Grupos impediram, em evento da Fenajufe na Bahia, a apreciação de propostas contra o exercício indevido das atribuições dos analistas de nível superior por técnicos de nível médio, cerceando o debate democrático sobre o tema
Guilherme Silva
Analista do Ministério Público do Distrito Federal Territórios
Observador na XXII Plenária da Fenajufe pelo Sindjus-DF
O poder da maioria avessa ao debate democrático prevaleceu sobre os direitos dos servidores emparedados como minorias. Assim transcorreu a XXVII Plenária da Fenajufe, promovida de 2 a 5 de agosto, em hotel de Salvador (BA), entrando em contradição com o regimento interno da entidade que diz representar todos os trabalhadores do Judiciário e do Ministério Público da União.
Isso aconteceu depois que apresentei minhas propostas no evento, especialmente duas – “Contra o desvio de função” e “Curso de formação para novos servidores”. Estive no evento como observador integrante da delegação “Fenajufe é para lutar (DF)” .
Nossa delegação possuía 13 delegados e 7 observadores. Consegui 12 assinaturas de endosso para a proposta “Contra o desvio de função” e 11 assinaturas para a de “Curso de formação para novos servidores”. Ambas foram entregues de acordo com o prazo previsto no regimento interno da plenária. Ou seja, seguindo as regras, apresentei as propostas com a quantidade necessária de endossos.
No decorrer dos dias, com a divulgação das propostas, houve uma campanha que buscou cercear a apreciação das duas resoluções. Comecei a receber pedidos de retirada de assinaturas de endosso (alguns colegas mandaram e-mail diretamente para a equipe de sistematização das propostas retirando a assinatura). Técnicos judiciários de nível médio se mobilizaram para impedir a apreciação das matérias, numa manobra de blindagem do chamado Projeto NS (Nível Superior), o chamado pró-eni-éssi. Adormecido há oito meses na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto propõe a ascensão funcional dos técnicos para nível superior sem concurso público.
Em defesa da eliminação do confronto de ideias, os militantes do pró-eni-éssi identificaram que:
1) Para defender a ‘causa’, é necessário que os técnicos continuem em desvio de função, que isso não seja denunciado e que não sejam orientados acerca de seus direitos de buscar a justa contrapartida financeira pela atribuição exercida indevidamente;
2) Criar um curso de formação para novos servidores, observando a legislação, orientaria os novos técnicos acerca de suas atribuições, prejudicando a causa do eni-éssi, pois eles defendem que as atribuições são as mesmas (de fato, porém não de direito).
Manobra e assédio
Durante a plenária, no debate sobre regimento, abriu-se novo prazo para apresentação de propostas. Quando avaliávamos sobre a quantidade mínima de endossos, defendi a tese de que bastaria um delegado/observador para apresentar propostas. Recebi apoio da delegação. Porém, após algumas conversas paralelas, percebi que o entendimento mudara. Durante a defesa, os colegas se manifestaram a favor da proposta que reduzia o número mínimo de endossos para 5! Aparentemente, os líderes da delegação entendiam que a necessidade de 5 assinaturas já seria suficiente para impedir a apresentação de minhas propostas.
No decorrer dos debates, fui surpreendido com minha proposta inserida de novo em um dos cadernos. Aparentemente, o sistematizador adequou a quantidade de endossos necessários e reincluiu a proposta. Como eu já não tinha mais controle de quem estava assinando e quem havia retirado, confiei no trabalho da organização.
Nos bastidores, a delegação sofria pressões dos grupos organizados pró-eni-éssi pela retirada de minhas propostas a qualquer custo. Fui assediado por vários colegas para que a retirasse. Não cedi e mantive. Não conseguia entender o medo que os colegas tinham de que os textos viessem a público e fossem deliberados pela plenária.
