Grupos impediram, em evento da Fenajufe na Bahia, a apreciação de propostas contra o exercício indevido das atribuições dos analistas de nível superior por técnicos de nível médio, cerceando o debate democrático sobre o tema

Guilherme Silva: desvio de função por técnicos dá margem a ações judiciais
Guilherme Silva
Analista do Ministério Público do Distrito Federal  Territórios
Observador na XXII Plenária da Fenajufe pelo Sindjus-DF

O poder da maioria avessa ao debate democrático prevaleceu sobre os direitos dos servidores emparedados como minorias. Assim transcorreu a XXVII Plenária da Fenajufe, promovida de 2 a 5 de agosto, em hotel de Salvador (BA), entrando em contradição com o regimento interno da entidade que diz representar todos os trabalhadores do Judiciário e do Ministério Público da União.

Isso aconteceu depois que apresentei minhas propostas no evento, especialmente duas –  “Contra o desvio de função” e “Curso de formação para novos servidores”. Estive no evento como observador integrante da delegação “Fenajufe é para lutar (DF)” .

Nossa delegação possuía 13 delegados e 7 observadores. Consegui 12 assinaturas de endosso para a proposta “Contra o desvio de função” e 11 assinaturas para a de “Curso de formação para novos servidores”. Ambas foram entregues de acordo com o prazo previsto no regimento interno da plenária. Ou seja, seguindo as regras, apresentei as propostas com a quantidade necessária de endossos.

No decorrer dos dias, com a divulgação das propostas, houve uma campanha que buscou cercear a apreciação das duas resoluções. Comecei a receber pedidos de retirada de assinaturas de endosso (alguns colegas mandaram e-mail diretamente para a equipe de sistematização das propostas retirando a assinatura). Técnicos judiciários de nível médio se mobilizaram para impedir a apreciação das matérias, numa manobra de blindagem do chamado Projeto NS (Nível Superior), o chamado pró-eni-éssi. Adormecido há oito meses na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto propõe a ascensão funcional dos técnicos para nível superior sem concurso público.

Em defesa da eliminação do confronto de ideias,  os militantes do pró-eni-éssi identificaram que:

1) Para defender a ‘causa’, é necessário que os técnicos continuem em desvio de função, que isso não seja denunciado e que não sejam orientados acerca de seus direitos de buscar a justa contrapartida financeira pela atribuição exercida indevidamente;

2) Criar um curso de formação para novos servidores, observando a legislação, orientaria os novos técnicos acerca de suas atribuições, prejudicando a causa do eni-éssi, pois eles defendem que as atribuições são as mesmas (de fato, porém não de direito).

Manobra e assédio

Durante a plenária, no debate sobre regimento, abriu-se novo prazo para apresentação de propostas. Quando avaliávamos sobre a quantidade mínima de endossos, defendi a tese de que bastaria um delegado/observador para apresentar propostas. Recebi apoio da delegação. Porém, após algumas conversas paralelas, percebi que o entendimento mudara. Durante a defesa, os colegas se manifestaram a favor da proposta que reduzia o número mínimo de endossos para 5! Aparentemente, os líderes da delegação entendiam que a necessidade de 5 assinaturas já seria suficiente para impedir a apresentação de minhas propostas.

No decorrer dos debates, fui surpreendido com minha proposta inserida de novo em um dos cadernos. Aparentemente, o sistematizador adequou a quantidade de endossos necessários e reincluiu a proposta. Como eu já não tinha mais controle de quem estava assinando e quem havia retirado, confiei no trabalho da organização.

Nos bastidores, a delegação sofria pressões dos grupos organizados pró-eni-éssi pela retirada de minhas propostas a qualquer custo. Fui assediado por vários colegas para que a retirasse. Não cedi e mantive. Não conseguia entender o medo que os colegas tinham de que os textos viessem a público e fossem deliberados pela plenária.

