Veja a íntegra do novo parecer da Anajus contra o Projeto NS

Ofício T02/2022                                                                                                                                                   Brasília, 14 de fevereiro de 2022

À Vossa Excelência
LUIZ FUX
Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Praça dos Três Poderes – CEP 70175-900 – Brasília – DF

Ofício  02 /2022 

À Vossa Excelência

 

LUIZ FUX
Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Praça dos Três Poderes – CEP 70175-900 – Brasília – DF 

 

Com os nossos cumprimentos, a ANAJUS, a única entidade nacional exclusiva  dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, dirige-se à Vossa Excelência para encaminhar novamente parecer pela rejeição do Projeto NS (Nível Superior para a carreira de nível médio, sem novo concurso público) com a proposta de envio de projeto de lei pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que altera, para superior, a escolaridade exigida para técnicos da carreira de suporte de nível médio.

O parecer alerta para os impactos orçamentários nos cofres públicos, prejuízos à prestação jurisdicional com a invasão de atribuições dos Analistas, exclusão de formados de nível médio e sobre jurisprudência já consolidada na Suprema Corte em dezembro de 2020 acerca do Tema 697 de repercussão geral. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”, nos termos do voto do relator, ex-ministro Marco Aurélio Mello., e por maioria, em sessão virtual, realizada de 11 a 18 de dezembro de 2020, presidida pelo ministro Luiz Fux.

Na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência à recomposição salarial  dos servidores públicos – e não apenas da carreira de apoio do PJU – e criação de uma comissão para propor um projeto de lei para tratar com  exclusividade da carreira de Analistas, renovamos nossos agradecimentos a mais essa iniciativa a  favor da autonomia do Judiciário em decisões que favorecem os que mais precisam de justiça no  País. 

Atenciosamente, 

WALFREDO CARLOS FERNANDES CARNEIRO 

Presidente da ANAJUS

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ANÁLISE DA PROPOSTA DE NÍVEL SUPERIOR PARA OS PROFISSIONAIS DA CARREIRA DE SUPORTE (TÉCNICOS JUDICIÁRIOS)

  Foi constatado que entidades representativas controladas pelos profissionais da carreira de suporte têm apresentado ao STF (Supremo Tribunal Federal) um pedido de alteração do inciso II do artigo 8º da Lei 11.416/2006, para que passe a constar exigência de curso de ensino superior para ingresso na referida carreira.

A proposta é inconstitucional e prejudicial à qualidade de prestação jurisdicional, senão vejamos:

 I – ARGUMENTOS DE ORDEM LÓGICA

     A)   ATRIBUIÇÕES DO CARGO

         Como é possível observar, no próprio artigo que se pretende alterar já existe a previsão do cargo de nível superior, “correlacionado com a especialidade”, no inciso I, para a carreira de Analista Judiciário.

         Vale dizer, por oportuno, que existe uma lógica na escolha da escolaridade como requisito de ingresso por trás da opção legislativa, feita pelo próprio Poder Judiciário e manifestada por este Excelso Tribunal, quando do envio do Projeto de Lei que foi convertido na referida Lei 11.416/2006.

         Com efeito, se tais foram os requisitos de escolaridade escolhidos originalmente, é porque estão conforme as atribuições definidas para cada uma das carreiras, conforme se pode observar no artigo 4º da referida Lei:

Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I – Carreira de Analista Judiciário: ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO; ORGANIZAÇÃO; COORDENAÇÃO; SUPERVISÃO TÉCNICA; ASSESSORAMENTO; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de SUPORTE técnico e administrativo;

III – Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

         Nesse contexto, como se pode observar, conforme interpretação direta da lei, toda a parte de coordenação, planejamento, supervisão técnica e assessoramento de elevado grau de complexidade compete aos Analistas Judiciários, o que, por essa razão, requer maior tempo de estudo e preparação, justificando, dessa forma, a escolha do grau de escolaridade em nível superior como requisito de ingresso.