No momento em que uma de minhas propostas seria lida, ouviu-se um burburinho na mesa e fui informado de que estava prejudicada, pois havia perdido assinaturas de endosso. Questionei a mesa e tomei conhecimento de um documento encaminhado pela delegação solicitando recurso à mesa para a retirada (mesmo depois de encerrado o prazo de apresentação). O sistematizador disse que as pessoas alegaram que tiveram suas assinaturas utilizadas sem autorização, ou seja, me acusou de agir de má-fé. Fiquei tão atônito com a situação que nem tive o tirocínio de pedir recurso da decisão da mesa ao plenário. Acatei e deixei os trabalhos fluírem.
Sem debate
Resumindo:
(1) meus colegas de chapa leram e concordaram com as propostas, porém cederam a pressões de grupos de militantes pró-eni-éssi e foram capazes até de sustentar uma acusação de má-fé para tentar manter sua imagem política deles sem arranhões;
(2) grupos organizados agiram nos bastidores para que a proposta não fosse apresentada e deliberada pela plenária, preferindo fugir do debate franco de ideias;
(3) a conclusão do episódio é: o pleito do eni-éssi é tão frágil que se utiliza de mecanismos duvidosos para impedir que o contraditório se apresente em um ambiente democrático de debate e deliberação. É um pleito que não se furta em sacrificar no altar da vaidade os direitos dos servidores para ver avançar seu projeto de poder. É um pleito que não mede esforços para esmagar as minorias que ousam discordar de sua cartilha, contemplando aí lideranças que são descartadas, traições, toda a categoria dos analistas, alguns técnicos que abrem os olhos e todos aqueles que notam e apontam suas incoerências. O pleito do eni-éssi quer manter o desvio de função a todo o custo pela conveniência de sustentar o “provimento derivado paulatino” através da mudança de cada uma das configurações legais do cargo público para transformá-lo em outro. Primeiro, o requisito de ingresso. Depois, as atribuições. A nomenclatura e tabela de remuneração, por fim. O pleito quer burlar paulatinamente a Constituição e a legislação que rege os servidores do segmento.
Em síntese, sem o debate sobre o Projeto NS, a plenária ficou restrita a evento de nivel médio.
Veja as resoluções não debatidas na plenária da Fenajufe, a Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União:
RESOLUÇÃO: CONTRA O DESVIO DE FUNÇÃO NO PJU
- Conforme recente entendimento do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), em julgado publicado em 19/04/2017, “1- Tratando-se de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, a matéria é regulada pelo Decreto nº 20.910/32 que, em seu artigo 1º, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos. 2- Sendo o caso de relação de trato sucessivo, e não tendo sido negado o próprio fundo de direito, a prescrição atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Não configura desvio de função o exercício, por ocupante de cargo de nível médio, de atribuições de cargo de nível superior quando, para tanto, houve a nomeação e recebimento das verbas inerentes à função comissionada. Tal parcela cumpre a contraprestação pecuniária devida pelo desenvolvimento de atividades que exorbitam da esfera pertinente ao cargo efetivo ocupado” (Acórdão n.1010513, PAD058012015, Relator: SIMONE LUCINDO CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, Data de Julgamento: 31/03/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 20/21)
- Em outras palavras, entende-se que, quando não há recebimento de função comissionada, a execução de atribuições, por técnico judiciário, das funções legalmente previstas para cargos de nível superior, configura desvio de função, com as consequências jurídicas cabíveis, como o pagamento pelos anos trabalhados nessa condição. Essa é a premissa do voto condutor, acompanhado por unanimidade pelo colegiado do TJDFT em seu Conselho Especial.
- Partindo dessa premissa básica e sabendo que a lei 11.416 assim dispõe sobre as atribuições dos cargos de auxiliar, técnico e analista:
Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I – área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II – área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;
III – área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
- Ou seja, conforme o julgamento acima mencionado, os ocupantes do cargo de técnico judiciário que, desviados de função, exerceram ou exercem atribuições de analistas judiciários, devem ser indenizados pelo estado.
- Tal entendimento está em consonância com a Constituição Federal, que proíbe a ascensão funcional, mas que também proíbe que o estado se enriqueça ilicitamente.
