Relatório do Comitê Insterinstitucional do Conselho Nacional de Justiça que relaciona os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do Judiciário brasileiro, e criado o LIODS – Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS.

JOTA / Priscila Pereira da Costa Corrêa / Ajufe
17/05/2019

A última sessão do Conselho Nacional de Justiça foi marcada pela inovação. Foi apresentado I Relatório do Comitê Insterinstitucional1 que relaciona os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do Judiciário brasileiro, e criado o LIODS – Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS.

Além de reascender o debate sobre Direito e Desenvolvimento, esta iniciativa nos convida a analisar o desenvolvimento na Constituição Federal, e o papel do Judiciário brasileiro no tema. Desde a edição da Portaria 133/2018, pelo CNJ, pesquisas, debates e tratativas para instrumentalizar a absorção dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) pelo Judiciário brasileiro vêm sendo realizados.

Qual a relação entre Judiciário e Desenvolvimento?

O movimento Law and Development, iniciado nos Estados Unidos (EUA), na década de 1960, realça o papel do direito público como ferramenta para o aperfeiçoamento institucional do Estado e como meio de transformação econômica. Este movimento se propõe, em linhas gerais, a investigar por que determinados países não prosperam tanto quanto outros, identificando como instituições e organizações colaboram ou retardam este processo.

O papel das instituições na economia, embora presente na literatura econômica desde Adam Smith, ganhou real dimensionamento a partir das ideias de Ronald Coase em torno dos custos de transação (COASE, 1960).

Para a Nova Economia Institucional, as instituições, ao lado das restrições tradicionais identificadas pela teoria clássica, influem na atratividade das atividades econômicas e formam uma base para nortear as decisões dos agentes. Defende que instituições eficazes promovem o crescimento econômico, pressupondo que o seu funcionamento e a eficácia do seu enforcement têm o condão de afetar positiva ou negativamente os custos de transação, sendo estes, por sua vez, determinantes críticos do desempenho econômico (NORTH,1991).

Aponta Welber Barral (2005) que o desafio teórico neste começo de século é redefinir desenvolvimento, de forma a transcender as limitações teóricas de sua vinculação ao poder estatal e ao crescimento econômico.

A ideia central que permeia os estudos sobre Direito e Desenvolvimento é que o direito pode ser um instrumento para promoção do desenvolvimento econômico e as reformas legais constituem meios idôneos para fomentar certas metas de desenvolvimento. (PRADO, 2010).

A adesão do Brasil à agenda 2030 em 2015, os esforços para internalização desta agenda na forma dos Decretos 8.892/18 e 9.669/2019, a atuação do Comitê Interinstitucional para integração das metas do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e a recentíssima criação do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (LIODS) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam a opção do Estado brasileiro por esta abordagem abrangente e transversal de desenvolvimento.

O que são Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)?

Aprovada em dezembro de 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e subscrita por 193 países, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é um guia global de ação estratégica para desenvolvimento econômico, social e ambiental.2

As tratativas para definição de um conjunto de objetivos-comuns pelos Estados Membros das Nações Unidas iniciaram-se na Conferência de Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), em continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), que vigoraram até 2015.

Mais amplos, os atuais 17 (dezessete) objetivos traçados contemplam erradicação da pobreza, redução das desigualdades, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, Justiça e Instituições eficazes, e meios de implementação.

Para internalização dos ODS, as metas globais da Agenda 2030 foram adaptadas pelo IPEA com vistas ao alinhamento de estratégias, planos e programas existentes e os desafios do país nos diferentes setores.

Na prática, estes 17 (dezessete) ODS serão responsáveis por orientar políticas públicas e atividades de cooperação internacional nos próximos 16 anos.

Desenvolvimento sustentável é definido como aquele que buscar satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem suas próprias. Almeja harmonizar três elementos centrais: crescimento econômico, inclusão social e proteção ao meio ambiente.

Em decorrência do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, que concebe a ideia de que nenhum direito humano pode ser integralmente implementado sem que os outros direitos também o sejam, os 17 (dezessete) ODS guardam estreita correlação entre si. A indivisibilidade expressa um todo abrangente e interdependente, impassível de separação sem perda de significado e de sua funcionalidade transversal.

O conceito de desenvolvimento adotado nos ODS tem inspiração na formulação de Amartya Sen3 (2010) de liberdades substantivas interligadas capazes de se expandir mútua e reciprocamente, e na percepção de que a base do desenvolvimento deve centrar-se também na dimensão sociocultural, em cujo contexto os valores e as ins­tituições são fundamentais, não e apenas na dimensão econômica. Na concepção seniana (2010), “O que as pessoas conseguem realizar é influenciado por oportunidades econômicas, liberdades políticas, poderes sociais e por condições habilitadoras, como boa saúde, educação básica, incentivo e aperfeiçoamento de iniciativas”.

As liberdades cuja expansão são propagadas por Amartya Sen, por sua vez, coincidem e convergem com os direitos e as garantias assegurados pela Carta Constitucional brasileira (CORREA, 2014).

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