O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República de nulidade de trecho da Constituição do Rio Grande do Norte que obriga a inclusão de um membro do MP na composição das comissões de seleções públicas dos órgãos do Executivo, TCE-RN e TJ-RN.
Consultor Jurídico
19/06/2020
É inconstitucional obrigar o Ministério Público a participar de comissões de concurso público no âmbito de órgãos do Executivo, do Tribunal de Contas e da Justiça Estadual. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado na terça-feira passada (16/6). O ministro Gilmar Mendes foi o relator do caso.
A corte julgou ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2007. A PGR contestou trecho da Constituição do Rio Grande do Norte que obriga a inclusão de um membro do MP na composição das comissões de concursos públicos dos órgãos do Executivo, TCE-RN e TJ-RN.
Segundo a ação, a Constituição Federal dá ao chefe do Executivo a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de órgãos da administração pública. Assim, não cabe ao poder constituinte estadual se intrometer na composição de órgãos da administração estadual.
A ADI pediu que fosse excluída a expressão “de um membro do Ministério Público e”, prevista artigo 26, parágrafo 6º, da Constituição do RN. Solicitou também que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal, para que o trecho se aplique somente aos concursos públicos feitos no âmbito do legislativo.
Por fim, pediu que fossem declaradas inconstitucionais as remissões feitas a esse dispositivo nos artigos 56, V e parágrafo 5º; 72, IV; 87, parágrafo 1º; 88; 89 e 135, V, da Constituição Estadual.
O STF conheceu parcialmente da ADI, julgando procedente o pedido de nulidade do artigo 26, parágrafo 6º, e constantes dos artigos 56, V e parágrafo 5º; 87, parágrafo 1º; 88; e 89, parágrafo 1º.
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