Medidas cautelares deferidas monocraticamente por relatores de processos de controle abstrato de constitucionalidade, especialmente em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), consubstanciam grave problema no sistema brasileiro de Justiça constitucional

CONJUR
09/06/2018

Com efeito, o art. 97 da Constituição de 1988 estabelece a cláusula de full Court, ou full bench, segundo a qual os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público por meio de voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

Essa determinação é reproduzida em vários dispositivos da Lei 9.868/1999 (artigos 10, 12-F, 21 e 23) e no art. 5° da Lei 9.882/1999,[1] que se aplicam tanto ao julgamento definitivo de mérito quanto à concessão de liminares.

Especialmente no que diz respeito às medidas cautelares, a legislação estabelece exceções: i) o art. 10 da Lei 9.868/1999 ressalva a possibilidade de concessão de liminares durante o período de recesso da corte, o que se opera mediante decisão monocrática do presidente do órgão, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;[2] e ii) o art. 5°, § 1°, da Lei 9.882/1999 estabelece que o relator da arguição de preceito fundamental, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, poderá conceder medida liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

Embora o mencionado art. 5°, § 1°, da Lei 9.882/1999 refira-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental, os ministros do Supremo Tribunal Federal têm invocado o dispositivo, por analogia, para deferir monocraticamente medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade.

Em estudo publicado no Observatório Constitucional,[3] os professores Gilmar Mendes e André Rufino relatam que o fenômeno se tornou mais perceptível a partir de 2009, quando a prática dessas decisões passou a ser recorrente.[4]

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