A Justiça Federal proferiu sentença no Mandado de Segurança Coletivo nº 1059053-69.2024.4.01.3400, ajuizado pela ANAJUS, reconhecendo a natureza jurídica da GAJ, prevista na Lei nº 11.416/2006.

A decisão atinge os seguintes órgãos, que aparecem como impetrados: TRF da 2a Região, TRF da 6a Região e Secretaria de Gestão do TJDFT.

Na ação, a entidade demonstrou que a Administração Pública vinha tratando a GAJ como mera gratificação autônoma, deixando de incluí-la na base de cálculo de diversas vantagens remuneratórias dos servidores.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que a GAJ é paga indistintamente a todos os servidores da carreira, não depende de desempenho ou produtividade e se estende a aposentados e pensionistas, características que evidenciam seu caráter permanente e vinculado ao cargo.

Com base nesses elementos e em precedentes do STJ, a decisão concluiu que, apesar da denominação formal de gratificação, a verba possui natureza de vencimento básico.

Na sentença, foi concedida a segurança para declarar que a GAJ deve integrar a base de cálculo das parcelas remuneratórias que utilizem o vencimento como referência, determinando ainda que a União pague as diferenças remuneratórias devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A decisão representa um importante reconhecimento jurídico da natureza remuneratória da GAJ para os filiados da ANAJUS.

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