Episódio deve abrir a atualização da norma aprovada ainda no regime militar

Jota
10/09/2018

O anunciado enquadramento do autor do atentado que quase matou o candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro na antiga Lei de Segurança Nacional (“atentado pessoal por inconformismo político”) e não no Código Penal (“crime tentado” ou tentativa de homicídio) não significa que o criminoso confesso terá pena mais ou menos severa caso venha a ser condenado.

Mas deve reabrir, mais uma vez, no âmbito jurídico, a discussão sobre a “atualidade” da LSN (Lei 7.170/83), aprovada ainda no regime militar, cinco anos antes da Constituição que completa 30 anos no próximo dia 5 de outubro.

O atual artigo 14 do Código Penal distingue o crime consumado do “tentado”, sendo este o que “quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. E acrescenta: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.

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