Estatuto

Veja aqui a versão em PDF

ÍNDICE

 

DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.. 3

Da constituição, denominação e duração. 3

Da sede e do âmbito de atuação. 3

Das finalidades, das prerrogativas e dos princípios fundamentais. 3

Das proibições. 6

Da alteração do Estatuto. 6

DOS ASSOCIADOS. 7

Dos associados efetivos e dos associados beneficiários. 7

Dos direitos e deveres dos associados. 9

Da perda da qualidade de associado. 11

Da readmissão. 12

DO ORÇAMENTO, DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO.. 13

Do orçamento anual, das receitas e despesas e do resultado do exercício social. 13

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO.. 16

Dos Órgãos. 16

Da Assembleia Geral Nacional. 16

Do Conselho de Representantes. 19

Da Diretoria Executiva Nacional. 22

Da composição e competência colegiada. 22

Das reuniões e do quórum de deliberação. 24

Da competência dos cargos. 24

Dos departamentos e assessorias. 30

Do Conselho Fiscal. 30

Da Comissão de Ética e Disciplina. 31

Das Seccionais da ANAJUS. 32

DAS ELEIÇÕES E DAS CONSULTAS. 33

Das Eleições. 33

Das Consultas. 37

DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR. 37

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 41

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da constituição, denominação e duração

Art. 1º Associação Nacional dos Analistas Judiciário do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANAJUS), doravante denominada ANAJUS, é a entidade associativa de âmbito nacional, com fins não econômicos, com número ilimitado de associados e com duração indeterminada, que congrega, representa e defende, coletiva e individualmente, judicial e extrajudicialmente, na forma da legislação vigente, os servidores públicos federais integrantes das carreiras de Analista Judiciário do Poder Judiciário da União e de Analista do Ministério Público da União, criadas e estruturadas em lei, com estas ou com outras denominações, organizações e vinculações funcionais que a sucederem em razão de transformação, modificação ou determinação legal.

 

Parágrafo único. Para os fins do presente Estatuto, as carreiras de Analista Judiciário do Poder Judiciário da União e de Analista do Ministério Público da União são denominadas apenas “Analistas”.

 

Seção II

Da sede e do âmbito de atuação

Art. 2º. A ANAJUS tem sede em Brasília – DF e tem atuação em todo o território nacional.

 

Seção III

Das finalidades, das prerrogativas e dos princípios fundamentais

Art. 3º. A ANAJUS tem por finalidade:

I – lutar pela autonomia e pela valorização, em todos os aspectos, das carreiras de Analista Judiciário do Poder Judiciário da União (PJU) e do Ministério Público da União (MPU);

II – defender a exclusividade das Carreiras de Analista Judiciário e Analista do MPU como carreiras de servidores de nível superior do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União;

III – representar os associados das carreiras de Analista Judiciário do Poder Judiciário da União (PJU) e do Ministério Público da União (MPU) perante os Poderes constituídos, órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, bem como perante pessoas naturais ou jurídicas de direito público e privado, inclusive perante as pessoas jurídicas de direito público externo;

IV – organizar, contratar, intermediar e/ou prover, dentro dos critérios fixados pela Diretoria Executiva e sem prejuízo da cobrança de taxas de adesão e remuneração, os meios para a concessão de benefícios aos associados e a seus dependentes, visando à promoção da sua saúde e do seu bem-estar social e material, especialmente:

a)     contratação, estipulação ou intermediação de apólices de seguros ou planos de saúde coletivos, com o objetivo de disponibilizar aos associados planos de saúde, seguro saúde, seguro de vida, planos odontológicos, seguros e/ou planos de assistência de qualquer natureza, podendo ser remunerados pelos associados para o custeio dessa atividade, na forma do Regimento Interno; e

b)     celebração de convênios e parcerias que ofereçam aos associados descontos ou condições especiais na aquisição de produtos e serviços, inclusive na contratação de empréstimos e serviços financeiros em geral.

