Em duas decisões, O TJ-SP entendeu que o servidor público não pode ser punido pelas falhas da administração por ter agido de boa-fé ao receber remunerações que não eram devidas; a Anajus pode atender servidores com problemas semelhantes

Anajus Notícias
11/01/2022

Em duas decisões divulgadas no início deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) proferiu sentenças determinando que servidor público não é obrigado a devolver valores recebidos a mais em seus vencimentos por erro da administração dos respectivos órgãos em que trabalham.

A Anajus (Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União) tem patrocinado ações a favor de integrantes da categoria que enfrentam problemas semelhantes ou mesmo relativo a descontos indevidos nas remunerações dos associados.

Na 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o desembargador Eduardo Gouvêa, relator de uma matéria sobre o tema, entendeu que valores recebidos de boa-fé pelo servidor público não devem ser devolvidos. Ele negou pedido da São Paulo Previdência (Spprev) para que um policial militar reformado devolvesse valores recebidos a mais entre novembro de 2014 e junho de 2017.

Já a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguiu o voto do relator, desembargador Souza Meirelles, e negou ao Estado de São Paulo a devolução de valores indevidamente descontados dos vencimentos de um servidor para cobrir a remuneração recebida a mais.

Boa-fé

Em ambas decisões, prevaleceu o entendimento de que o servidor público não pode ser punido pelas falhas da administração por ter agido de boa-fé ao receber remunerações não expressivas.

Na 12ª Câmara, o desembargador Souza Meirelles considerou “abusiva” a conduta do estado de buscar o ressarcimento quase uma década depois e também observou que o servidor recebeu o dinheiro de boa-fé, segundo notícia publicada no site Consultor Jurídico.

Segundo o magistrado, não houve má-fé do servidor, “porquanto irrazoável exigir conhecimento de que o pagamento do abono de permanência não era devido desde dezembro de 2010, mas somente a partir de maio de 2011”, além de não vislumbrar indícios de que o funcionário tenha contribuído, de alguma forma, para o equívoco da Administração, sendo, portanto, descabida a restituição dos valores.

A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo servidor contra um processo administrativo que culminou na determinação de devolução dos valores pagos a mais pelo Estado. A ordem foi concedida em primeira instância, mas o TJ-SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública.

Já na 7ª Câmara, segundo o portal IG, o desembargador Eduardo Gouvêa entendeu que, de acordo com o magistrado, quando a administração pública interpreta de forma errada uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos , impedindo, assim, que ocorram os desconto dos mesmos.

Foi rejeitado o pedido da São Paulo Previdência (Spprev) para que um policial militar reformado devolvesse valores recebidos a mais, entre novembro de 2014 e junho de 2017. O relator destacou que os valores recebidos a maior foram pagos por  decisão equivocada da própria administração, e não de má-fé do servidor.