- Destaco parte do voto condutor, que explica o tema:
“No que concerne ao período remanescente, observa-se que a servidora exerceu função comissionada FC-03, o que, de plano, afasta o alegado desvio de função. De fato, prevêem os artigos 61 e 62 da Lei nº 8.112/90 que ao servidor é garantida a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Decerto que o recebimento de tal verba (FC-03) é justificado justamente pela realização de atividades que extrapolam as atribuições inerentes ao cargo, o que afasta o fundamento para o alegado desvio de função e a consequente percepção de diferenças salariais. Assim, tendo a requerente recebido a retribuição inerente ao exercício de função de assessoramento (no caso, FC-03), não faz jus à pleiteada diferença salarial.”
- Resta evidente que, não sendo o técnico judiciário ocupante de função de assessoramento, como no caso citado, o servidor (técnico judiciário desviado de função) fará jus à diferença salarial pleiteada.
- Esse voto é esclarecedor, primeiro porque reconhece o desvio de função como passível de percepção de diferença salarial, já que o cargo de técnico não se coaduna legalmente com o cargo de analista judiciário.
- Segundo, deixa claro que o Poder Judiciário, ao utilizar cargos diferentes para exercício de atribuições legais semelhantes está em confronto com a lei e com a jurisprudência, numa clara manobra para aproveitamento de mão de obra sem que esse trabalho tenha a devida qualificação para o exercício das atribuições, já que essa qualificação é adquirida, respeitando o estado democrático de direito, através do concurso público.
- Sendo assim, cabe aos técnicos judiciários desviados de função ajuizarem ações judiciais para o recebimento da diferença salarial devida, conforme entendimento jurisprudencial.
- Por outro lado, cabe ao Poder Judiciário não desviar de função seus servidores. Se precisarem de servidores com determinada especialidade, que se faça concurso público para obtê-los, e não aproveitem mão de obra não qualificada (entendido assim aqueles que não possuem chancela legal para o exercício de determinada função/atribuição) com a finalidade de, usando do “jeitinho brasileiro”, não aplicar a lei e a Constituição Federal. O caso é simples, a Constituição Federal vincula a lei que vincula o edital que vincula o concurso que vincula o cargo. Assim, que se faça mais concurso para áreas deficitárias nos tribunais, seguindo assim a Constituição, a lei e a jurisprudência.
Propostas
- A Federação deve apoiar iniciativas benéficas a toda a categoria, tais quais o combate ao desvio de função, colocando à disposição das entidades filiadas seu corpo jurídico.
- A entidade deve conscientizar a categoria com relação à observância da lei e da Constituição para evitar que o desvio de função continue a ser prática corriqueira praticada pela administração e aceita pelos servidores.
- A entidade deve criar material informativo, tais quais folder, campanha, banners e faixas para conscientizar a categoria e a administração a respeito dessa prática.
- A entidade deve visitar os presidentes de tribunais e do Ministério Público para informar acerca da decisão recente do TJDFT, além de outras tantas no mesmo sentido para que a alta administração se adeque aos julgados, evitando prejuízo futuro com condenações acerca de enriquecimento ilícito.
Proponente:1. Guilherme Luiz Santos da Silva – MPDFT (observador)
RESOLUÇÃO: CURSO DE FORMAÇÃO PARA NOVOS SERVIDORES
- De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração – grifos acrescentados
- Em tal contexto, não há espaço para subjetivismos que atentem contra a legalidade, tampouco contra o Princípio do Acesso aos Cargos Públicos através de concurso público.
- Por seu turno, o artigo 4º da Lei 11.416/2006, assim prescreve:
Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I – Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; – grifos acrescentados
II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; – grifos acrescentados
III – Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
- O aludido artigo serve para mostrar que as atribuições a serem exercidas pelos servidores devem, necessariamente, estarem dentro do limite legal estabelecido.
- Com efeito, até mesmo a designação para o exercício de funções comissionadas e de cargos de confiança devem estar dentro dos limites estabelecidos pela Lei.
- É sabido e ressabido que, no âmbito da Administração Pública, a discricionariedade do administrador público é balizada pelos limites legais.
