Ministro do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação contra normas de Palmas/TO que permitiam analistas da Procuradoria do Municípios exercerem cargos de procuradores
ANAJUS com JUSTOCANTINS
31/03/2019
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.186.465/TO, julgou inconstitucionais dispositivos de leis municipais que embasaram a transposição de 25 servidores públicos ocupantes do cargo de Analista Técnico-Jurídico, vinculado ao Quadro Geral da Prefeitura de Palmas, para o cargo distinto de Procurador do Município, sem prévia aprovação em concurso público específico.
Impedir ‘trem da alegria” no Judiciário é uma das principais bandeiras de luta da Anajus (Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União). Em particular, desde sua criação em 2008, a única associação exclusiva dos analistas do PJU e do MPU no País busca impedir a ascensão funcional, sem concurso de público, de técnicos de nível médio para os cargos de analistas de nível superior, manobra conhecida na mídia como ‘trem-bala da alegria’, porque beneficia 80 mil técnicos.
Segundo decisão de Alexandre de Moraes, as normas impugnadas evidenciam “manifesta afronta ao artigo 37, II, e §2º, da CF/1988 que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”
O ministro também que as leis municipais afrontam também a Súmula Vinculante 43, segundo a qual é inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
A decisão foi tomada em recurso apresentado ao STF pela prefeita de Palmas, Cinthia Ribeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que contestava as leis municipais que embasaram a transposição de cargos. Segundo o TJTO, “o procedimento escolhido pelo requerente para veicular as pretensões deduzidas na inicial se afigura inadequado e por manifesta afronta ao instituto da coisa julgada material”.
Contudo, o ministro Alexandre de Moraes, seguindo a mesma linha do voto proferido pela desembargadora Maysa Vendramini Rosal, relatora da ação no TJTO, afirmou que o Supremo Tribunal Federal “tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de uma lei possuir destinatários determináveis não lhe retira o caráter abstrato e geral, tampouco lhe transforma em uma lei de efeitos concretos”.
Além disso, citando também trecho do voto do então presidente do TJTO, Eurípedes Lamounier, que entendia cabível a ação, o ministro Alexandre de Moraes destacou que “não subsiste a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que a norma tida por viciada não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que o que se discute aqui é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado de acordos homologados judicialmente”.
Ultrapassadas as questões preliminares, o voto do ministro narra que “da análise acurada dos autos verifica-se que a Lei Orgânica do Município trouxe, em 1990, a previsão de instituição da Advocacia Pública do Município, porém foi a Lei 66/1990 que criou o cargo de Advogado do Município. Todavia, apenas no ano 2000, com a Lei 878, foram criados os cargos de Analista Técnico Jurídico. Ou seja, os cargos de analista foram criados quando já existia carreira própria de procurador municipal. Nesse contexto, o autor, em sua petição inicial, trouxe interessante quadro acerca da diferença de atribuições, regulamentação e vencimentos entre as carreiras de analista e procurador (fls. 4-6, Vol. 2).”
O fato do Ministro ter dado provimento monocrático ao Recurso Extraordinário, declarando inconstitucionais as normas impugnadas, com efeitos ex tunc, significa dizer que a declaração de inconstitucionalidade tem efeito retroativo, ou seja, as leis municipais que promoveram a transposição de cargos são inconstitucionais desde a sua criação.
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