Segundo a denúncia, feita por um dos empregados, as necessidades fisiológicas eram realizadas a céu aberto, sem qualquer privacidade, e a água para consumo era de má qualidade, retirada de córrego nas proximidades do alojamento.

TST
25/01/2019

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar por dano moral coletivo os proprietários de duas fazendas localizadas na Rodovia Transamazônica no interior do Estado do Pará (PA). Eles submetiam trabalhadores a situação degradante, análoga à escravidão. Na decisão em que se deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, fixou-se o valor da condenação em R$ 200 mil por descumprimento de normas trabalhistas de saúde e higiene.

O processo judicial teve origem na denúncia de que 80 empregados responsáveis pela derrubada de árvores e retirada de raízes para a formação de pastagens ficavam alojados em barracos cobertos de palha e lona plástica no meio da mata. Segundo a denúncia, feita por um dos empregados, as necessidades fisiológicas eram realizadas a céu aberto, sem qualquer privacidade, e a água para consumo era de má qualidade, retirada de córrego nas proximidades do alojamento.

Na decisão em que se deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, fixou-se o valor da condenação em R$ 200 mil por descumprimento de normas trabalhistas de saúde e higiene.

Autos de infração

O Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho, acionado para fazer o atendimento da denúncia, lavrou 13 autos de infração de registro de empregados, pagamento de salários, EPIs, instalações sanitárias, condições de conforto e higiene (refeitórios) e fornecimento de alojamento e água potável. A ação registrou ainda a reincidência dos proprietários que mantinham em outra fazenda 142 trabalhadores submetidos a trabalho escravo. Naquela ocasião, os fazendeiros deixaram de quitar dívidas de verbas rescisórias calculadas em R$ 250 mil.

Benfeitorias

Em sua defesa, os proprietários sustentam a inexistência nas fazendas de qualquer espécie de trabalho escravo. Afirmam que as propriedades possuem alojamento, água encanada e benfeitorias, não ocorrendo qualquer ato que reduza os empregados às condições análogas às de escravos. Por fim, argumentam que os empregados não têm limitação de locomoção, inclusive saem para fazer compras e telefonar para a família.

Julgamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA), afastou a condenação por dano moral coletivo que havia sido imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA). Para o TRT, o descumprimento de regras mínimas de saúde e higiene, por si só, não caracteriza “escravidão moderna”, tampouco as más condições de trabalho possibilitam o reconhecimento de dano moral. O Ministério Público recorreu ao TST.

A Sétima Turma decidiu pela condenação por dano moral coletivo. Segundo os ministros, a jurisprudência do TST é no sentido de obrigar o empregador a assegurar “condições mínimas de saúde, higiene e segurança aos empregados aonde quer que eles sejam levados para executar seu trabalho”. Apesar de o TRT não haver identificado condições análogas às de escravo, o próprio Tribunal Regional destacou o descumprimento de normas trabalhistas de saúde e higiene.

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