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Ministra do STF rejeita trâmite de ADI contra restrição ao exercício da advocacia por servidores

Ministra do STF rejeita trâmite de ADI contra restrição ao exercício da advocacia por servidores

As autoras do pedido foram a Agepoljus e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5785, na qual duas entidades representativas de servidores questionavam dispositivo do Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que assenta a incompatibilidade do exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e pelos que exercem serviços notariais e de registro. As autoras do pedido foram a Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf).

Ao negar seguimento à ADI, a relatora explicou que as categorias representadas pelas entidades – agentes de segurança do Poder Judiciário Federal e oficiais de justiça avaliadores federais – correspondem apenas a uma parte dos servidores alcançados pela norma questionada.

Ela ressaltou que vedação inscrita no artigo 28, inciso IV, da Lei Federal 8.906/1994 estende-se, por exemplo, a analistas judiciários, técnicos judiciários, peritos, intérpretes, administradores, psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de jurisprudência, entre outros. Por representarem apenas fração das categorias afetadas pela regra, afirmou a ministra, as autoras não possuem representatividade para impugná-la. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber citou diversos precedentes que reafirmam esse entendimento do STF sobre a matéria.

Argumentos

Na ADI, as entidades alegavam que a restrição contida no Estatuto era contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, além de violar o livre exercício da profissão. Para elas, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, sustentavam.

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