STF deve julgar incorporação de quintos pelo exercício de funções gratificadas

Uma enxurrada de ações judiciais discute a questão por conta de entendimentos divergentes sobre a vigência do benefício no período de 1998 e 2001, quando foi declarado extinto

Anajus Notícias
7/10/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar, a partir da próxima sexta-feira, dia 11, nove embargos de declaração (pedidos de revisão de sentença) apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 638115, que proibiu a incorporação de quintos por servidores públicos que exerceram funções gratificadas entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. A decisão foi publicada na sexta-feira, 27, determinando o agendamento no Plenário Virtual, após o ministro Ricardo Lewandowski ter retirado o destaque que suspendeu o julgamento em 28 de agosto.

A controvérsia judicial envolve complicadas minúcias de entendimentos divergentes. Segundo especialistas, essas particularidades têm origem em um erro do Executivo. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, inicialmente em 1998, por lei, extinguiu a vantagem. Porém, em 2001, em nova legislação, voltou a cancelar o mesmo benefício. Isso abriu espaço para interpretações no sentido de que quem estava no exercício de cargos de chefia, automaticamente, manteve o direito nesse espaço de três anos.D aí em diante surgiu uma enxurrada de ações judiciais e vitórias dos servidores em primeira instância.

Em março de 2015, por maioria de votos, o Plenário do STF deu provimento ao recurso por entender que a decisão que autorizou a incorporação ofende o princípio da legalidade. Revoltadas, várias entidades de servidores entraram com embargos de declaração, “em defesa da segurança jurídica e da coisa julgada”.  Na ocasião, a Anajus protestou contra a decisão e propôs a solução pela via legislativa.

A briga, no momento, envolve apenas trabalhadores insatisfeitos do Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas da União. Se a decisão for favorável aos servidores, o funcionalismo do Executivo deverá também se habilitar para estender o benefício a eles. Segundo estimativas do reator do processo, ministro Gilmar Mendes, caso todos que pedem a incorporação fossem atendidos, o impacto financeiro aos cofres públicos seria entre R$ 20 bilhões a R$ 25 bilhões.

Entenda o caso

De acordo com informações divulgadas no Blog do Servidor, a vantagem dos “quintos” foi criada com a Lei 6.732/1979. “O servidor em cargo em comissão ou função de confiança poderia incorporar, a partir do sexto ano, um quinto do dinheiro extra, a cada 12 meses, até completar o totalmente o valor, no décimo ano na chefia. Em 1979, outra lei determinou que eles passariam a receber somente na aposentadoria. Em 1990, outro entendimento. A incorporação passou a ser de um quinto a cada ano de exercício da função, até o limite de cinco anos, sem a exigência do período de carência de cinco anos. Em 1995, MP 831 extinguiu os quintos. No mesmo ano, a MP 1.160 restabeleceu a vantagem, porém sob a forma de décimos”, informa a coluna.

É registrado ainda que, em 1997, a MP 1.595 extinguiu novamente a incorporação e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Em 1998, a MP 1.160/1995 foi convertida na Lei 9.624/1998. “Porém, de novo, em 2001, foi editada a MP 2.225, transformando os quintos e décimos em VPNI. Foi aí que surgiram entendimentos divergentes. Por um lado, achava-se que seria devida a incorporação de parcelas da vantagem até 1998. Por outro, entendia-se que a lei de 2001 havia estendido o direito à incorporação da vantagem até a data de sua publicação. O TCU chegou a concordar com o segundo entendimento, até que o STF decidiu que a validade dos quintos tinha prazo limitado até 1998”, acrescenta.