A Resolução 130, que alterou a de número 88, determinou “expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo”.
Consultor Jurídico
30/09/2019
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, marcou para o dia 2 de outubro uma audiência para discutir o horário de atendimento ao público dos tribunais brasileiros, segundo notícia publicada no portal Consultor Jurídico.
“A audiência é necessária para estimular que os órgãos envolvidos atinjam uma solução coordenada e consensual, considerando o impacto na gestão administrativa e a repercussão orçamentária dos tribunais”, afirmou Fux.
A decisão foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que questiona a Resolução 130/2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Participarão da discussão o presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, o advogado-geral da União, o procurador-geral da República, a AMB e os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e de todos os tribunais de Justiça, regionais federais, regionais do trabalho e regionais eleitorais.
Em junho de 2013, Fux determinou que os tribunais brasileiros devessem manter, até decisão definitiva do STF, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, “sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da justiça, em particular para a classe dos advogados”.
Questionamentos
A Resolução 130, que alterou a de número 88, determinou “expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo”. Além disso, previu também que “no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço”.
Para a AMB, a resolução impõe conduta que somente os tribunais poderiam estabelecer e exigências que só a lei poderia criar. A associação reconhece “a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada”.
ADI 4.598