         Por outro lado, por terem os servidores da carreira de nível médio como atribuições a mera execução de tarefas de SUPORTE ADMINISTRATIVO, fica patente a desnecessidade de formação “em nível superior”, como está a reivindicar entidades representativas controladas pelo pessoal de suporte,  pois esses profissionais possuem maioria numérica nessas instituições, tornando antidemocráticas e nulas todas as suas deliberações em questões como  essa, em que os interesses dos Analistas são menosprezados. Assim, nenhuma  delas possuem respaldo a pleitear nada em nome dos servidores Analistas, bem como, não podem afirmar que temas prejudiciais aos Analistas foram democraticamente deliberados e votados em suas assembleias.

         Ademais, acatar a postulação do nível superior para a carreira de suporte seria NEGAR A EXISTÊNCIA DA CARREIRA DE ANALISTA JUDICIÁRIO, o que não é sequer plausível!

      B)   ORDEM NATURAL DAS COISAS

E qual é a ordem natural das coisas dentro do Poder Judiciário?

Resposta: Quando o Poder Judiciário verifica que está necessitando de mais um ou de mais alguns cargos de nível superior, ele elabora um projeto de lei prevendo a criação de mais cargos de Analista Judiciário, com a especialidade específica da área em que esteja necessitando de pessoal qualificado de nível superior. E tanto é assim que existem diversos projetos de Lei em tramitação nesse sentido.

Com efeito, a forma de investidura regulamentar e ordinária de cargos, considerando a impessoalidade, o Princípio do Acesso ao Cargo Público, e o Princípio da Seleção, aponta para a única saída do concurso público, sem “aproveitamento/promoção internos”.

Outrossim, nada obsta que os profissionais da carreira de suporte, que possuam alguma graduação, prestem o concurso para o cargo de Analista Judiciário e logrem êxito, o que, aliás, sói acontecer com aqueles que se dispõem a superar essa prova, corolário da democracia, de acesso ao cargo público.

Essa é a ordem natural, e lógica, das coisas, e não uma transposição funcional indireta, via lobby legislativo.

Ademais, admitir que profissionais de nível médio estejam corretos em postular salário de nível superior sem ter passado em concurso para cargo de nível significaria dizer que os magistrados foram incompetentes ao elaborar o plano de carreira dos servidores.

II – ARGUMENTOS DE ORDEM SOCIAL

         De outra banda, alterar o grau de escolaridade necessário para ingressar na carreira de suporte, de nível médio para o de nível superior, retiraria de uma gama enorme de jovens, provavelmente milhões de jovens estudantes universitários ou mesmo pessoas que concluíram o ensino médio e que não concluíram em universidades/faculdades, por razões diversas (porque não puderam ou até por opção própria), a possibilidade de tentarem prestar o concurso para o cargo de suporte sem qualquer razão ou justificativa plausível.

         Tal medida, portanto, ocasionaria para esses jovens não apenas a perda de uma, mas a perda de várias chances de conseguir obter um meio de vida e uma forma de sustento para as suas famílias e até mesmo, futuramente concluírem um curso superior e prestarem concurso para a carreira de Analistas.

 III – ARGUMENTOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA – DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – SELEÇÃO DOS MELHORES

          Vale salientar, outrossim, que o interesse público é o da escolha dos mais bem capacitados candidatos para o exercício das atribuições do cargo. No caso, atribuições de execução de tarefas de suporte administrativo.

         Nesse contexto, em sendo as atividades de suporte executáveis por qualquer pessoa que detenha o nível médio de escolaridade, restringir o acesso a tais cargos, limitando apenas a pessoas que tenham nível superior completo, fatalmente reduziria em muito o universo de concorrentes, prejudicando assim a seleção dos melhores e mais bem preparados para a execução de tais tarefas, o que, de forma indireta, poderia reduzir as possibilidades de melhoria de desempenho do Poder Judiciário Federal.

