Fundos que vão lidar com o dinheiro da previdência dos servidores públicos precisam atender às regras da Resolução CMN 3.922/10, na qual está definido que os gestores devem “observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência”. No Artigo 5º, o documento determina, ainda, que “a política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação”
Correio Braziliense
23/08/2018
Veja a nota da CVM:
“A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou hoje (22), juntamente com a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV) o Ofício Circular Conjunto nº 1/2018.
O documento orienta aos diretores responsáveis pela administração e gestão de fundos de investimento sobre o recebimento de aplicação de recursos de cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
O objetivo é ressaltar a obrigatoriedade dos administradores e gestores de fundos de, nas respectivas atribuições e responsabilidades, não receberem recursos de RPPS se seus fundos não atenderem às regras vigentes da Resolução CMN nº 3.922/10, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.604/17.
Assim, a SIN/CVM e a SPREV destacam que as aplicações sujeitas às disposições da Resolução incluem a:
- subscrição em nova oferta registrada ou dispensada de registro.
- integralização de capital destinada a investimentos, cobertura de despesas do fundo ou aplicações de qualquer natureza.
- integralização dos próprios cotistas, mesmo quando não caracterizada oferta pública de cotas.
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