Ação sobre o tema estava na pauta do plenário da Corte e foi transferida para o próximo dia 20.

Anajus Notícias
14/08/2020

O plenário do  Supremo Tribunal Federal (STF) tende a dar fim às contratações de pessoal sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) na administração pública ao retomar na próxima quinta-feira, dia 20,  julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135,de 1998, cujo texto tentou desconfigurar o regime jurídico único dos servidores civis. A matéria foi retirada de pauta na quinta-feira passada, dia 13.

É o que prevê a Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei 8.878/94 (Anbene), que reúne servidores públicos da administração pública ou de estatais anistiados por terem sido exonerados com  violação de dispositivo legal ou constitucional ou por motivação política entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, . “Ao que tudo indica, a decisão do STF representa o fim do regime da CLT na administração pública”, prevê artigo publicado no site da entidade.

A ação questiona, originalmente, a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o Regime Jurídico Único de servidores públicos por Regimes Múltiplos e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal.

Ajuizada em 2000, a ADI alegou, entre vários argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal tenham aprovado a proposta, em dois turnos de votação. A inciativa partiu de quatro partidos políticos PT, PDT, PCdoB e PSB.

Medica cautelar

Segundo a Anbene, em 2007, o STF deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único para o funcionalismo.

Dessa forma, a Corte restaurou a redação original do artigo 39 da Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda que a relação sujeita à CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário.

“Assim, a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na administração pública. Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as já existentes, apenas não se admitindo novas contratações pela CLT. Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de vários ministros, na ocasião [da publicação do Acórdão], direcionam para a confirmação da decisão inicial”, pontuou a Associação.

Nova lei

Conforme sublinha o texto, essa decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias, admitidas mediante a edição de lei por cada ente.

Ou seja, a União, os Estados e os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações, que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido. A solução, que deve ser imediata, para quem ainda não a dotou, é a edição de nova lei de contratação temporária, não mais pelo regime da CLT, mas por regime administrativo especial, devendo ser revogada a lei anterior, se existente, defende a organização.