Para fechar a “tempestade perfeita” da desvairada proposta, teríamos a missão impossível de definir quais seriam as atribuições dos profissionais de suporte com formação de nível superior. Onde um bacharel em direito e um médico se encaixarão nos concursos para a carreira de suporte de nível superior e a carreira de Analistas de nível superior? Quais serão as diferenças de atribuições previstas para serem executadas pelo Médico aprovado no concurso da carreira de suporte e o Médico Analista? O bacharel em direito de suporte e o Analista com atividade jurisdicional fariam o mesmo trabalho e só seriam diferenciados pela remuneração que recebem? Seria esclarecida na lei uma hierarquia a ser respeitada entre esses profissionais? Os Analistas poderiam ser subordinados, avaliados, punidos, pelos profissionais da carreira de suporte, bastando, para isso, esses serem indicados para uma pequena e insignificante função comissionada? A proposta é por demais absurda, e a Anajus, em caso de sua esdrúxula aprovação, vai requerer indenização para todos os Analistas, pela perda de oportunidades, pelo desrespeito da Administração para com o contrato firmado entre os profissionais e a administração por ocasião da aprovação no concurso.

Ademais, o caminho natural a ser adotado, caso as autoridades entendam que não existe mais espaço para servidores com formação de nível médio no PJU e no MPU, seria parar de fazer concursos para profissionais das carreiras de suporte e apoio e passar a fazer apenas para Analistas, sob pena de restar configurada a intenção de criar uma subcategoria ainda mais mal remunerada de servidores de nível superior ou assumir a intenção de aumentar apenas a remuneração da carreira de suporte para que passem a ganhar como se fossem Analistas.

 IV – ARGUMENTOS DE ORDEM POLÍTICA E ECONÔMICA – IMPACTO INDIRETO PARA OS JUÍZES

         Do ponto de vista político, os Analistas Judiciários postulam com veemência que seja rechaçado o pedido, uma vez que detectou manifestações de sindicalistas, membros das carreiras de suporte e apoio, com interesse claro em fazer do pedido em referência um embrião para postular futuramente alterações de atribuições do cargo e de tabela salarial, tendo em vista as atribuições específicas e tabela salarial dos analistas, o que fatalmente poderia gerar conflitos internos de cunho político sindical, o que aumentaria a pressão por greves, as adesões e movimentos grevistas, bem como cada vez mais pressão por aumento de impacto orçamentário na folha de pagamento do Poder Judiciário como um todo, valendo lembrar que até mesmo as remunerações dos magistrados também estão dentro desse mesmo bolo, de modo cada concessão pecuniária feita aos profissionais da carreira de suporte gera pressão em desfavor das reivindicações salariais dos magistrados e Analistas.

         Sem dúvida, eventuais pressões por aumentos na folha de pagamento, acaso venham a se tornar realidade como decorrência de uma equivocada aprovação do pleito das entidades controladas pelos profissionais de suporte, poderiam dificultar a própria reposição inflacionária de Analistas Judiciários e magistrados, bem como a criação de novas varas e de novos cargos de servidores, com a redistribuição de processos e melhoria na prestação jurisdicional.

         De outro norte, a dificuldade de expansão de número de varas e de magistrados e servidores aumentaria o acúmulo de processos, o volume de trabalho, tanto de magistrados e analistas, potencializando assim riscos de acidentes e de doenças relacionadas com o trabalho de toda sorte (LER/DORT, depressão, Síndrome de Burnout, etc.).

         O Governo já não consegue cobrir as despesas com expansão de cargos e varas, conforme item 2 do anexo II do ofício 213/2015 do Ministério do Planejamento, encaminhado à Senadora Rose de Freitas, Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO.

         Isso mostra, que, caso se permita esse “trem da alegria”, a expansão do Judiciário Federal para o interior ficará ainda mais prejudicada, atrasando o acesso da população à Justiça.

 V – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA FACE A JURISPRUDÊNCIA DO STF

         Não obstante o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, a imaginação e criatividade para burlar o aludido preceito, símbolo da democracia, tem se mostrado inesgotável.

