Nota técnica avalia que, em vez de projeto de lei complementar, uma emenda constitucional seria o instrumento mais indicado  para o caso,  o que dá margens a questionamentos por impor restrição à competência de estados e municípios.

Anajus Notícias
07/05/2020

A  Nota Técnica nº 18,  publicada nesta quarta-feira (7), pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, aponta falhas no Projeto de Lei Complementar (PLP)  39/2020,  que congela até o final de 2021 os salários e progressões dos servidores públicos da União, estados e municípios por causa da pandemia do novo coronavírus. É um material que será usado pela Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anajus) para  promover ações judiciais contra o “Frankenstein” produzido pelo governo e pelo Congresso Nacional contra o funcionalismo a pretexto de combater o caos na saúde.

De acordo com o documento, o projeto aprovado no Congresso Nacional, que seguiu ontem, 7, à sanção do presidente Jair Bolsonaro, abre a possibilidade para questionamentos da norma infraconstitucional que deverá sair do PLP.  Isso porque a proposta final aprovada pelos senadores impõe restrição ao exercício de competência legislativa e administrativa de outros entes, no caso estados e municípios. Por conter pontos polêmicos, o projeto foi batizado pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), presidente da Comissão de Constituição. Justiça e Cidadania (CCJ), com o nome de “Frankenstein jurídico”.

“Nesse sentido, poderá ser questionada a possibilidade de norma infraconstitucional impor restrição ao exercício de competência legislativa e administrativa de outros entes”, alerta a nota da consultoria. E reprova o uso de projeto de lei complementar como solução legislativa para determinar o congelamento. “De forma que a emenda constitucional é o instrumento mais indicado para determinar o congelamento da remuneração de todos os agentes públicos das esferas de governo atingidas pela calamidade reconhecida pelo Congresso Nacional”, complementa.

Justifica que a descentralização político administrativa, com a repartição de competências – legislativa, administrativa e tributária -, garante a autonomia dos entes. “A autonomia vincula-se à repartição de competências e ao princípio federativo”, reforça.

Despesas retroativas

Outro ponto questionado do PLP é que o texto pode levar o governo a assumir despesas retroativas, indicando aumento no rombo das contas públicas. Isso poque, segundo os consultores da Câmara, a redação do artigo 8º apenas revogaria os reajustes eventualmente concedidos de forma parcelada até o final do exercício de 2021. Optando pela suspensão e não pela revogação dos reajustes parcelados já aprovados, a Consultoria entende que não ficou claro se tais parcelamentos no período em questão passariam a vigorar imediatamente em 01/01/2022, ou se cada parcela seria postergada pelo período em que vigorar essa nova legislação.

“Não ficou claro se tais parcelamentos no período em questão passariam a vigorar imediatamente, em 01/01/2022, ou se tais parcelamentos no período em questão passariam a vigorar imediatamente em 01/01/2022, ou se cada parcela seria postergada pelo período em que vigorar esta Lei”, cita a Nota Técnica. E complementa: “A falta de disposição expressa regulamentando essa suspensão poderá gerar despesas retroativas”.

Sem sentido

A Consultoria alega que as exceções genericamente previstas para algumas categorias “não fazem sentido”. Segundo a nota técnica, conforme o projeto, nem todos os militares ou profissionais de saúde estão diretamente envolvidos com o combate à pandemia. Afirma que o texto aprovado em versão final pelo Senado permite reajuste a todos esses servidores, inclusive aos aposentados, e não apenas àqueles diretamente envolvidos no combate à pandemia.

Como alternativa à permissão de aumento generalizado a todos os servidores de saúde e aos militares, a nota sugere que poderia se criar auxílios indenizatórios, com natureza temporária, aos servidores diretamente envolvidos no combate à pandemia.

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