No momento em que uma de minhas propostas seria lida, ouviu-se um burburinho na mesa e fui informado de que estava prejudicada, pois havia perdido assinaturas de endosso. Questionei a mesa e tomei conhecimento de um documento encaminhado pela delegação solicitando recurso à mesa para a retirada (mesmo depois de encerrado o prazo de apresentação). O sistematizador disse que as pessoas alegaram que tiveram suas assinaturas utilizadas sem autorização, ou seja, me acusou de agir de má-fé. Fiquei tão atônito com a situação que nem tive o tirocínio de pedir recurso da decisão da mesa ao plenário. Acatei e deixei os trabalhos fluírem.

Sem debate

Resumindo:
(1) meus colegas de chapa leram e concordaram com as propostas, porém cederam a pressões de grupos de militantes pró-eni-éssi e foram capazes até de sustentar uma acusação de má-fé para tentar manter sua imagem política deles sem arranhões;

(2) grupos organizados agiram nos bastidores para que a proposta não fosse apresentada e deliberada pela plenária, preferindo fugir do debate franco de ideias;

(3) a conclusão do episódio é: o pleito do eni-éssi é tão frágil que se utiliza de mecanismos duvidosos para impedir que o contraditório se apresente em um ambiente democrático de debate e deliberação. É um pleito que não se furta em sacrificar no altar da vaidade os direitos dos servidores para ver avançar seu projeto de poder. É um pleito que não mede esforços para esmagar as minorias que ousam discordar de sua cartilha, contemplando aí lideranças que são descartadas, traições, toda a categoria dos analistas, alguns técnicos que abrem os olhos e todos aqueles que notam e apontam suas incoerências. O pleito do eni-éssi quer manter o desvio de função a todo o custo pela conveniência de sustentar o “provimento derivado paulatino” através da mudança de cada uma das configurações legais do cargo público para transformá-lo em outro. Primeiro, o requisito de ingresso. Depois, as atribuições. A nomenclatura e tabela de remuneração, por fim. O pleito quer burlar  paulatinamente a Constituição e a legislação que rege os servidores do segmento.

Em síntese, sem o debate sobre o Projeto NS, a plenária ficou restrita a evento de nivel médio.

Veja as resoluções não debatidas na plenária da Fenajufe, a Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União:

RESOLUÇÃO: CONTRA O DESVIO DE FUNÇÃO NO PJU

  1. Conforme recente entendimento do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), em julgado publicado em 19/04/2017, “1- Tratando-se de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, a matéria é regulada pelo Decreto nº 20.910/32 que, em seu artigo 1º, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos. 2- Sendo o caso de relação de trato sucessivo, e não tendo sido negado o próprio fundo de direito, a prescrição atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Não configura desvio de função o exercício, por ocupante de cargo de nível médio, de atribuições de cargo de nível superior quando, para tanto, houve a nomeação e recebimento das verbas inerentes à função comissionada. Tal parcela cumpre a contraprestação pecuniária devida pelo desenvolvimento de atividades que exorbitam da esfera pertinente ao cargo efetivo ocupado” (Acórdão n.1010513, PAD058012015, Relator: SIMONE LUCINDO CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, Data de Julgamento: 31/03/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 20/21)
  2. Em outras palavras, entende-se que, quando não há recebimento de função comissionada, a execução de atribuições, por técnico judiciário, das funções legalmente previstas para cargos de nível superior, configura desvio de função, com as consequências jurídicas cabíveis, como o pagamento pelos anos trabalhados nessa condição. Essa é a premissa do voto condutor, acompanhado por unanimidade pelo colegiado do TJDFT em seu Conselho Especial.
  3. Partindo dessa premissa básica e sabendo que a lei 11.416 assim dispõe sobre as atribuições dos cargos de auxiliar, técnico e analista:

Art. 3o  Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

I – área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

II – área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

III – área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. 