         Na medida em que o Supremo Tribunal Federal reconhece uma tentativa de burla ao aludido preceito, expondo-a, alguns servidores de algumas carreiras passam a tentar inventar uma nova fórmula para burlar o aludido preceito, a partir das palavras utilizadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

         Os julgamentos foram tantos que o Supremo Tribunal Federal resolveu por bem editar uma Súmula Vinculante, tanto para o judiciário como para a Administração Pública em geral, no sentido de conter a avalanche de tentativas de autopromoção por lei, através da Súmula Vinculante 43, onde consta:

 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.  – grifos acrescentados

          A imaginação, porém, é tanta, que já foram editadas leis que reuniram várias carreiras distintas, com requisitos de escolaridade e tabelas salariais distintas, em uma “supostamente única” carreira, de modo que um servidor que ingressasse num cargo simples, como telefonista ou motorista, por exemplo, possa ir galgando níveis e cargos conforme fosse estudando, e passando a ocupar cargos de nível superior apenas em razão do fato de ter obtido um diploma de graduação em nível superior, isto é, por meio de uma “seleção interna”, sem ter que concorrer com a sociedade para ocupar aquele cargo específico de nível superior, já que tudo estaria “dentro da mesma carreira”, e assim estaria conforme a Súmula Vinculante acima transcrita.

         Outro método de burla se trata da autopromoção disfarçada e diferida ao longo do tempo, sendo feita “por etapas”, como a que ora se discute, na qual se pretende primeiramente alterar o requisito da escolaridade exigida para o ingresso, de nível médio para nível superior, para depois buscar-se a “equiparação salarial” com as verdadeiras carreiras de nível superior ao longo de anos.

         Dentro desse contexto, há ainda as promoções por lei diferidas, onde primeiramente se altera o requisito de escolaridade para o ingresso, depois é feito um movimento de reivindicação, eventualmente até com greve para, fundado no requisito da escolaridade já aprovado, postular alteração das atribuições, aglutinando atribuições de outras carreiras de nível superior, gerando até conflitos entre carreiras distintas, para depois se propor uma fusão de carreiras, e a metamorfose, assim acaba por completar-se, à margem do necessário concurso público de nível superior para a investidura em verdadeiro cargo de nível superior.

         Além disso houve iniciativas piores, como as que simplesmente alteraram o requisito de escolaridade inicial, para um nível superior, fazendo com que detentores de cargos de nível médio automaticamente passassem a receber salários de detentores de cargos de nível superior, como ocorreu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que infelizmente NAQUELA ÉPOCA foi julgado conforme a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4303, ainda que a votação tenha sido por maioria (não unânime), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa e não votando os Ministros Teori Zavascki e impedido o Ministro Luís Roberto Barroso).

         Segundo disse em sua sustentação oral perante o STF o Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira, Procurador do Estado do Rio Grande do Norte:

 A oblíqua transposição levada a efeito gerou um ganho salarial imediato da ordem de 59,54%.

Ato contínuo, os beneficiários, por se considerarem servidores de nível superior, impetraram milhares de mandados de segurança alegando que fariam jus a uma gratificação da ordem de 100%, constando que o Tribunal de Justiça local concedeu a ordem pleiteada, o que elevou as respectivas remunerações em mais de 160%.

O fato é que em pouco mais de cinco anos a despesa total do Poder Judiciário local aumentou mais de 80%, saltando de 292 milhões em 2009 para 528 milhões em 2013, enquanto que a receita do Estado subiu apenas 36%.

os gastos com decisões judiciais subiu estratosféricos 423,96%, constando que em 2009 o TJRN gastava R$ 20 milhões de reais, valor este que em 2012 já era de R$ 106 milhões de reais.

Tudo isto vem causando graves e insuperáveis dificuldades orçamentárias no Estado decorrentes da necessidade de incremento cada vez maior dos aportes destinados ao Poder Judiciário em detrimento de outros serviços públicos igualmente relevantes, tais como a saúde, a segurança e a educação, razão pela é urgente e necessário o restabelecimento do império da República e da Constituição Federal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual a Autora pede que o pedido formulado seja julgado procedente.”

