A fluência dos prazos, a partir do dia 4 de maio passado, restringe-se, por enquanto, aos processos que tramitam em plataforma eletrônica
Conjur Artigo de José Rogério Tuci
12/05/2020
A gravíssima crise mundial gerada pela pandemia implicou a tomada de providências pelas mais diferentes experiências jurídicas, as quais, além de outras medidas de urgência, determinaram, de um modo geral, com maior ou menor abrangência, a suspensão da fluência dos prazos processuais.
Assim é que, a guisa de exemplo, o Poder Judiciário da Itália1, da França, da Alemanha3 e da Áustria4, em momento imediato ao recrudescimento do contágio, interveio para sobrestar o andamento da grande maioria dos processos, contribuindo para atender à exigência providencial de distanciamento social.
No Brasil, não foi diferente. A despeito de certa sobreposição inicial de regramentos emitidos pelos judiciários estaduais e federal, logo, em 19 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça baixou a Resolução n. 313, com o precípuo objetivo de minimizar o risco de contágio. Cumpre lembrar que o Conselho Nacional de Justiça tem a atribuição constitucional de fiscalizar e de efetivar o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, de conformidade com o parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal. Para tanto, detém a prerrogativa de editar atos regulamentares (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I).
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