O colegiado determinou ainda a devolução do valor retido, descontados os 20% de honorários, devidamente corrigido
Conjur
25/06/2018
Reter indevidamente o crédito de cliente causa dano moral in re ipsa, pois são presumíveis os aborrecimentos e os transtornos decorrentes da conduta irregular. Assim entendeu a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao condenar um advogado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por se apropriar de parte do dinheiro que ela deveria receber após vencer ação judicial contra o estado.
O colegiado determinou ainda a devolução do valor retido, descontados os 20% de honorários, devidamente corrigido.
O Judiciário expediu, em favor da autora, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de R$ 21,7 mil. Com os descontos de previdência, plano de saúde e Imposto de Renda, além das custas processuais, o valor líquido ficou em R$ 14,4 mil. O réu recebeu o valor, porém repassou à autora apenas R$ 8,6 mil, mediante depósito bancário. Ou seja, fez desconto superior a 40% do valor depositado.
Descontente, a cliente chegou a cobrar a diferença diretamente do advogado. Ele respondeu que o montante disponibilizado, por ora, fora de aproximadamente R$ 15 mil, que sofreu os descontos de honorários. Segundo o advogado, o recebimento pelo serviço foi calculado com base no valor da causa, tendo em conta o teto da RPV, e não no valor de fato alcançado. Faltaria ainda, na versão dele, um depósito de R$ 10 mil que, uma vez liberado, seria integralmente repassado à demandante.
A autora entrou na Justiça pedindo rescisão contratual pela falta de zelo e probidade na conduta. Alegou quebra de confiança na relação de prestação de serviços advocatícios, presumindo-se os honorários contratados em 20%, como é usual pela tabela da OAB.
Citado por edital, o réu não contestou. O curador especial, por meio da Defensoria Pública, sustentou a inépcia da petição inicial, por não comprovar a contratação dos serviços profissionais. No mérito, afirmou que os honorários sequer foram cobrados com base em algum percentual. Logo, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os danos causados, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
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