O Ministério Público do Trabalho editou diretrizes para a proteção dos direitos trabalhistas e da privacidade de dados e pessoas.

Jornal Jurid
21/10/2020

O Ministério Público do Trabalho emitiu hoje nota técnica contendo dezessete recomendações para o home office ou teletrabalho principalmente em face da adoção em larga escala devido ao isolamento social imposto pela pandemia do Covid-19.

Advertiu ainda o Ministério Público do Trabalho que irá aumentar a fiscalização de condições dos trabalhadores que permanecerão nesse regime.

Em tempo, cabe esclarecer que a nota técnica define as diretrizes para atuação do Ministério Público na defesa do direito ao trabalho bem como outros direitos fundamentais como o direito à educação.

Observa-se que as diretrizes exaradas pelo MPT transcendem as exigências impostas pela Reforma Trabalhista de 2017 e buscam estabelecer questões como a limitação de jornada e preservação da privacidade da família do trabalhador.

O MPT orienta os empregadores a respeitarem a jornada contratual no teletrabalho e, em plataforma virtuais, e, ainda defende as medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão. A nota técnica fora elaborada pelos grupos de trabalho do Covid-19 e nantecnologia do MPT.

Entre os principais aspectos a nota técnica, podemos destacar: Que a previsão de teletrabalho deve constar de contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando como forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado; a ergonomia deve ser observada e que se refere aos aspectos físicos tais como mobiliário e cognitivos (plataformas virtuais) e deve haver reembolso dos bens necessários ao atendimento dos parâmetros em questão; desconexão devem ser adotados modelos de etiqueta digital para conduzir a equipe quanto às especificações de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como as demais medias que evitem a intimação e constrangimento sistemático em ambiente de trabalho; Também deve ser oferecidos o apoio tecnológico, a orientação técnica e capacitação contínua dos trabalhadores.

Estudiosos como a Camilo Onoda Caldas advertem que a nota técnica consiste em alerta especial para empresas, principalmente para aquelas que pretender perpetuar o teletrabalho mesmo depois da pandemia[2].

Ressaltando que o teletrabalho exige alguns cuidados especiais e, ainda as responsabilidade decorrente da culpa in vigilando que permanecem, isto é, pois mesmo à distância, a empresa empregadora poderá ser responsabilizada por conta de fatos que sejam decorrentes da sua falta de vigilância sobre aquilo que está sendo feito pelo seu empregado.

Outra doutrinadora Ana Paula Pereira do Vale aduz que a prática de teletrabalho existe há diversos anos e passou a ter previsão expressa na CLT com a reforma de 2017.

Destacou a advogada a necessidade de instituição de etiqueta digital e, ainda sobre o direito à desconexão dos empregados, de forma que a tecnologia e os equipamentos de comunicação não interfiram no período de descanso dos trabalhadores.

Cumpre ainda destacar que vige a irredutibilidade de salários em face do uso de teletrabalho.  Mas, ainda sobre a questão vige certa insegurança jurídica em relação à eventual aplicação de punições, apesar de estar entre as funções do Ministério Público do Trabalho expedir recomendações.

Mas, há controvérsia sobre emprestar força coercitiva à tais recomendações, cabendo apenas notificar as empresas empregadoras para cumpri-las, podendo ainda estas fundamentar ações civis públicas.

Esclarece Peterson Vilela que a nota técnica é mais propriamente um roteiro para o MPT se posicionar diante das fiscalizações do trabalho. E, se houver a aplicação de penalidade com base na nota técnica poderá ocorrer potencial engessamento das relações laborais.

Alguns pontos das recomendações relacionam-se com a Lei Geral de Proteção de Dados, quanto à privacidade e segurança de dados[3], caracterização de acidente de trabalho[4] e controle de pausas e descanso na jornada laboral.

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