Por que esperar um surto pandêmico para implementar uma ferramenta que facilitaria o acesso de todos os interessados envolvidos?

Conjur
11/05/2020

No dia 27 de abril foi publicada a Lei 13.994/2020, que alterou a redação da Lei 9.099/95, recaindo especificamente nos artigos 22 e 23, ocasião em que passou a ser admitida a realização das audiências por meio de videoconferência no âmbito dos juizados.

É inegável que a Covid-19 foi uma das responsáveis pela adoção de tal medida, uma vez que o surto da doença classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) alterou toda a estrutura do Poder Judiciário, levando-o a adotar uma série de medidas para continuar suas atividades minimizando os transtornos causados, haja vista que tal atividade é essencial para resguardar o Estado Democrático de Direito.

Tal medida é extremamente importante e uma vitória para o Judiciário no geral, seus usuários e seus colaboradores, uma vez que a realização das audiências por videoconferência visa a trazer uma maior celeridade ao processo, que sempre teve como um grande problema seu tempo de duração.

Muito embora tal evolução seja extremamente positiva, não podemos tratá-la como revolucionária ou inovadora, principalmente para o Poder Judiciário, isso por que o Código de Processo Civil quando da sua reforma, em 2015, trouxe a possibilidade da realização das audiências por videoconferência no artigo 236, § 3, porém sempre coberta de resistência e até então pouco aplicada.

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