          Obviamente que A SOCIEDADE não pode permitir que expedientes como esse se repitam no âmbito federal, o que seria um desastre de proporções catastróficas em matéria de gastos desnecessários de recursos públicos, considerando o potencial efeito cascata em todos os poderes (judiciário, legislativo e executivo).

Vale transcrever as pertinentes observações do Ministro Marco Aurélio em seu voto, onde, em avaliação perspicaz, previu a presente situação da reivindicação em referência:

        “Quando os servidores – que passaram, pela lei nova, a ter direito ao enquadramento – prestaram o concurso público, prestaram mediante a exigência de escolaridade diversa: o nível estritamente médio.

Posteriormente, modificou-se essa exigência quanto à mão de obra a ser arregimentada, mão de obra a ser alcançada mediante concurso público, para exigir-se o nível superior. Enquadrar aqueles servidores, que prestaram concurso, fazendo frente apenas à exigência de nível médio, nas escalas próprias de vencimentos do nível superior é driblar a exigência do concurso público; é burlar o concurso público; é olvidar o instituto do quadro, em extinção, de servidores. Tem-se, na Carta Federal, além da exigência do concurso, preceito que versa a fixação dos padrões de vencimentos.

Refiro-me ao inciso II do § 1º do artigo 39, a versar que:

 “Art. 39 […] § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – […] II – os requisitos para a investidura;”

Indaga-se: os requisitos impostos, quando do concurso público, quando da investidura, direcionavam ao nível superior?

A resposta é desenganadamente negativa. Mas, em passe de mágica, modifica-se a exigência alusiva ao concurso quanto aos futuros servidores e se estende àqueles que prestaram concurso, sem a exigibilidade do nível superior, os padrões desse mesmo nível.

Descabe perquirir se houve modificação de nomenclatura, quanto aos cargos, se houve modificação das atribuições.

O que se percebe, perdoem-me os colegas que se convenceram do contrário, é a burla não só ao concurso público, como também a transgressão à norma imperativa – a obrigar os estados – do inciso III do § 1º do artigo 39.

Fico a imaginar situação concreta em que, no âmbito dos servidores do Supremo, se passe, por diploma normativo, a exigir, quanto aos Técnicos Judiciários, o nível superior, estendendo-se aos concursados – aos então ocupantes dos cargos –, por lei, a remuneração desse mesmo nível superior. O que é isso, Presidente? Para mim, é drible ao que querido pela lei das leis – a Constituição Federal.”

(ADI 4303, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) – grifos acrescentados

          A norma mencionada pelo Ministro Marco Aurélio, inciso III do §1º do art. 39 da Constituição Federal, diz o seguinte:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – os requisitos para a investidura;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – as peculiaridades dos cargos.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

          Em outras palavras, se o padrão de vencimento deve considerar o requisito de investidura, em permitindo alterar o requisito de investidura da carreira de suporte de nível médio para nível superior o Poder Judiciário já ficaria de imediato, automaticamente, em situação de devedor de diferenças salariais aos servidores da carreira de suporte, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista político, sujeitando-se a greves incansáveis e intermináveis até a final evidente pretendida equiparação salarial com os Analistas Judiciários.

         Felizmente, porém, essa questão foi revista pelo STF e em julgamento recente, de dezembro de 2020, do Tema 697, com o seguinte texto:

 Tema 697 – Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público.

  Nesse contexto, ao julgar esse tema, foi fixada tese em REPERCUSSÃO GERAL, portanto de cumprimento obrigatório por todos os órgãos da Administração Pública, dentre os quais se inclui o CNJ, nos seguintes termos:

 PLENÁRIO DO STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 740.008

Ementa: CONCURSO PÚBLICO – AFASTAMENTO – INADEQUAÇÃO. Surge inconstitucional o aproveitamento de servidor público ocupante de cargo em extinção, cujo requisito de investidura foi o nível médio, em outro, relativamente ao qual exigido curso superior.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em, apreciando o Tema 697 da repercussão geral, desprover o recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão virtual, realizada de 11 a 18 de dezembro de 2020, presidida pelo Ministro Luiz Fux,  na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 7 de janeiro de 2021.

PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 740.008 RORAIMA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO – PUBLICADO NO DOU EM 14/04/2021]

          Em suma, do ponto de visto jurídico, nem mesmo que os Conselheiros do CNJ quisessem poderiam ajudar os servidores da carreira de suporte no pleito em questão, uma vez que esse tipo de manobra de carreira já foi julgado inconstitucional pelo Pleno do STF em sede de REPERCUSSÃO GERAL.

 V – ARGUMENTOS DE ORDEM CONSEQUENCIALISTA

       A) – IMPACTO PARA OS JURISDICIONADOS

          Cumpre salientar que tal reivindicação não é sem propósito, tendo como objetivo específico aumentar a tabela dos servidores da carreira de suporte em detrimento das demais.

    Já havendo dificuldades atuais até para a reposição das perdas decorrentes da inflação, podemos inferir o imenso impacto orçamentário que a infeliz proposta as entidades representativas controladas pelos profissionais da carreira de suporte causarão, causando o estancamento da expansão do Poder Judiciário no ritmo em que cresce a sociedade e a população, prejudicando os jurisdicionados, no que atine à qualidade e à velocidade do serviço prestado.

Considerando que o STF divulga que o impacto hoje, da mera reposição da inflação dos servidores, já seria na casa de dezenas de bilhões de reais, quanto custaria um pleito de equiparação de remunerações de 80 mil servidores da carreira de suporte pleiteando cerca de 100% de reajuste de suas tabelas (dobrar a remuneração), e sem prejuízo da inflação.

       B) POTENCIAL EFEITO CASCATA NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS

          O STF, como órgão superior do Poder Judiciário, não pode se olvidar, também, de que os seus atos potencializam efeitos perante as categorias de servidores dos Poderes Judiciários Estaduais.

         Com efeito, alguns Estados da Federação atualmente sequer conseguem fazer frente às suas despesas ordinárias com pessoal, estando bastante endividados.

         Nesse sentido, não só a União, mas também os Estados, e estes principalmente, não poderiam se dar o “luxo” de pagar a servidores de cargo de nível médio a remuneração de servidores ocupantes de cargos de nível superior (pois esse é o plano das entidades controladas pelos profissionais da carreira de suporte).

         Nesse contexto, atender tal pleito das entidades representativas controladas pelos profissionais da carreira de suporte seria fomentar levantes, discussões, greves e pressões internas dentro dos Tribunais de Justiça Estaduais, levando dificuldades administrativas, orçamentárias e gerenciais para tais órgãos.

      C) POTENCIAL EFEITO CASCATA NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO ESTADUAIS E MUNICIPAIS

          Além do acima ventilado, considerando que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, uma vez que o STF estabeleça que tal manobra legislativa seja válida, abrir-se-á a porta para toda uma série de tentativas de transformação de cargos de níveis médio e fundamental em cargos de escolaridade superior nos Poderes Executivo e Legislativo estaduais e municipais, que há tantos anos o STF vem batalhando para organizar, moralizar e democratizar, à luz da Constituição Federal.

         Em outras palavras, o labor de anos construindo e modelando o Princípio do Concurso Público e toda a impessoalidade que rege o acesso aos cargos públicos será perdido, ante a “brecha” requerida pelas entidades representativas controladas pelos profissionais da carreira de suporte.

         Obviamente que tal contexto geraria insegurança jurídica para os servidores que já ocupam cargos de nível superior, bem como para a Administração Pública em geral, com um grande potencial de prejudicar a população em razão de paralisação de prestação de serviços públicos pela reivindicação de tais ascensões funcionais por parte de servidores públicos estaduais e municipais, bem como de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

VI – ARGUMENTOS DE ORDEM ÉTICA, FILOSÓFICA E MORAL

          Além de todos esses argumentos acima expostos, Vossas Excelências devem concluir que, também do ponto de vista ético e moral o pleito das entidades representativas controladas pelos profissionais da carreira de suporte não encontra guarida.

         Não é justo que toda a sociedade seja punida com a falta de possibilidade de pessoas com apenas o nível médio concorreram para um cargo que tem atribuições executáveis por pessoas com apenas o nível médio, como é o caso.

