Em decisão unânime, o colegiado levou em consideração o princípio constitucional que, com absoluta prioridade, confere proteção integral à criança
Anajus Notícias com informações do STF
11/04/2022
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.
A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Segundo o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher.
Em voto proferido na sessão de quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.
Concessão por analogia
Por videoconferência, o advogado Biovane Ribeiro, representando o perito médico, afirmou que o salário e a licença-maternidade têm como objetivo a proteção à criança e ao núcleo familiar mínimo. Ele sustentou que, embora não haja norma legal ou constitucional que assegure o benefício ao pai solteiro, é possível concedê-lo por analogia, de forma a assegurar o direito de a criança ter a presença paterna em tempo integral nos primeiros meses de vida.
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, defendeu que, na ausência da mãe, a concessão da licença, nessa circunstância, concretiza o princípio constitucional da proteção integral à criança.
Direito reconhecido administrativamente
Em nome do INSS, Bruna Medeiros, da Procuradoria-Geral Federal (PGF), argumentou, da tribuna, que, como o autor do pedido era servidor público, não é possível falar em salário-maternidade, benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em relação à licença análoga à gestante, afirmou que, na ausência da mãe biológica, a administração pública federal já reconhece, administrativamente, esse direito aos servidores, independentemente de gênero ou estado civil.