V – promover a união, a harmonia, a coesão, a cooperação e a solidariedade entre os associados e entre estes e a ANAJUS, mantendo a unidade e a integridade da Entidade, podendo realizar eventos acadêmicos, científicos, sociais e desportivos;

VI – primar pela transparência política, administrativa e financeira da Associação, com divulgação célere aos associados de decisões e de prestação de contas;

VII – sugerir e defender propostas de remuneração condigna das carreiras de Analista, compatíveis com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das suas atribuições, bem como com os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo, respeitando sempre a isonomia entre ativos, aposentados e pensionistas;

VIII – prestar assistência aos associados, dentro dos critérios fixados pela Diretoria Executiva, especialmente nas questões jurídicas relacionadas ao exercício das atividades inerentes ao cargo e nas negociações com as administradoras e as operadoras de planos de saúde coletivos e seguradoras em geral;

IX – pugnar pela defesa e pelo aperfeiçoamento dos serviços prestados pelos servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, com base no Ordenamento Jurídico e nas melhores práticas de governança pública, de gestão de pessoas e de prestação jurisdicional, bem como pelo aprimoramento e desenvolvimento das atribuições das Carreiras de servidores;

X – criar um ambiente associativo pautado pela democracia, pluralismo de ideias e respeito à vontade dos associados, na forma do Estatuto, bem como promover o congraçamento de seus associados, por meio de atividades recreativas, sociais, artísticas, culturais, desportivas e afins; e

XI – fomentar a alternância de poder associativo, com vedação ao exercício de mais de dois mandatos consecutivos para o exercício de cargo de Presidente e de Vice-Presidente.

XII – atuar, judicial ou extrajudicialmente, na defesa e na promoção dos interesses institucionais da Associação, bem como dos direitos e interesses coletivos de qualquer natureza dos Analistas Judiciários Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, em qualquer espécie de procedimento judicial, administrativo e extrajudicial, inclusive em sede de controle objetivo de constitucionalidade e em organismos internacionais, sem a necessidade de autorização expressa para tal fim;

XIII – atuar em defesa dos interesses individuais dos seus associados, nos termos do artigo 5º, XXI e LXX, “b”, da Constituição Federal, mediante deliberação da Diretoria Executiva; e

XIV – atuar como mediadora em todos os assuntos que digam respeito aos direitos e aos interesses dos associados e das carreiras de Analista Judiciário do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, perante qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública, instituições privadas e organismos internacionais.

 

Art. 4º. Constituem princípios fundamentais da ANAJUS:

I – a existência, a permanência e a autonomia das carreiras de Analista Judiciário do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, ou outras denominações que a sucederem por determinação legal;

II – a rejeição de qualquer proposta de unificação das carreiras de Analistas com outras carreiras integrantes do PJU ou do MPU ou de absorção de outras carreiras pelas carreiras de Analistas.

III – a preservação das atribuições funcionais das carreiras de Analista Judiciário e Analista do MPU;

IV – a luta pelo cumprimento do disposto no §1º do art. 39 da Constituição Federal, a ser efetivado mediante a garantia de equivalência remuneratória com as carreiras dos Poderes Executivo e Legislativo cujas atribuições sejam compatíveis com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das carreiras de Analista Judiciário e/ou Analista do MPU, inclusive quanto aos requisitos para a investidura e às peculiaridades do cargo;

V – a preservação das atribuições da área judiciária, ou área jurídica, como privativas dos cargos de provimento exclusivo a bacharéis em Direito;

VI – a atuação pautada nos princípios da legalidade, de impessoalidade, da moralidade, da dignidade humana, da transparência, da acessibilidade e do respeito intransigente à Constituição Federal; e

VII – a defesa, a valorização e a representação, em igualdade de condições, de todos os cargos e especialidades das carreiras de Analista Judiciário e Analista do MPU, sem qualquer distinção, respeitadas as peculiaridades de cada especialidade.

 

Seção VI

Das proibições

Art. 7º. É vedado à ANAJUS discutir, divulgar, pronunciar-se ou posicionar-se em assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.

 

Seção VII

Da alteração do Estatuto

Art. 8º. O Estatuto da ANAJUS somente poderá ser modificado por proposta de emenda ou reforma aprovada pela maioria simples dos associados com direito a voto presentes, reunidos em sessão anual da Assembleia Geral Nacional, exigida a apresentação da respectiva proposta no prazo do §2º deste artigo.

§1º Somente será apreciada e deliberada pela Assembleia Geral Nacional a proposta de alteração, emenda ou reforma estatutária subscrita:

I – pela maioria absoluta dos integrantes da Diretoria Executiva;

II – pela maioria absoluta dos membros titulares do Conselho de Representantes;

III – por associados que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do quadro associativo com direito de voto.

