A Reforma institucional de 2004, empreendida pela EC nº 45, buscou prover uma solução para esta segunda incumbência
Portal do Magistrado
17/07/2018
Em um ano de eleição, a Reforma do Poder Judiciário deve figurar como prioridade na lista de temáticas para os debates. Um dos primeiros aspectos a considerar, no âmbito de tal discussão, guarda relação com a vontade expressa pelo povo brasileiro na Carta de 1988, que conferiu ao Judiciário importantes missões, tais como: a promoção do valor da segurança jurídica e a prestação do serviço público pertinente, além da estabilidade político-nstitucional afeta à Justiça Federal.
A Reforma institucional de 2004, empreendida pela EC nº 45, buscou prover uma solução para esta segunda incumbência. Objetivou, em suma, conferir maior celeridade às decisões judiciais, intuito que não foi plenamente alcançado, não obstante algum avanço conquistado. Entretanto, a aludida reforma nada (ou quase nada) tratou a respeito de uma das principais atribuições afetas ao Judiciário: a promoção de segurança jurídica. De fato, quanto a isto, passados quase 30 anos desde a promulgação da atual Lei Magna, forçoso reconhecer que o Poder Judiciário, em diversas ocasiões, funciona muito mais como fator de desequilíbrio e de insegurança, e até mesmo de geração de conflitos, ao invés de arbitrá-los.
Assim, um dos temas que merecem ser discutidos no âmbito de uma futura reforma reside na atuação do Judiciário enquanto instrumento de promoção de segurança jurídica, um dos valores mais basilares do Direito. Por exemplo, sob o prisma econômico, a segurança jurídica assegura a continuidade das empresas, que geram emprego, renda e tributos, bem como atraem novos empreendedores, sendo responsáveis pelo desenvolvimento econômico.
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