Medida visa garantir o cumprimento de obrigações legais assumidas antes de 2019

TJDFT
06/07/2018

A Presidência do TJDFT tem mantido tratativas com os parlamentares para que procedam a correções no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO 2019, com vistas a possibilitar condições mínimas de funcionamento e cumprimento de obrigações legais e contratuais anteriormente assumidas por esta Corte para o ano de 2019. Como resultado, no último domingo, 1/7, o senador Dalírio Beber acolheu, na forma de substitutivo, a possibilidade de que órgãos do Poder Judiciário ampliem a compensação prevista no Novo Regime Fiscal, a fim de cumprirem as obrigações legais assumidas antes de 2019. A matéria será apreciada pela Comissão Mista de Orçamento e, na sequência, seguirá para votação pelo Plenário do Congresso Nacional.

Com o objetivo de manter o funcionamento do Tribunal no ano de 2019, tendo em vista as restrições do art. 23 do PLDO 2019, que impedem o uso do socorro orçamentário previsto no Novo Regime Fiscal – EC 95/2016 (Teto de Gastos), o Presidente do TJDFT, desembargador Romão C. Oliveira compareceu, inclusive, a uma audiência com o relator da matéria, senador Dalírio Beber, para discutir o assunto.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tem por escopo criar regras objetivas que devem ser seguidas no momento da elaboração e consolidação do orçamento do ano posterior. A regra hoje prevista no PLDO 2019 estabelece que o orçamento de 2019 será calculado com base no valor previsto para o orçamento de 2018 mais a inflação do período. Se convertida em lei, trará enormes prejuízos na gestão orçamentária desta Corte em virtude da impossibilidade de cumprimento de compromissos legais diante do reajuste imposto pela inflação.

Com o advento do Novo Regime Fiscal – EC 95/2016 (Teto de Gastos), o TJDFT buscou otimizar custos, implementar medidas de economicidade e atuar com austeridade no controle dos recursos orçamentários. Por isso, tornou-se um dos poucos órgãos do Poder Judiciário que respeitaram, de pronto, o novo regramento constitucional, sem a necessidade do socorro orçamentário previsto no § 7º e seguintes do art. 107 do ADCT, observando, assim, o limite de gastos em 2018.

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