O Procurador-Geral da República ajuizou, no dia 30 de agosto de 2024, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as leis que alteraram o requisito de escolaridade dos cargos de Técnico Judiciário e de Técnico do MPU. A ADI n. 7709, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, impugna a Lei n. 14.456/22, que estabelece o nível superior como requisito de ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU. Já a ADI n. 7710, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, questiona a constitucionalidade da Lei n. 14.810/24, que modificou como requisito de ingresso no cargo de técnico do MPU nos mesmos termos.
Nas duas ADIs, o Procurador-Geral da República afirma ser inconstitucional a inserção, por emenda parlamentar, de matéria estranha ao objeto de projeto de lei de iniciativa reservada aos tribunais. Nesse particular, aponta que a Constituição conferiu, entre as prerrogativas do Poder Judiciário, a autonomia orgânico-administrativa (art. 96) e financeira (art. 99) aos órgãos judiciais, reservando ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça a iniciativa para propor ao Poder Legislativo projetos de lei que visem à alteração do número de membros dos tribunais inferiores; a criação e extinção de cargos e remuneração de seus serviços auxiliares e de juízos a eles vinculados; a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes de tribunais inferiores; bem como a criação e extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, da Constituição).
Ainda de acordo com o Chefe do Ministério Público da União, o Supremo Tribunal já declarou a inconstitucionalidade de dispositivos oriundos de emenda parlamentar que não guardavam pertinência temática e/ou desnaturavam proposições originárias do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em casos de iniciativa reservada.
Para o Procurador-Geral da República, houve a apresentação de emendas parlamentares aos projetos, que inovaram o temário da proposição original, em ofensa aos requisitos impostos pela Constituição Federal ao poder de emenda dos parlamentares. Além disso, pontou que as normas modificaram atributos de cargos do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União sem o devido respeito à iniciativa legislativa reservada ao Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República, respectivamente.
Ao defender a suspensão cautelar imediata das normas, o PGR destacou que “A permanência em vigor das normas inconstitucionais inflete negativamente sobre o ânimo de um vasto segmento de interessados – composto pelos que não dispõem de título de ensino superior – de se preparar para esses certames. Mais grave ainda, impede que esse mesmo extenso grupo de indivíduos efetivamente se inscreva nos concursos a serem abertos”. Esse argumento foi apresentado especificamente em memorial apresentado pela ANAJUS à Procuradoria-Geral da República no mês de abril, quando a diretoria da entidade se reuniu com a Assessoria Jurídica Constitucional da PGR, acompanhada da equipe jurídica do Malta Advogados.
Ao final, o Procurador-Geral da República requereu a concessão de medida cautelar para a suspensão imediata da eficácia das normas impugnadas – medida que, se deferida, irá restaurar o requisito de nível médio para o cargo de Técnico Judiciário e Técnico do MPU – e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das normas que alteraram o requisito de ingresso dos dois cargos.
A ANAJUS irá acompanhar a tramitação dos processos, visando sempre à defesa do cargo e da carreira de Analista Judiciário e Analista do MPU. Confira, abaixo, a íntegra das petições iniciais:
ADI n. 7709 – NS no Poder Judiciário da União
ADI n. 7710 – NS no Ministério Público da União
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