A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, deferiu no dia 5 de junho o Pedido de Providências nº 0000004-36.2025.2.00.0600, reconhecendo como legítima a remoção de uma servidora do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para outro órgão da Justiça Eleitoral, com base no direito de acompanhar o cônjuge, conforme previsto no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990.
O caso teve origem na decisão do TRE-AM de revogar a remoção previamente autorizada e determinar o retorno da servidora, sob a justificativa de conveniência da Administração. Na prática, ela foi colocada em regime de teletrabalho de forma compulsória, mesmo após ter iniciado suas atividades presenciais no novo local de lotação.
Ao analisar os autos, a Ministra Isabel Gallotti foi categórica ao afirmar que a remoção não está sujeita à discricionariedade da Administração, tratando-se de direito subjetivo do servidor que comprova os requisitos legais. A relatora também observou que o ato de remoção já havia sido efetivado e não poderia ser desfeito de forma unilateral.
“A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a remoção para acompanhar cônjuge como um direito subjetivo, desde que atendidos os requisitos legais, não cabendo à Administração indeferi-la por razões de conveniência ou oportunidade”, destacou Gallotti na decisão.
Além disso, a relatora enfatizou que a remoção não configura provimento de cargo ou exercício de nova função, não exigindo, portanto, a abertura de edital ou a verificação de interesse da Administração, conforme previsto na Resolução-TSE nº 23.701/2022.
O pedido foi acolhido integralmente, com a determinação de que a servidora permaneça em sua nova lotação, exercendo atividades presenciais, assegurando-se o respeito à sua condição funcional.
A ministra também determinou que o TRE-AM revise seus atos administrativos para garantir o cumprimento do entendimento firmado, inclusive em relação a outros servidores que estejam na mesma situação. A medida amplia os efeitos práticos do julgamento, reforçando a necessidade de observância à legalidade e à jurisprudência nos atos de gestão de pessoal.
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