  1. Ou seja, conforme o julgamento acima mencionado, os ocupantes do cargo de técnico judiciário que, desviados de função, exerceram ou exercem atribuições de analistas judiciários, devem ser indenizados pelo estado.
  2. Tal entendimento está em consonância com a Constituição Federal, que proíbe a ascensão funcional, mas que também proíbe que o estado se enriqueça ilicitamente.
  3. Destaco parte do voto condutor, que explica o tema:

“No que concerne ao período remanescente, observa-se que a servidora exerceu função comissionada FC-03, o que, de plano, afasta o alegado desvio de função. De fato, prevêem os artigos 61 e 62 da Lei nº 8.112/90 que ao servidor é garantida a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Decerto que o recebimento de tal verba (FC-03) é justificado justamente pela realização de atividades que extrapolam as atribuições inerentes ao cargo, o que afasta o fundamento para o alegado desvio de função e a consequente percepção de diferenças salariais. Assim, tendo a requerente recebido a retribuição inerente ao exercício de função de assessoramento (no caso, FC-03), não faz jus à pleiteada diferença salarial.”  

  1. Resta evidente que, não sendo o técnico judiciário ocupante de função de assessoramento, como no caso citado, o servidor (técnico judiciário desviado de função) fará jus à diferença salarial pleiteada.
  2. Esse voto é esclarecedor, primeiro porque reconhece o desvio de função como passível de percepção de diferença salarial, já que o cargo de técnico não se coaduna legalmente com o cargo de analista judiciário.
  3. Segundo, deixa claro que o Poder Judiciário, ao utilizar cargos diferentes para exercício de atribuições legais semelhantes está em confronto com a lei e com a jurisprudência, numa clara manobra para aproveitamento de mão de obra sem que esse trabalho tenha a devida qualificação para o exercício das atribuições, já que essa qualificação é adquirida, respeitando o estado democrático de direito, através do concurso público.
  4. Sendo assim, cabe aos técnicos judiciários desviados de função ajuizarem ações judiciais para o recebimento da diferença salarial devida, conforme entendimento jurisprudencial.
  5. Por outro lado, cabe ao Poder Judiciário não desviar de função seus servidores. Se precisarem de servidores com determinada especialidade, que se faça concurso público para obtê-los, e não aproveitem mão de obra não qualificada (entendido assim aqueles que não possuem chancela legal para o exercício de determinada função/atribuição) com a finalidade de, usando do “jeitinho brasileiro”, não aplicar a lei e a Constituição Federal. O caso é simples, a Constituição Federal vincula a lei que vincula o edital que vincula o concurso que vincula o cargo. Assim, que se faça mais concurso para áreas deficitárias nos tribunais, seguindo assim a Constituição, a lei e a jurisprudência.

Propostas

  1. A Federação deve apoiar iniciativas benéficas a toda a categoria, tais quais o combate ao desvio de função, colocando à disposição das entidades filiadas seu corpo jurídico.
  2. A entidade deve conscientizar a categoria com relação à observância da lei e da Constituição para evitar que o desvio de função continue a ser prática corriqueira praticada pela administração e aceita pelos servidores.
  3. A entidade deve criar material informativo, tais quais folder, campanha, banners e faixas para conscientizar a categoria e a administração a respeito dessa prática.
  4. A entidade deve visitar os presidentes de tribunais e do Ministério Público para informar acerca da decisão recente do TJDFT, além de outras tantas no mesmo sentido para que a alta administração se adeque aos julgados, evitando prejuízo futuro com condenações acerca de enriquecimento ilícito.
    Proponente:1. Guilherme Luiz Santos da Silva – MPDFT (observador)

RESOLUÇÃO: CURSO DE FORMAÇÃO PARA NOVOS SERVIDORES 

  1. De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração – grifos acrescentados

  1. Em tal contexto, não há espaço para subjetivismos que atentem contra a legalidade, tampouco contra o Princípio do Acesso aos Cargos Públicos através de concurso público.
  2. Por seu turno, o artigo 4º da Lei 11.416/2006, assim prescreve:

Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I – Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; – grifos acrescentados

