Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso da União desobrigando-a de pagar a indenização a título de ajuda de custo por conta do retorno ao Órgão de origem de um servidor do ex-Território de Rondônia que estava cedido ao Estado do Acre

PORTAL TRF1
30/01/2019

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que, de acordo com art. 56, parágrafo único, da Lei 8.112/90, a ajuda de custo deve ser paga pelo órgão cessionário, ou seja, pelo Estado do Acre. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, destacou que o art. 53 da Lei nº 8.112,/90 na redação dada pela Lei nº 9.527/97 prevê a ajuda de custo nos casos em que haja necessidade de compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passe a exercer suas atividades funcionais em nova sede. “Trata-se, pois, de indenização que tem por finalidade cobrir as despesas que o servidor tenha de fazer em face da mudança permanente de domicílio, quando for ele designado para exercício em nova sede”, sustentou o magistrado. 

Segundo o juiz federal, no caso dos autos, sendo o retorno à origem o fundamento do pedido de ajuda de custo, a indenização é devida e a cobrança deve ser endereçada ao Estado do Acre, que foi o beneficiário da cessão do servidor. A decisão foi unânime. Processo nº: 2008.41.00.006381-1/ROData de julgamento: 10/10/2018Data de publicação: 07/11/2018.

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