A MP nº 873 modifica os artigos que disciplinam a forma de cobrança das mensalidades e contribuições devidas aos sindicatos

CONGRESSO EM FOCO
04/03/2019

No último dia 1º de março de 2019, véspera de Carnaval, momento em que as brasileiras e brasileiros iniciaram as festividades de um dos feriados mais esperados, publicou-se a Medida Provisória nº 873, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e revoga a alínea “c” do art. 240 do Estatuto dos servidores civis da União, suas autarquias e fundações públicas federais (Lei Federal nº 8.112/1990).


A MP nº 873 modifica os artigos 545, 578, 579, 579-A e 582 da CLT, que disciplinam a forma de cobrança das mensalidades e contribuições devidas aos sindicatos.

No capítulo “dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados”, a CLT dispunha, em seu art. 545, na redação já alterada pela Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017), que “os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”. Citado dispositivo, portanto, garantia aos trabalhadores o direito de que os empregadores descontassem em suas folhas de pagamento as contribuições devidas às entidades sindicais por eles autorizadas.

Com a nova redação do referido artigo 545, “as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”

Com a nova redação do referido artigo 545, “as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”

Os artigos 578 e 579, por sua vez, estabelecem que as contribuições devidas aos sindicatos serão recolhidas apenas com a prévia, voluntária, individual, por escrito e expressa autorização do trabalhador.

E mais, de acordo com os §§1º e 2º do art. 579, não será admitida a autorização tácita ou a substituição dos novos requisitos para a cobrança por requerimento de oposição, sendo considerada “nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores”, ainda que “referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

O art. 579-A, incluído pela MP nº 873 de 2019, diz que a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, somente podem ser exigidas dos filiados ao sindicato.

Por fim, o artigo 582, que antes previa a obrigatoriedade do empregador realizar o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical, relativa ao mês de março de cada ano, dos empregados que a autorizaram prévia e expressamente, passou a determinar a obrigação dos sindicatos enviarem boletos bancários ou equivalente eletrônico para a residência do empregado ou sede da empresa para cobrança da contribuição sindical, mesmos nos casos em que o trabalhador autorizou o desconto prévia e expressamente.

As modificações promovidas pela MP nº 873 de 2019 na CLT limitam sobremaneira as formas de financiamento sindical, violando direito das trabalhadoras e trabalhadores e das entidades sindicais de viabilizarem o pagamento das mensalidades e contribuições sindicais por meio de desconto em folha de pagamento.

Outra má notícia, mais perversa do que os retrocessos iniciados com a reforma trabalhista, é que mesmo a mensalidade sindical, de caráter totalmente voluntário, que integra o mais singelo direito fundamental de livre associação sindical, passou a ter seu pagamento dificultado. Ao criar a obrigatoriedade de as entidades enviarem boletos bancários com a cobrança das mensalidades ou das contribuições sindicais, além de impor aos sindicatos os custos de emissão dos boletos, criando mais um promissor mercado para as instituições financeiras, dificulta os mecanismos de pagamento para os próprios trabalhadores. A captura do Estado pelo mercado financeiro chegou a esse ponto!

Ainda, a MP objetiva claramente impedir a consolidação de entendimento jurisprudencial que se iniciara após a reforma trabalhista, no sentido de autorizar a substituição da vontade individual do trabalhador pela coletiva da categoria, no que diz respeito à necessidade de autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical. Essa tese foi defendida inicialmente na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Enunciado nº 38)[3], assim como pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho[4], e recentemente corroborada em decisões judiciais por todo país.[5]

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