II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; – grifos acrescentados

III – Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

  1. O aludido artigo serve para mostrar que as atribuições a serem exercidas pelos servidores devem, necessariamente, estarem dentro do limite legal estabelecido.
  2. Com efeito, até mesmo a designação para o exercício de funções comissionadas e de cargos de confiança devem estar dentro dos limites estabelecidos pela Lei.
  3. É sabido e ressabido que, no âmbito da Administração Pública, a discricionariedade do administrador público é balizada pelos limites legais.
  4. O ato da escolha de um servidor para ocupar determinada função ou cargo de confiança é um ato discricionário.
  5. Leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (grifamos).
  6. Como visto, o fato de esse ato ser discricionário não exime o administrador público de observar os limites legais que circunscrevem tal ato.
  7. E pelo que consta na Lei, as atribuições de planejamento; organização; coordenação; supervisão, e assessoramento de elevado grau de complexidade são da competência dos Analistas Judiciários, enquanto que técnicos judiciários são apenas responsáveis por tarefas de execução.
  8. A par da Constituição e da Lei acima referida, houve também uma regulamentação no que atine às atribuições dos cargos dos servidores da Justiça do Trabalho, através do Ato 193/CSJT.GP.SE.ASGP, de 9 de outubro de 2008, valendo citar, a título de exemplo:
  9. ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA ATRIBUIÇÕES:

Analisar petições e processos, confeccionar minutas de votos, emitir informações e pareceres; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer; fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, órgãos julgadores e unidades do Tribunal; inserir, atualizar e consultar informações em base de dados; verificar prazos processuais; atender ao público interno e externo; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

REQUISITOS PARA INGRESSO:

ESCOLARIDADE: Graduação em Direito.

  1. TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA

ATRIBUIÇÕES: Prestar apoio técnico e administrativo pertinente às atribuições das unidades organizacionais; executar tarefas de apoio à atividade judiciária; arquivar documentos; efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de processos e documentos; atender ao público interno e externo; classificar e autuar processos; realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.  – grifos acrescentados

REQUISITOS PARA INGRESSO:

ESCOLARIDADE: Curso de ensino médio.

  1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, através da Súmula Vinculante 43:
  2. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” [grifos acrescentados]
  3. Em tal contexto, de forma indireta, se as atribuições para as quais o servidor foi concursado espelham o cargo que ocupa, a inobservância de tais atribuições afigura-se inconstitucional e contrária à Súmula Vinculante 43, uma vez que investe servidor em atribuições para as quais não fora concursado.
  4. Outrossim, consta na Resolução 192 de 8 de maio de 2014 do CNJ, em seu artigo 6º o seguinte:

Art. 6º A formação e o aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão desenvolvidos nas seguintes modalidades:

I – formação inicial;

II – formação continuada. [grifei]

  1. No entanto, ainda não houve regulamentação acerca do Curso de Formação Inicial, o que gera prejuízo ao princípio da continuidade do serviço público, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.): “O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade”.
  2. Com a ausência do curso de formação inicial, o novo servidor fica à mercê da boa vontade de seus colegas em repassar o serviço, ou depende de indicações de chefes, ou – na melhor das hipóteses – depende de seleções internas que costumam privilegiar servidores mais antigos.
  3. Com o objetivo de igualar as oportunidades, bem como fornecer formação adequada ao apoio à prestação jurisdicional aos servidores recém ingressos no serviço público, faz-se necessária a regulamentação de uma formação inicial abrangente, niveladora, isonômica, vinculada e preparatória. Com objetivo de que esse servidor saia do curso apto a exercer suas atividades com excelência.

Propostas

  1. Nesse sentido, com fulcro nos dispositivos acima transcritos e alinhavados em uma interpretação sistemática, a Fenajufe deve requerer seja regulamentado por Resolução, a partir de uma Comissão formada exclusivamente por Analistas Judiciários, as Diretrizes Gerais e Específicas para os Cursos de Formação Inicial e para os Cursos de Formação Continuada dos Cargos de Analista Judiciário, com todas as disciplinas e conteúdo programático, conforme a Área de Especialidade.
  2. Nos mesmos moldes, a federação deve requerer a regulamentação de comissão para o cargo de Técnico Judiciário, conforme a área e especialidade, de forma correlacionada com as respectivas atribuições dos cargos, qualificando-se, assim, o servidor, melhorando-se a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços à população, e evitando-se, assim, a falta de qualificação necessário para o exercício das atribuições correlatas ao cargo para o qual o servidor prestou concurso.

Proponente

  1. Guilherme Luiz Santos da Silva – MPDFT (observador)