§2º. As propostas de reformas e/ou de alterações estatutárias somente serão aceitas, em qualquer caso, se forem individualizadas em formato normativo, com a respectiva justificação e encaminhadas à Diretoria Executiva por meio eletrônico, via e-mail específico ou sistema informatizado próprio, no prazo de, no mínimo, quarenta e cinco dias antes do início da Assembleia Geral Nacional anual.

§3º. As propostas de reformas e/ou alterações estatutárias recebidas serão encaminhadas para a Comissão de Reforma e Alteração Estatutária, constituída por Resolução da Diretoria Executiva, para análise da admissibilidade e posterior remessa, antecipadamente, aos associados.

§4º. As alterações estatutárias, após aprovadas em Assembleia Geral Nacional, serão encaminhadas para registro em cartório público no prazo de noventa dias.

§5º. A alteração ou supressão, diretamente ou indiretamente, das finalidades (art. 3º) ou dos princípios fundamentais da ANAJUS (art. 4º), mediante modificação, emenda ou reforma deste Estatuto, dependerá da aprovação de três quintos do total de associados com direito a voto, reunidos e presentes em Assembleia Geral extraordinária convocada especialmente para essa finalidade.

§6º. As emendas ou reformas a este Estatuto aprovadas pela Assembleia Geral Nacional observarão, no que couber, o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos associados efetivos e dos associados beneficiários

Art. 9º. O quadro associativo da ANAJUS é composto das seguintes categorias:

I – associados efetivos;

II – associados beneficiários.

§1º. São associados efetivos os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário do Poder Judiciário da União ou do Ministério Público da União, ativos e aposentados, com esta ou qualquer outra denominação, organização, estrutura ou vinculação que a legislação vier a estabelecer, admitidos na forma deste Estatuto.

§2º. São associados beneficiários aqueles que, não integrando as carreiras de Analista Judiciário do Poder Judiciário da União ou do Ministério Público da União, atendam a uma das seguintes condições:

I – dependentes dos associados efetivos, assim considerados aqueles indicados em formulário eletrônico próprio, incluindo o cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), irmão/irmã, pai e/ou mãe, padrasto e madrasta do associado efetivo, independentemente da idade, obedecidos os requisitos previstos no Regimento Interno;

II – pensionistas de servidor que tenha ocupado o cargo de Analista Judiciário do Poder Judiciário da União ou do Ministério Público da União; ou

III – servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão do Poder Judiciário da União ou do Ministério Público da União, sem vínculo efetivo.

§3º. O associado beneficiário não exercerá qualquer dos direitos inerentes aos associados efetivos, tais como os direitos de votar e de ser votado, sendo a sua vinculação, exclusivamente, para usufruir dos convênios e dos benefícios oferecidos pela Associação, bem como para participar do plano de saúde oferecido pela ANAJUS, na forma estabelecida no Regimento Interno e nas disposições legais aplicáveis, observada a natureza do benefício e a negociação realizada pela Diretoria.

§4º. O associado efetivo permanecerá como responsável financeiro, em caráter subsidiário, de seus dependentes.

§5º. O Regimento Interno poderá estabelecer categorias para associados efetivos, respeitada a isonomia de direitos e de deveres, bem como a possibilidade de afastamento temporário do associado, a pedido, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.

 

Art. 10. A admissão do associado far-se-á mediante a apresentação de ficha eletrônica de filiação, apresentada à Diretoria Executiva, acompanhada de:

I – declaração de aceitação das normas estatutárias e regimentais;

II – autorização de cobrança da contribuição associativa e das demais obrigações financeiras decorrentes deste Estatuto, mediante desconto em folha de pagamento ou qualquer outro meio de cobrança estabelecido pela ANAJUS, estendendo-se esta autorização para o órgão de destino nas hipóteses de remoção, redistribuição ou cessão;

III – declaração de que o preenchimento e a transmissão da ficha de filiação importam na sua assinatura eletrônica, mediante a confirmação dos dados informados e de demais meios de comprovação da autoria e integridade, conforme previsto na legislação de regência; e

IV – pagamento da primeira contribuição ordinária, qualquer que seja a modalidade de cobrança das demais mensalidades.

§1º. Os associados beneficiários deverão efetuar o pagamento da contribuição associativa unicamente por boleto, transferência bancária, cartão de crédito ou débito automático, conforme as opções disponibilizadas pela ANAJUS.

§2º. A ficha de filiação poderá será remetida ao proponente para assinatura eletrônica avançada, a critério do Diretor de Administração.

