Teletrabalho é opção para empresas durante o isolamento; Governo Federal arca com os primeiros 15 dias em casos de afastamento.

Jornal O Dia
Daniel
01/04/2020

Com a disseminação da COVID-19, causador do Coronavírus, muitos funcionários tiveram de trabalhar em home-office, cumprindo recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde). A medida, também faz parte das orientações do Ministério da Saúde para diminuir o fluxo de pessoas nas ruas, nos transportes públicos, evitando aglomerações e mais chances do vírus se espalhar.

Entretanto, com a velocidade que as empresas tiveram de adotar o home-office, nem todas as dúvidas sobre as regras para este tipo de sistema de trabalho foram esclarecidas a tempo.

Para auxiliar nas principais dúvidas, no que rege a CLT, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, respondem a 12 perguntas abaixo sobre o tema. Confira:

1) As empresas podem promover o teletrabalho? Existe alguma legislação específica para isso?

Sim, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a regulamentar expressamente o regime de teletrabalho nos artigos 75-A a 75-E, que se caracteriza pela prestação dos serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.

2) O que a empresa deve se atentar no caso de teletrabalho?

Para a alteração do regime presencial para a modalidade de teletrabalho, além de ser necessária a concordância de ambas as partes. A empresa deve elaborar aditivo contratual, no qual devem constar as atividades a serem desenvolvidas e as regras a respeito da responsabilidade pelos custos relativos à infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto.

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