         Além disso, não é justo para os Analistas Judiciários que muito estudaram e se esforçaram para passar em um concurso tão concorrido, sejam subitamente prejudicados com a ascensão funcional de outra carreira dentro do mesmo órgão, a estar futuramente pleiteando igualdade de atribuições e de vencimentos, aumentando tanto os conflitos internos no trabalho, pelas atribuições, bem como o impacto orçamentário da folha de pagamento, o que dificultaria os reajustes salariais para os Analistas Judiciários.

         Outrossim, para o cidadão, contribuinte, não é justo que o Estado pague a um servidor concursado para cargo de nível médio o salário de um servidor de cargo de nível superior, sobretudo quando o cargo de nível superior não é específico de um determinado curso, o que reflete que, em verdade, sequer se trata de cargo de nível superior, vez que o verdadeiro cargo de nível superior é aquele específico e necessário para o desempenho das respectivas atribuições do cargo.

         Acolher o pleito das entidades representativas controladas pelos profissionais da carreira de suporte, seria uma BANALIZAÇÃO dos VERDADEIROS cargos de nível superior, desprestigiando aqueles servidores que realmente fazem jus e estão legitimados pela lei a exercer as atribuições que exigem conhecimento e formação de nível superior no Poder Judiciário, uma vez que estes, sim, foram legitimados formalmente através de regular concurso público de provas e títulos a serem investidos em cargo de nível superior.

A tentativa de desorganização, dessa forma, ao invés de ajudar apenas desorganizaria a distribuição das tarefas, de modo a prejudicar o serviço, uma vez que a) ou não haveria mais servidores para executar as tarefas de suporte, ou b) os Analistas Judiciários, que foram aprovados para exercerem cargos de nível superior, passariam a concorrer com os técnicos judiciários para o exercício de suas atividades, e quiçá, ficariam sem serviço para fazer ou, pior, poderiam ser colocados para realizarem atividades de suporte, tarefas de dificuldade e complexidade inferior àquelas para as quais comprovaram estar qualificados através de legítimo concurso público, o que, na prática, seria uma verdadeira humilhação/rebaixamento para os Analistas Judiciários.

Seria como promover soldados a oficiais, sem que os soldados tivessem passado por pelo concurso público de oficial, e passassem a concorrer com os oficiais em igualdade de condições pelos comandos e pelas promoções, o que é, nitidamente, extremamente injusto para com os Analistas Judiciários, que se esforçaram anos de estudo universitário e para o concurso, para conseguirem tomar posse de forma legítima em tais cargos, após aprovação e classificação entre as melhores notas, entre milhares de concorrentes de todo o país.

Ademais, além do que já consta de forma clara, expressa e organizada na Lei, os próprios Tribunais já internalizaram a regulamentação administrativa da distribuição das atribuições entre as referidas carreiras através da Portaria Conjunta STF/CNJ/STJ/CJF/TST/CSJT/STM/TJDFT nº 3 de 31/05/2007 (publicada no DOU em 05-06-2007) da seguinte forma:

 A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, publicada no Diário Oficial da União, de 19.12.2006, resolvem:

Art. 1º Regulamentar os seguintes dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na forma dos anexos adiante especificados:

I – Ingresso e do Enquadramento – Anexo I;

II – Ocupação de Função Comissionada e Cargo em Comissão – Anexo II;

III – Programa Permanente de Capacitação – Anexo III;

IV – Remoção – Anexo IV.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Min. ELLEN GRACIE

Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO

Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal

Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Min. Ten.-Brig.-do-Ar HENRIQUE MARINI E SOUZA

Presidente do Superior Tribunal Militar

Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES

(LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)

 ANEXO I

REGULAMENTO DO INGRESSO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 1º O enquadramento dos servidores efetivos do Poder Judiciário da União de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato, com efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

Art. 2º As atribuições dos cargos e respectivas especialidades serão descritas em regulamento de cada órgão, observado o seguinte:

I – Cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; execução de mandados; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; bem como a elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas;

II – Cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas à gestão estratégica; de pessoas; de processos; de recursos materiais e patrimoniais; orçamentários e financeiros; licitações e contratos; controle interno e auditoria; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais, da informação e funções relacionadas a transporte; bem como a elaboração de laudos, de pareceres e de informações;

III – Cargo de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível superior com formação ou habilitação específica, de natureza técnica, relacionadas à gestão da informação; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; apanhamento taquigráfico, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;

IV – Cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de APOIO à atividade judiciária; de SUPORTE técnico e administrativo às unidades organizacionais; transporte; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da informação;

V – Cargo de Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível intermediário com formação ou habilitação específica, relacionadas à execução de tarefas de SUPORTE técnico e administrativo às unidades organizacionais, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;

VI – Cargo de Auxiliar Judiciário/Área Administrativa: atividades relacionadas à execução de tarefas básicas de apoio operacional às unidades organizacionais.

 De se ver, portanto, que não existe sequer previsão de atuação dos servidores da carreira de suporte e apoio administrativo na Área Judiciária, mas tão somente para a Área Administrativa ou para Área Apoio Especializado, onde se exige curso de nível médio técnico.

A rigor, os Técnicos de Área Administrativa sequer poderiam ser considerados Técnicos, uma vez que deles não é exigido curso de nível médio técnico.

Outrossim, acaso um Técnico da Área Administrativa tenha sido colocado para exercer atribuição que deveria ter sido colocada para um Analista Judiciário, o caso se trata de arriscado e perigoso desvio de função, causado por interpretação errônea da lei, gerando risco para a população de sofrer prejuízo em razão de exercício irregular de pessoa não qualificada, o que deve ser resolvido administrativamente e internamente, e não “contornado por lei” com benefício para quem não passou no respectivo concurso público.

Em analogia, seria como efetivar uma pessoa que está na administração pública sem concurso público, o que é vedado pelo art. 37, II da Constituição Federal.

 VIII – DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS – O PLANO OCULTO AGORA REVELADO

 A remuneração dos cargos leva em conta o requisito de ingresso, conforme consta no art. 39 da CF:

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 Ora, tentar alterar o grau de responsabilidade e a complexidade da carreira de suporte, bem como o requisito de escolaridade para nível superior, nada mais é do que dar motivo e argumento para que posteriormente esses profissionais  possam fazer greves e exigências de equiparação salarial com a carreira de Analista, ou até mesmo para que consigam tais diferenças através de processos judiciais, com condenações vultuosas contra a União, a serem custeadas não só de forma vitalícia, até que tais servidores deixem de viver, mas inclusive após, no caso de viúvas(os) e pensionistas, o que fatalmente geraria impactos orçamentários de dezenas de bilhões de reais por ano, dificultando ainda mais os reajustes de todos (que hoje já não conseguem sequer a reposição da inflação), bem como dificultando projetos governamentais dos futuros.

Em resumo, o plano oculto é a de uma “transposição de cargos” por etapas, ainda que sem alteração do nome do cargo, de modo a tornar servidores de cargo de nível médio ocupantes de cargo de nível superior, já existindo o cargo de nível superior (que são os Analistas Judiciários), e sem que o pessoal de nível médio inconstitucionalmente promovido tenha passado pelo concurso público de cargo de nível superior.

 IX    IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO TAMBÉM POR LIMITAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

          Consta no artigo 22 da Lei Complementar 101/2000

         Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

        I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

        II – criação de cargo, emprego ou função;
        III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

          Conforme §1º do art. 39 da Constituição Federal, a alteração do requisito da escolaridade de nível médio para nível superior deve necessariamente implicar, seja no curto, médio ou longo prazo, em aumento de despesa.

CONCLUSÃO

         Nesse contexto, enfim, por todos os argumentos de ordem lógica, sociológica, política, econômica, filosófica e jurídica acima apontados, solicitamos a Vossas Excelências a REJEIÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste projeto.

 

 Atenciosamente,

 

Walfredo Carneiro

Presidente da ANAJUS