§3º. A aceitação do pedido de filiação obriga ao pagamento integral da primeira contribuição ordinária, a título de joia, que será devida ainda que o proponente solicite a desfiliação antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias.

§4º. Adquire-se a qualidade de associado a partir do pagamento da primeira contribuição ordinária, lançada no momento do envio da ficha eletrônica e da aceitação do pedido de filiação pelo Diretor de Administração ou por colaborador por ele designado, ocasião em que o proponente assumirá a qualidade de associado e passará a titularizar os direitos previstos no artigo 11, ressalvadas as exceções e restrições previstas neste Estatuto.

 

Seção II

Dos direitos e deveres dos associados

Art. 11. São direitos dos associados efetivos, atendidas as condições específicas dessa categoria, previstas neste Estatuto:

I – votar e ser votado;

II – expressar livremente a sua opinião, oralmente ou por escrito, em relação às atividades institucionais da ANAJUS;

III – participar das atividades da Associação e usufruir de suas realizações;

IV – receber assistência e usufruir dos benefícios oferecidos pela ANAJUS, na forma definida neste Estatuto, no Regimento Interno e nos demais atos normativos internos; e

V – obter certidão de filiação à ANAJUS, atendidas as condições previstas no Regimento Interno, desde que comprovado o pagamento da primeira mensalidade.

§1º. O direito de votar e de ser votado é exclusivo dos associados efetivos quites, inclusive em caso de readmissão, atendidas as seguintes condições:

I – o direito de votar somente pode ser exercido:

a)     nas eleições para a composição dos órgãos da ANAJUS, pelos associados quites que ingressarem no quadro associativo até seis meses antes da realização da votação; e

b)     nos demais casos, a partir do pagamento da terceira contribuição associativa ordinária;

II – o direito de ser designado ou votado nas eleições para a composição dos órgãos da ANAJUS é assegurado:

a)     nas eleições para as Diretorias Executivas Regionais, para a Comissão de Ética e Disciplina e para a composição das Comissões Eleitorais, aos associados efetivos quites que ingressarem no quadro associativo até 12 (doze) meses antes da realização da votação;

b)     nas eleições para a Diretoria Executiva, para o Conselho de Representantes e para o Conselho Fiscal, aos associados efetivos quites que ingressarem no quadro associativo até 18 (dezoito) meses antes da realização da votação.

§2º. Em caso de readmissão de associado que, a qualquer título, tenha sido desligado, excluído ou se desfiliado voluntariamente da ANAJUS, as condições e os prazos previstos nos incisos do §1º deste artigo deverão ser cumpridos, integralmente, a partir da nova filiação, desprezando-se os tempos de permanência e de pagamento anteriores à nova filiação.

§3º. O associado manterá, para todos os efeitos deste Estatuto, sua vinculação à Unidade Federativa em que está situada a sede de seu órgão de origem, assim considerado o responsável pelo pagamento da remuneração do seu cargo efetivo, salvo opção manifestada por escrito nas condições, formas e prazos previstos no Regimento Interno.

§4º. Aplicam-se ao associado beneficiário apenas os direitos previstos nos incisos II a V do caput deste artigo.

§5º. Não será concedida ao associado assistência jurídica gratuita para a propositura de ações ou defesa de interesses que não estejam ligados estritamente ao exercício da função, salvo previsão regimental em sentido contrário.

 

Art. 12. São deveres de todos os associados:

I – observar este Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Conduta e Ética e as demais normas internas, colaborando para o atingimento das finalidades institucionais da ANAJUS;

II – recolher, pontualmente, as contribuições associativas ordinárias e extraordinárias, bem como outras contribuições, taxas e encargos financeiros previstos neste Estatuto;

III – defender o bom nome da ANAJUS observando os princípios da ética, da moral e da transparência;

IV – zelar pelo patrimônio social da ANAJUS;

V – acatar as decisões dos órgãos integrantes da Associação, bem como respeitar os demais associados, dependentes e empregados, atuando sempre na defesa dos direitos e interesses da Associação;

VI – submeter-se às penalidades aplicadas;

VII – desempenhar com diligência os encargos decorrentes de eleição ou de designação, prestando contas de seus atos;

VIII – fornecer, quando solicitado, informações que possam interessar à organização ou à administração social;

IX – manter elevado espírito de colaboração e solidariedade na defesa dos direitos e conquistas dos integrantes das carreiras de Analista Judiciário e Analista do Ministério Público da União;

X – preservar o decoro no desempenho das atividades relacionadas à atuação funcional e associativa; e

XI – informar e manter atualizados seus dados cadastrais e de seus dependentes, inclusive para fins de recebimento de comunicações, notificações, cobranças e avisos de qualquer natureza, por carta, e-mail, SMS ou mensagem por aplicativo de comunicação instantânea definido no Regimento Interno, presumindo-se válidas as comunicações e notificações dirigidas ao endereço físico ou ao e-mail constante da base cadastral da ANAJUS.

