Veto em dispositivo da Medida Provisória 871/2019 atesta a inconstitucionalidade da exigência de sua comprovação.

João Pereira Monteiro Neto
Thiago Linhares de Moraes Bastos
Jota
23/06/2019

Acaba de ser promulgada a lei de conversão (Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019) da Medida Provisória (MP) n. 871, editada em 18 de janeiro de 2019, que, dentre outras disposições, acrescentava o § 4º ao art. 217 da Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais).

O dispositivo foi vetado porque, dentre outras considerações, a norma, se aprovada, violaria “o princípio da isonomia […] ao prever tratamentos distintos, entre o Regime Geral de Previdência Social e os demais regimes, para uma mesma situação fática” (Mensagem de Veto n. 256).

A redação proposta para o § 4º do art. 217 da Lei n. 8.112/1990 previa que “a dependência econômica das pessoas referidas no inciso IV do caput deste artigo [art. 217] é presumida e as demais deve ser comprovada”. Logo, os cônjuges ou companheiros(as) precisariam comprovar sua dependência econômica para a titularidade de pensão por morte instituída por servidor público federal.

São evidentes as inconstitucionalidades decorrentes de eventuais propostas de lege ferenda que exijam a comprovação de dependência econômica para cônjuge ou companheiro(a) de servidor público.

Em primeiro lugar, a manifesta inconstitucionalidade decorreria da desequiparação ilegítima entre titulares de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como ressaltado na Mensagem de Veto de 18 de junho de 2019.

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