CNMP fez resolução nesse sentido
Modelo precisa de ajustes legais

PODER 360
25/09/2018

MAIS ACORDOS PARA UMA JUSTIÇA MELHOR
Recentemente a Justiça homologou um acordo referente à criação do Parque Augusta, estimulado e encabeçado pelo Promotor de Justiça Silvio Marques, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo, no curso de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Na letra fria da Lei de Improbidade (8.429/92), especialmente no artigo 17, há proibição a acordos em relação a estes temas. Entretanto, desde a sua vigência muita coisa mudou, os acordos de delação premiada na esfera penal são realidade cotidiana e a lei 12.846 trouxe os novos acordos de leniência em matéria de corrupção, que já aconteciam na área antitruste há vários anos.

Inclusive, o próprio princípio da obrigatoriedade da ação penal, previsto no Código de Processo Penal foi suavizado pelo advento da lei 9.099/95, que instituiu os acordos penais em crimes menores.

A partir destas novidades, o Conselho Nacional do Ministério Público, sensível e perceptivo a este anseio de buscar eficiência na proteção do patrimônio público, pois acordos podem resolver demandas de forma muito mais apropriada do que demandas que podem levar quinze ou vinte anos, editou um resolução no ano passado sobre o tema (Res. 179/2017).

Alguns Estados do país tem seguido esta trilha e feito o mesmo, a partir da Resolução Nacional, como o Paraná 01/17 e Minas Gerais 03/17 (números de Resoluções dos respectivos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos).

Há vozes contrárias a estes acordos, ponderando que a lei em vigor os impede e que somente se poderia estabelecer nova regra a partir de mudança definida por lei, respeitado o devido processo legal. Que resoluções administrativas internas afrontariam a norma legal proibidora dos acordos.

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