Duas recomendações afirmam que os tribunais, corregedorias e cartórios devem obedecer às decisões do CNJ, mesmo que haja decisão judicial determinando a desobediência. A única exceção é para decisões do Supremo Tribunal Federal.
CONJUR
24/06/2019
Decisões judiciais que impedem tribunais de cumprir decisões da Corregedoria Nacional de Justiça também impedem o efetivo controle administrativo do Judiciário da forma como definido na Constituição. Por isso o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou duas recomendações para dar efetividade às decisões do CNJ.
É o que ele afirma em nota divulgada na noite desta segunda-feira (24/6). “Não parece correto que, por exemplo, uma aposentadoria compulsória de magistrado, determinada pelo plenário do CNJ, seja desconstituída por decisão liminar ou sentença de um juiz de primeira instância em uma ação ordinária”, afirma o ministro, na nota.
Humberto se refere a duas recomendações editadas no dia 19 de junho, mas publicadas nesta segunda. Elas afirmam que os tribunais, corregedorias e cartórios devem obedecer às decisões do CNJ, mesmo que haja decisão judicial determinando a desobediência. A única exceção é para decisões do Supremo Tribunal Federal.
Nas considerações iniciais das recomendações, o ministro conta que inspeções do CNJ nos tribunais constataram que diversas decisões da Corregedoria não eram implementadas porque liminares autorizavam os tribunais a desobedecê-las.
As decisões se reportam ao artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, que teve sua constitucionalidade questionada no Supremo, mas ainda não foi objeto de decisão. Portanto, está em vigor, conclui Humberto.
Na nota desta segunda, o ministro também explica que o artigo 5o, parágrafo 2o, da Emenda Constitucional 45, que criou o CNJ, é claro ao dar autoridade ao CNJ e ao corregedor. O dispositivo diz que, “até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o CNJ, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do corregedor”. “O que equivale a reconhecer força normativa primária às Resoluções do CNJ, especialmente à Resolução 67/2009, que aprovou o Regimento Interno”, completa o ministro Humberto.
Leia a nota:
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, esclarece as razões pelas quais editou as Recomendações 38 e 39, ambas de 19 de junho de 2019, que tratam da necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça:
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 com o objetivo de fazer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Trata-se, portanto, de um órgão integrante do Poder Judiciário (artigo 92, I-A) responsável pelo controle administrativo e disciplinar da magistratura.
Para o exercício dessa função, a Constituição Federal dotou o CNJ de uma série de competências, que incluem a apreciação da legalidade de atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário e de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, entre outras.
A Constituição, como forma de proteger a atuação fiscalizatória do CNJ, dispôs que compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das ações contra o Conselho Nacional de Justiça (artigo 102, I,r). Nesse sentido, o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ prevê que, em caso de descumprimento, o CNJ deverá determinar “o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.”
Neste ponto, vale notar que, nos termos do artigo 5º, § 2º da EC 45/2004, “até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”, o que equivale a reconhecer força normativa primária às Resoluções do CNJ, especialmente à Resolução 67/2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho.
Ocorre que tem se verificado casos em que decisões do CNJ têm sido desconstituídas, até mesmo em liminar, por juízes de primeiro grau, gerando insegurança jurídica e fragilizando a possibilidade de controle efetivo do Judiciário, missão outorgada ao CNJ pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigos 103-B, § 4º, I a VII).
Buscando garantir efetividade do Regimento Interno do CNJ (que, mesmo sendo questionado pela AMB na ADI 4412/2010, não teve afastada sua higidez e validade) e a segurança jurídica, a Corregedoria Nacional de Justiça editou as Recomendações 38 e 39 de 2019. Afinal, não parece correto que, por exemplo, uma aposentadoria compulsória de magistrado, determinada pelo plenário do CNJ, seja desconstituída por decisão liminar ou sentença de um juiz de primeira instância em uma ação ordinária. O mesmo raciocínio vale para acórdãos prolatados por tribunais que não o STF.
As recomendações editadas pela Corregedoria, portanto, longe de configurar qualquer risco de subversão ao sistema de justiça ou tentativa de instauração de “poder paralelo”, buscam garantir maior harmonia e eficácia no funcionamento de todo Poder Judiciário, inclusive no estrito respeito à autoridade constitucional atribuída ao CNJ, repito, como órgão de controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura.
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