- O ato da escolha de um servidor para ocupar determinada função ou cargo de confiança é um ato discricionário.
- Leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (grifamos).
- Como visto, o fato de esse ato ser discricionário não exime o administrador público de observar os limites legais que circunscrevem tal ato.
- E pelo que consta na Lei, as atribuições de planejamento; organização; coordenação; supervisão, e assessoramento de elevado grau de complexidade são da competência dos Analistas Judiciários, enquanto que técnicos judiciários são apenas responsáveis por tarefas de execução.
- A par da Constituição e da Lei acima referida, houve também uma regulamentação no que atine às atribuições dos cargos dos servidores da Justiça do Trabalho, através do Ato 193/CSJT.GP.SE.ASGP, de 9 de outubro de 2008, valendo citar, a título de exemplo:
- ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA ATRIBUIÇÕES:
Analisar petições e processos, confeccionar minutas de votos, emitir informações e pareceres; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer; fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, órgãos julgadores e unidades do Tribunal; inserir, atualizar e consultar informações em base de dados; verificar prazos processuais; atender ao público interno e externo; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
ESCOLARIDADE: Graduação em Direito.
…
- TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA
ATRIBUIÇÕES: Prestar apoio técnico e administrativo pertinente às atribuições das unidades organizacionais; executar tarefas de apoio à atividade judiciária; arquivar documentos; efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de processos e documentos; atender ao público interno e externo; classificar e autuar processos; realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. – grifos acrescentados
REQUISITOS PARA INGRESSO:
ESCOLARIDADE: Curso de ensino médio.
- O Supremo Tribunal Federal já decidiu, através da Súmula Vinculante 43:
- “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” [grifos acrescentados]
- Em tal contexto, de forma indireta, se as atribuições para as quais o servidor foi concursado espelham o cargo que ocupa, a inobservância de tais atribuições afigura-se inconstitucional e contrária à Súmula Vinculante 43, uma vez que investe servidor em atribuições para as quais não fora concursado.
- Outrossim, consta na Resolução 192 de 8 de maio de 2014 do CNJ, em seu artigo 6º o seguinte:
Art. 6º A formação e o aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão desenvolvidos nas seguintes modalidades:
I – formação inicial;
II – formação continuada. [grifei]
- No entanto, ainda não houve regulamentação acerca do Curso de Formação Inicial, o que gera prejuízo ao princípio da continuidade do serviço público, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.): “O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade”.
- Com a ausência do curso de formação inicial, o novo servidor fica à mercê da boa vontade de seus colegas em repassar o serviço, ou depende de indicações de chefes, ou – na melhor das hipóteses – depende de seleções internas que costumam privilegiar servidores mais antigos.
- Com o objetivo de igualar as oportunidades, bem como fornecer formação adequada ao apoio à prestação jurisdicional aos servidores recém ingressos no serviço público, faz-se necessária a regulamentação de uma formação inicial abrangente, niveladora, isonômica, vinculada e preparatória. Com objetivo de que esse servidor saia do curso apto a exercer suas atividades com excelência.
Propostas
- Nesse sentido, com fulcro nos dispositivos acima transcritos e alinhavados em uma interpretação sistemática, a Fenajufe deve requerer seja regulamentado por Resolução, a partir de uma Comissão formada exclusivamente por Analistas Judiciários, as Diretrizes Gerais e Específicas para os Cursos de Formação Inicial e para os Cursos de Formação Continuada dos Cargos de Analista Judiciário, com todas as disciplinas e conteúdo programático, conforme a Área de Especialidade.
- Nos mesmos moldes, a federação deve requerer a regulamentação de comissão para o cargo de Técnico Judiciário, conforme a área e especialidade, de forma correlacionada com as respectivas atribuições dos cargos, qualificando-se, assim, o servidor, melhorando-se a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços à população, e evitando-se, assim, a falta de qualificação necessário para o exercício das atribuições correlatas ao cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Proponente
- Guilherme Luiz Santos da Silva – MPDFT (observador)