§1º. Os associados da ANAJUS não respondem, solidária e/ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

§2º. A ANAJUS poderá adotar todos os meios de cobrança admitidos pela legislação brasileira para exigir o adimplemento dos encargos financeiros devidos por associado, incluindo, mas não se limitando ao protesto extrajudicial, à inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição de crédito ou de inadimplentes e à propositura de ação de cobrança.

§3º. Os integrantes dos Órgãos da ANAJUS, compreendidos os eleitos para integrar o Conselho de Representantes, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, responderão pela Entidade, civil e penalmente, no âmbito das suas atribuições, por quaisquer ações e/ou omissões dolosas e por qualquer ato lesivo ao patrimônio social a que tenham dado causa.

 

Seção III

Da perda da qualidade de associado

Art. 13. A perda da qualidade de associado poderá ocorrer nas hipóteses de desligamento, de desfiliação voluntária ou de aplicação da penalidade de exclusão (art. 65, IV).

§1º. O desligamento é a perda da qualidade de associado, por ato de ofício da Diretoria Executiva Nacional, nas seguintes hipóteses:

I – atraso no pagamento, consecutivo ou intercalado, de três mensalidades da contribuição associativa, ordinária ou extraordinária, caso em que o associado será desligado após o prazo de dez dias contados do envio de comunicação específica, por e-mail ou qualquer outra forma efetiva de comunicação, salvo se, dentro deste prazo, regularizar o pagamento das contribuições em atraso;

II – não pagamento das obrigações financeiras de qualquer natureza para com a ANAJUS, quando afastado das funções ou do cargo de Analista Judiciário ou Analista do MPU e não perceber remuneração de entidade que permita a consignação dos descontos devidos em folha de pagamento;

III – demissão ou exoneração do cargo que o vincule à respectiva categoria associativa, por decisão administrativa não contestada em juízo ou por sentença judicial transitada em julgado;

IV – não pagamento de outras obrigações financeiras não mencionadas neste artigo;

V – recusa à assinatura eletrônica ou digital da ficha de filiação, quando necessária para a solicitação ou ratificação da consignação de contribuição associativa obrigatória em folha de pagamento (art. 16, I).

§2º. A desfiliação é o ato voluntário de desvinculação do quadro associativo da ANAJUS e será requerida em formulário próprio, respeitadas as normas deste Estatuto e do Regimento Interno.

§3º. O desligamento, exclusão ou desfiliação não eximem o associado do pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias não quitadas, nem das demais obrigações financeiras decorrentes deste Estatuto, devidas até a data do respectivo evento.

§4º. Apenas serão devolvidas as contribuições que forem descontadas em folha de pagamento a partir do mês subsequente ao evento de desligamento, exclusão ou desfiliação.

§5º. Em caso de desligamento, exclusão ou desfiliação, o associado efetivo ou beneficiário perderá, automaticamente, todos os benefícios, convênios e parcerias oferecidos direta ou indiretamente pela ANAJUS, sendo desligado dos planos de saúde e excluído das ações coletivas ajuizadas pela Associação, sem prejuízo do dever de pagamento de custas, emolumentos e taxas de qualquer natureza devidos em razão da atuação da Associação.

§6º. O desligamento, a exclusão ou a desfiliação do associado efetivo implicará o desligamento automático do associado beneficiário dependente (art. 9º, §2º, inciso I) e a aplicação do disposto no § 5º, salvo se autorizada a sua permanência pelo Presidente da ANAJUS.

 

Seção IV

Da readmissão

Art. 14. Será permitida a readmissão do associado:

I – mediante nova proposta de filiação, na forma prevista no art. 10 deste Estatuto, a qual somente será efetivada mediante o pagamento de débitos em aberto e da contribuição extraordinária prevista no §1º deste artigo; e

II – na hipótese de decisão judicial de anulação da condenação que motivou a exclusão do quadro associativo, desde que o associado manifeste, expressamente, o interesse na readmissão.

