Número Processual: 0049096-47.2013.4.01.3400 (processo físico)
Juízo: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Partes: ANAJUS x União Federal

Pedido:

A ação busca a incorporação do reajuste de vencimentos dos assistidos na ação judicial com suporte nas Leis n. 10.697/03 e 10.698/03 (VPI – Vantagem Pecuniária Individual), isto é, a declaração do direito dos assistidos anexarem aos seus vencimentos reajuste em índice correspondente à diferença entre o percentual de 14,23% (quatorze vírgula vinte e três por cento) e o percentual que efetivamente recebido por conta da VPI – Lei nº 10.698/2003, a partir de 1º.05.2003, ou da data do ingresso no serviço público, se posterior, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes (pretéritos e futuros).

Súmula do histórico processual:
A sentença julgou improcedente os pedidos autorais (data: 11/6/2014).

Interposta Apelação (data: 21/6/2014), que foi recebida no efeito suspensivo e devolutivo. Indeferida a Justiça Gratuita pleiteada pela ANAJUS.

Em 2015, apresentadas autorizações dos associados.

O acórdão que apreciou a Apelação manteve o resultado da sentença, mesmo sendo realizado despachos nos gabinetes dos Desembargadores envolvidos e sustentação oral na sessão de julgamento (data: 14/11/2018).

Foram opostos Embargos de Declaração pela ANAJUS para corrigir vícios no julgado e, pela via reflexa, pré-questionar dispositivos constitucionais e federais para fins de recurso extraordinário e especial.

Com a rejeição dos embargos, foi interposto Recurso Especial e Extraordinário em face do acórdão, bem como requerida a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo em vista o reflexo coletivo da ação.

Em 21/10/2019, decisão do Presidente do TRF da 1ª Região negou seguimento aos recursos interpostos, razão que motivou a interposição de Agravos em Recurso Extraordinário e em Recurso Especial, os quais aguardam trâmite. Não houve manifestação em relação ao pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Providências adotadas pela ANAJUS:

A assessoria jurídica contratada pela ANAJUS está diligenciando rotineiramente no sentido de tentar acelerar o julgamento do recurso, inobstante a regra do art. 12 do CPC, que institui a regra da ordem cronológica de conclusão para o julgamento dos feitos.

Verifique abaixo se você faz parte do mencionado processo:

De acordo com o decidido no RE nº 573.232/PR e no RE nº 612.043/PR, do Supremo Tribunal Federal, o associado somente se aproveita dos efeitos de ação coletiva postulada pela associação da qual faz parte se autorizou expressamente o ajuizamento da lide (de forma individual ou por assembleia geral).

A lista abaixo, retirada diretamente do processo judicial em questão, indica quais são os associados da ANAJUS que, por terem autorizado a entidade a postular em seu nome, poderão aproveitar os efeitos de eventual decisão favorável.

Se o nome de um associado não estiver contido na lista em anexo, deverá propor nova ação judicial, vez que os julgados acima somente vislumbram como legítima a extensão dos efeitos da sentença coletiva àqueles cujos nomes estiverem na lista que acompanhar a petição inicial da ação judicial aforada. Ou seja, não é possível inserir o nome do associado na lista apresentada na lide após seu início.

Se tem interesse em postular nova ação judicial, procure a ANAJUS pelo e-mail contato@anajus.org.br e se informe sobre as vantagens disponibilizadas aos associados.

CLIQUE NO DOCUMENTO PARA ACESSAR:
0049096-47.2013.4.01.3400 – Lista de Associados Contemplados