O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) realizou, nesta terça-feira (25), a 6ª Sessão Ordinária e definiu questões como as regras para o exercício do regime de sobreaviso para os servidores da Justiça do Trabalho e a regulamentação de férias de servidores da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. O CSJT também enfatizou, conforme resolução do CNJ e do CSJT, que servidor em estágio probatório não pode realizar atividades por meio de teletrabalho

CST
26/09/2018

Sobreaviso para 1º e 2º graus

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a regulamentação do regime de sobreaviso dos servidores da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Segundo o relator do processo, ministro Brito Pereira, presidente do CSJT, esse regime se caracteriza por plantão à distância (pelo período máximo de 24 horas) para servidores que exerçam atividades que devam funcionar de forma ininterrupta. Esses ficam à disposição do Tribunal, de forma não presencial, aguardando ser convocado a qualquer momento.

As horas de trabalho efetivamente prestado em decorrência de convocação do servidor em regime de sobreaviso serão, preferencialmente, computadas como horas-crédito para usufruto futuro ou remuneradas como serviço extraordinário, desde que autorizadas previamente e que haja disponibilidade orçamentária.

“Os Tribunais Regionais do Trabalho terão 90 dias, a contar da publicação da Resolução, para adequarem seus sistemas administrativos de controle de frequência para assegurar os procedimentos previstos na Resolução”, destacou o ministro Brito Pereira.

Férias de servidores

A 6ª Sessão Ordinária também aprovou proposta de alteração da Resolução 162/2016 do CSJT, que regulamenta as férias de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. A mudança aprovada exclui a limitação de 10 dias para cada parcela em caso de fracionamento das férias.

Para a relatora, desembargadora conselheira Maria Auxiliadora Rodrigues, não há necessidade de imposição de limite mínimo por considerar que do ponto de vista jurídico e do relativo à gestão de pessoas, “mostra-se viável que o servidor possa usufruir períodos de férias inferiores a 10 dias, desde que não ultrapasse o limite de 3 etapas por período de férias”.

Teletrabalho em estágio probatório

Em outro caso analisado na 6ª Sessão Ordinária do CSJT, o Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região encaminhou consulta sobre a possibilidade de duas servidoras desenvolverem suas atividades em estágio probatório à distância.  A relatora, desembargadora conselheira Vania Cunha Mattos, destacou que a Resolução 227 do CNJ e a Resolução 151 do CSJT determinam que o teletrabalho é vedado durante o período de estágio probatório.

O teletrabalho, também conhecido como home office, consiste na prestação de serviço fora das dependências do empregador. Nesta modalidade, o trabalho desenvolvido não tem natureza externa, mas é realizado à distância por acordo feito entre empregado e empregador.

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