O artigo 77 da norma diz que o acúmulo de férias é permitido, no máximo, por dois períodos – 60 dias – em casos de necessidade de serviço.
EXTRA
02/11/2020
Um servidor público ingressou com ação na Justiça Federal comprovando não ter gozado férias em um ano, mas ter usufruído, integral ou parcialmente, do direito nos anos seguintes,com o objetivo de converter em dinheiro o período de férias não usufruídas por motivo de necessidade de serviço.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) reconheceu o direito do servidor à indenização ou conversão em dinheiro dos 30 dias não usufruídos, com base na Lei Federal 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais). O artigo 77 da norma diz que o acúmulo de férias é permitido, no máximo, por dois períodos – 60 dias – em casos de necessidade de serviço.
“A privação desse direito, que tem como fim preservar a saúde física e mental do servidor no exercício de suas funções, é um ato administrativo não apenas ilegal, mas inconstitucional”, afirmou a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
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