É de três anos o prazo do estágio probatório para que o servidor público adquira estabilidade

TRF1
29/01/2019

Baseado nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido do autor, Professor Adjunto I da Universidade de Brasília, para que fosse declarado nulo o ato de sua exoneração, assim como sua reintegração ao serviço público, assegurado o direito de receber os vencimentos e vantagens que deixou de perceber no período.

Na apelação, o autor argumentou que se mostra ilegal a duração do estágio probatório pelo período de 36 meses por violação ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o referido prazo é de 24 meses. Acrescentou que foi impedido pelo Colegiado do DSC da Faculdade de Ciências das Saúdes da UNB de participar da reunião ocorrida no dia 29/03/2004, em que foi lido o parecer referente a seu estágio probatório, sendo indeferido, pelo Conselho da Faculdade de Ciências da Saúde, o pedido de se manifestar na reunião ocorrida em 29/01/2005, em que foi lido o relatório encaminhado pela comissão de avaliação e aprovado o parecer apresentado, além de não ter sido intimado das reuniões colegiadas e deliberações ocorridas entre 26/09/2005 e 08/12/2005, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, explicou que o estágio probatório é o período de tempo no qual a Administração Pública verifica o cumprimento pelo servidor público em exercício dos requisitos estabelecidos legalmente para a aptidão ao cargo, dentre os quais estão a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade, de modo a apurar a conveniência de sua permanência no serviço público.

“Sobre o tema, o Plenário do STF assentou o entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o art. 41 da Constituição Federal, elevou para três anos o prazo do estágio probatório, uma vez que há vinculação entre o instituto da estabilidade e o instituto do estágio probatório, o que justifica a aplicação do prazo comum de três anos para ambos os institutos. Logo, não prospera a alegação de que o estágio probatório com duração superior a dois anos mostra-se ilegal, haja vista que em sintonia com o comando constitucional”, destacou o magistrado.

“Uma vez que o controle judicial do ato de avaliação do servidor em estágio probatório restringe-se a verificar sua legalidade, sem pretender imiscuir-se na atribuição da comissão avaliadora, Conselho do DSC e da Câmara de Carreira Docente de avaliar seus docentes, demonstrando-se, ainda, que está devidamente comprovada a existência de regular procedimento administrativo para avaliação de desempenho do servidor, é legítima a sua exoneração”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002857-29.2006.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 5/9/2018

Para ler a notícia na íntegra, clique Aqui