nos §§ 1°, 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e desenvolver uma inteligência permanente no PJU.

A proposta também tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, intervindo na composição e estrutura de suas tabelas remuneratórias, pois a remuneração dos servidores do PJU está defasada em relação às carreiras análogas do Poder Legislativo, Poder Executivo e Tribunal de Contas da União, gerando evasão de talentos.

A resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ expôs a grande disparidade de salários entre os servidores dos quadros de pessoal do PJU. A solução para essa situação, do ponto de vista da eficiência na administração, da moralização de salários no Estado e do impacto orçamentário a ser gerado com o reajuste, é a proposta de subsídio. Dentre os benefícios da sua implantação para as carreiras em questão, cito:

  •  Redução do impacto orçamentário e, conseqüentemente, a viabilização da implementação da proposta;
  • Moralizar e desfazer disparidades remuneratórias entre os servidores novos e aqueles que possuem incorporações;
  • Dar transparência e evitar a concessão de vantagens indevidas, tornando previsível a questão orçamentária;
  • Uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos.

Ressalta-se que a nova estrutura remuneratória deve preservar o patrimônio jurídico já consolidado do servidor, de forma a manter incólumes as vantagens individuais regularmente adquiridas em virtude do cumprimento de exigências legais, em atenção ao direito adquirido de que trata o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Portanto, nenhum servidor será prejudicado, haja vista que aqueles que perceberem rendimentos acima do valor estabelecido na aplicação do subsídio, a diferença é assegurada como parcela complementar do subsídio, podendo receber, inclusive, reajuste, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do Art.14 da emenda.

Em relação ao proposto no art. 8º, procurou-se reduzir o leque de funções comissionadas, a fim de priorizar o exercício das atribuições dos cargos pelos titulares, sendo certo que tal medida implicará em fonte de custeio para o reajuste pleiteado, anulando qualquer impacto orçamentário, pois será suficiente o remanejamento orçamentário.

Portanto, as mudanças propostas, somadas ao novo Anexo I, têm o objetivo de resolver os problemas relativos a orçamento e gestão de pessoal, mantendo o Poder Judiciário da União profissionalizado, responsável, eficiente e democrático.