A Justiça Federal proferiu sentença no Mandado de Segurança Coletivo nº 1059053-69.2024.4.01.3400, ajuizado pela ANAJUS, reconhecendo a natureza jurídica da GAJ, prevista na Lei nº 11.416/2006.
A decisão atinge os seguintes órgãos, que aparecem como impetrados: TRF da 2a Região, TRF da 6a Região e Secretaria de Gestão do TJDFT.
Na ação, a entidade demonstrou que a Administração Pública vinha tratando a GAJ como mera gratificação autônoma, deixando de incluí-la na base de cálculo de diversas vantagens remuneratórias dos servidores.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que a GAJ é paga indistintamente a todos os servidores da carreira, não depende de desempenho ou produtividade e se estende a aposentados e pensionistas, características que evidenciam seu caráter permanente e vinculado ao cargo.
Com base nesses elementos e em precedentes do STJ, a decisão concluiu que, apesar da denominação formal de gratificação, a verba possui natureza de vencimento básico.
Na sentença, foi concedida a segurança para declarar que a GAJ deve integrar a base de cálculo das parcelas remuneratórias que utilizem o vencimento como referência, determinando ainda que a União pague as diferenças remuneratórias devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A decisão representa um importante reconhecimento jurídico da natureza remuneratória da GAJ para os filiados da ANAJUS.
Veja também no Instagram
Fortaleça a sua Carreira: Associe-se à ANAJUS, única entidade voltada à valorização dos Analistas do PJU e do MPU. Clique aqui e preencha o formulário de filiação.
Acompanhe também nossas redes oficiais:
Facebook: anajusoficial
Instagram: https://www.instagram.com/anajusoficial
X: https://x.com/anajus_oficial
Telegram: https://t.me/+tb6RBNS0RvMyMjFh
Discord: https://discord.com/invite/dutrJUPq8P
WhatsApp: https://www.whatsapp.com/channel/0029VaVcKamEgGfRCshato3K
