Advogado-Geral da União defende a inconstitucionalidade da Lei do “NS”

Em manifestação recente apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7709), que está sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin no Supremo Tribunal Federal (STF), o Advogado-Geral da União defendeu a inconstitucionalidade da Lei nº 14.456/2022, que passou a exigir curso de ensino superior como requisito de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário.

Fundamentos da Manifestação

Na manifestação, o AGU destacou que a Lei nº 14.456/2022, ao incluir a exigência de ensino superior por meio de emenda parlamentar, violou o artigo 96 da Constituição Federal, que confere exclusivamente aos tribunais a competência para propor mudanças nos quadros de pessoal e na organização do Poder Judiciário. A emenda, de acordo com o Advogado-Geral da União, desrespeita a separação de poderes e altera substancialmente o projeto original, que visava apenas transformar cargos vagos de Auxiliar e Técnico Judiciário em Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Confira, a seguir, trecho da petição juntada aos autos da ADI:

39. Conforme mencionado anteriormente, o Projeto de Lei original tinha um objetivo bem delimitado, restringindo-se à simples transformação de cargos do Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem qualquer pretensão de tratar do regime jurídico ou da essencialidade do cargo de Técnico Judiciário.

40. O que se percebe, portanto, é que as alterações promovidas através de emenda parlamentar ultrapassaram os “limites materiais do temário do projeto e o seu propósito” (veja se o voto da ADI 4151, acima mencionado), evidenciando a ausência da pertinência temática necessária para garantir a sua viabilidade.

(…)

42. Diante disso, tendo em vista que as alterações promovidas por meio das emendas parlamentares analisadas são incompatíveis com o artigo 96, inciso II, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessário reconhecer a inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, por vício de iniciativa.

Note-se que o Advogado-Geral da União tem, como regra, o dever de defender a lei impugnada em controle concentrado de constitucionalidade, conforme determina o art. 103, §3º, da Constituição Federal, segundo o qual “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”. No entanto, como bem destacou o Advogado-Geral da União, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o AGU deixar de defender o ato normativo impugnado e, até mesmo, requerer a declaração da sua inconstitucionalidade nos casos em que houver jurisprudência pacífica do STF no sentido da invalidade da norma. Para o Advogado-Geral da União, esse é o caso da Lei do “NS”, cujo processo legislativo violou frontalmente a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica da Suprema Corte sobre os limites do poder de emenda do Parlamento.

Pedido de Inconstitucionalidade

O AGU enfatizou que as modificações introduzidas pela emenda parlamentar carecem de pertinência temática com a proposição original e configuram uma usurpação da iniciativa legislativa reservada ao STF. Ele citou precedentes do STF, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4151, e destacou que “a emenda parlamentar ampliou os cargos originalmente alcançados pelo projeto de lei, em desacordo com o artigo 96 da Constituição Federal”, que estabelece a competência privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça para instaurar o processo legislativo relativo a normas que disponham sobre a sua organização e funcionamento, notadamente sobre a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.

Além disso, pontou que o Projeto de Lei original tinha um objetivo bem delimitado, restringindo-se à simples transformação de cargos do Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem qualquer pretensão de tratar do regime jurídico ou da essencialidade do cargo de Técnico Judiciário. No entanto, para ele, as alterações promovidas através de emenda parlamentar ultrapassaram os “limites materiais do temário do projeto e o seu propósito“, evidenciando a ausência da pertinência temática necessária para garantir a sua viabilidade, em manifesta violação às regras constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

No parecer, o Advogado-Geral da União pediu ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com a suspensão imediata de sua eficácia. A manutenção da lei nesses termos gera uma distorção na estrutura organizacional do Judiciário e impõe uma exigência que não estava prevista no projeto de lei original.

Confira aqui a íntegra da manifestação do AGU.

Próximos Passos

O julgamento da ação, que está sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, é aguardado com expectativa pelos servidores e por entidades de classe. Caso a liminar solicitada seja concedida, a eficácia das alterações feitas pela Lei nº 14.456/2022 será suspensa, garantindo a continuidade da exigência de nível médio até uma decisão final.

A ANAJUS reafirma seu compromisso com a proteção dos direitos e das condições de trabalho de seus associados. A associação continuará monitorando de perto o andamento da ADI nº 7709 e manterá os servidores informados sobre quaisquer atualizações relevantes.

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