Material explica que as novas regras entram em vigor imediatamente; mas novas alíquotas para servidores só começam em março de 2020.
R7
12/11/2019
O Congresso Nacional promulga, nesta terça-feira (12), a reforma da Previdência, que prevê mudanças rigorosas na aposentadoria.
A proposta original foi apresentada no dia 20 de fevereiro, passou por aprovação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e seguiu para comissão especial, onde foram feitas alterações na proposta pelo relator Samuel Moreira (PSDB/SP). Após, seguiu para o Senado onde recebeu modificações propostas pelo relator Tasso Jereissati (PSDB-CE). No dia 22 de outubro, o Senado aprovou o texto final. Ainda tramita uma proposta de PEC paralela que prevê mais algumas modificações.
Entenda o que muda ponto a ponto, com informações de Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, Marta Gueller, advogada especializada em Direito Previdenciário, assessoria de imprensa da Previdência e agência Senado.
Antes da Reforma
Homens precisam comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e 65 anos de idade e mulheres 15 anos de contribuição e 60 anos de idade.
Depois da Reforma:
Para se aposentar, será preciso comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e ter 62 anos de idade no casos das mulheres e 65 anos de idade no caso dos homens.
Os homens que se inscreverem na Previdência após a publicação da reforma terão de comprovar no mínimo 20 anos.
Para receber 100% da média de salário de benefício, será preciso comprovar 40 anos de contribuição para o homem ou 35 anos para a mulher. Se continuar contribuindo além dos 35 anos e 40 homem pode receber mais do que 100% da média.
Antes da Reforma:
Homens precisam comprovar 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição. Não é necessário ter um limite mínimo de idade, mas há incidência do fator previdenciário que, na prática, achata a aposentadoria de quem se aposenta mais jovem.
Para quem se aposenta pela regra 86/96, em que a soma da idade mais tempo de contribuição deve resultar em 86 anos no caso das mulheres e 96 anos no caso dos homens, não há incidência de fator previdenciário e o aposentado recebe 100% da média do salário de benefício.
Depois da Reforma:
Acaba a aposentadoria exclusiva por tempo de contribuição. Para se aposentar, será preciso comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e 65 anos de idade no caso dos homens e 62 anos de idade no caso das mulheres.
Os homens que se inscreverem na Previdência após a publicação da reforma terão de comprovar no mínimo 20 anos.
Para receber 100% da média de salário de benefício, será preciso comprovar 40 anos de contribuição para o homem ou 35 anos para a mulher. Se continuar contribuindo além dos 35 anos e 40 anos homem pode receber mais do que 100% da média.
As alíquotas de contribuição mudam e passam a valer a partir de 1º de março de 2020. A reforma cria alíquotas de contribuição progressivas tanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que reúne os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que atende os servidores da União.
Para o regime geral:
Para os servidores:
Como saber quanto vai pagar?
Como a incidência da contribuição será por faixas de renda, será necessário calcular caso a caso para ver quem vai pagar mais ou menos. O governo disponibilizou uma calculadora de contribuição onde é possível verificar a alíquota efetiva e comparar os descontos antes e depois da reforma. (Fonte: Agência Senado)
A aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Antes da Reforma:
A pessoa que se aposenta por invalidez recebe 100% da média, sem incidência de fator previdenciário.
Depois da Reforma:
A pessoa que tem incapacidade total para o trabalho insuscetível de recuperação irá se aposentar pelo mesmo cálculo feito para as demais modalidades de aposentadoria, ou seja, o aposentado recebe 60% da média mais 2% ao ano até atingir 100% da média no caso das mulheres com 35 anos de contribuição e 40 anos de contribuição homens. se contribuir por mais tempo, aumenta 2% a cada ano, pois não há na PEC um limite de 100% da média.
Apenas o aposentado por acidente de trabalho e doenças profissionais irá receber 100% da média, independentemente do tempo de contribuição.
Pode acontecer, pois o auxílio-doença paga 91% do salário de benefício, e a aposentadoria por incapacidade irá partir do mínimo de 60% da média mais 2% ao ano até atingir 100% no caso das mulheres com 35 anos de contribuição e homens com 40 anos de contribuição.
Apenas o aposentado por acidente de trabalho e doenças profissionais irá receber 100% da média, independentemente do tempo de contribuição.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Antes da Reforma:
É possível se aposentar após cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho e o aposentado deve comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para fins de carência. O aposentado recebe 100% da média, sem incidência do fator previdenciário. Não há idade mínima
Depois da Reforma:
Será preciso comprovar:
Antes, a reforma como estava aprovada na câmara tornava esse tipo de aposentadoria praticamente impossível, mas com as modificações introduzidas pelos senadores, a regra de transição que era progressiva aumentando um ponto a cada ano passa a ser fixa. "O que torna mais viável obter essa aposentadoria", informa a advogada.
Além de um tempo mínimo de contribuição que vai depender da atividade profissional, também será preciso cumprir uma idade mínima:
Atividade especial de 15 anos: 55 anos de idade
Atividade especial de 20 anos: 58 anos de idade
Atividade especial de 25 anos: 60 anos de idade.
Quem já está no sistema e quer se aposentar por uma regra mais benéfica também pode optar pela soma dos pontos:
66 pontos, para atividade especial de 15 anos
76 pontos para atividade especial de 20 anos
86 pontos para atividade especial de 25 anos
O calculo da média dessa aposentadoria será de 60% mais 2 por cento a cada ano até atingir 100% em 15 anos no caso da mulheres e dos mineiros de subsolo. Os homens atingem 100% da média ao completar 20 anos de contribuição.
A aposentadoria de policiais federais, policiais rodoviários federais e legislativos, além de agentes penitenciários e socioeducativos fica assim:
Esses agentes também terão regras mais brandas de transição.
Antes da Reforma:
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Depois da Reforma:
Nada muda.
Antes da Reforma:
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por idade
O valor do benefício é de 70% da média salarial, mais 1% dessa média a cada ano de contribuição. Como é necessária a comprovação de 15 anos de contribuição, no mínimo o aposentado recebe 85% da média.
Depois da Reforma:
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