§1º. Ressalvada a hipótese de readmissão prevista no inciso II do caput deste artigo, a readmissão do associado desligado, excluído ou desfiliado dependerá do prévio recolhimento de contribuição extraordinária equivalente às contribuições do período em que se manteve afastado, limitada a 12 (doze) meses de contribuição, cujo valor unitário será o vigente na data do pedido de readmissão.

§2º. Excepcionalmente, o Presidente da ANAJUS poderá isentar o associado em readmissão do pagamento da contribuição extraordinária prevista no parágrafo anterior, desde que comprovados, por escrito, os fundados motivos para a desfiliação do associado.

§3º. O associado ao qual tenha sido aplicada a penalidade de exclusão só poderá ser readmitido após o decurso do prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data do cumprimento da penalidade.

§4º. Em qualquer caso, a readmissão do associado desligado, excluído ou desfiliado é condicionada à prévia aprovação do Presidente da ANAJUS, ouvido, previamente, o Diretor de Administração.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO, DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

Seção Única

Do orçamento anual, das receitas e despesas e do resultado do exercício social

Art. 15. O orçamento anual da ANAJUS será simplificado e a sua execução abrangerá o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§1º. A proposta orçamentária será elaborada pelo Diretor de Finanças e Orçamento, de acordo com os Planos de Ação preliminares elaborados pelas Diretorias, e será submetida à Diretoria Executiva Nacional para aprovação.

§2º. A proposta aprovada pela Diretoria Executiva, com o total geral das receitas e despesas, será encaminhada até o dia quinze do mês de outubro de cada ano ao Conselho de Representantes, para votação final até o dia trinta do mês de novembro subsequente.

§3º. O orçamento anual admitirá transferências de verbas entre seus grupos, observados os critérios definidos no Regimento Interno.

§4º. O orçamento anual será divulgado na área restrita do sítio da ANAJUS até trinta dias após sua aprovação pelo Conselho de Representantes.

 

Art. 16. Constituem receitas da ANAJUS:

I – as contribuições associativas obrigatórias, de caráter ordinário ou extraordinário;

II – as contribuições financeiras facultativas;

III – os juros, inversões, participações de capital e rendas provenientes de aplicações financeiras e outros investimentos;

IV – as subvenções, auxílios, doações e legados;

V – as taxas de adesão ou de remuneração decorrentes de celebração de convênios e/ou contratos de qualquer natureza;

VI – cinco por cento dos valores atualizados a serem recebidos por força de título executivo judicial ou acordo extrajudicial em decorrência de ações judiciais ou procedimentos administrativos propostos pela ANAJUS, a serem pagos pelo associado efetivo, ainda que este opte pela execução individual do título judicial;

VII – dez por cento dos valores atualizados a serem recebidos por força de título executivo judicial ou acordo extrajudicial em decorrência de ações judiciais ou procedimentos administrativos propostos pela ANAJUS, a serem pagos pelo associado beneficiário, ainda que este opte pela execução individual do título judicial;

VIII – as receitas administrativas; e

IX – os recursos expressamente destinados à entidade pela legislação pertinente e as receitas de qualquer natureza não previstas neste Estatuto e não vedadas por lei.

 

Art. 17. A contribuição associativa ordinária será paga pelo associado efetivo em percentual incidente sobre o valor do maior vencimento básico e/ou subsídio do cargo de Analista Judiciário ou Analista do MPU, fixado pela legislação pertinente, observado o seguinte:

I – a alíquota mínima da contribuição ordinária corresponde a 1% (um por cento);

II – a Diretoria Executiva Nacional, por decisão da maioria absoluta de seus membros, pode modificar o percentual da contribuição ordinária, até o limite de 1,50% (um inteiro e cinquenta décimos por cento);

III – o Conselho de Representantes pode, por proposta da Diretoria Executiva Nacional, aprovar a alteração do percentual da contribuição ordinária em patamar superior ao limite fixado no inciso anterior, até o limite de 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimos por cento);

IV – a fixação da contribuição ordinária em percentual inferior ao previsto no inciso I ou superior ao referido no inciso III deste artigo dependerá de decisão da Assembleia Geral Nacional, dispensada a alteração estatutária.

§1º. A contribuição ordinária será reajustada, automaticamente, sempre que houver reajuste no vencimento básico e/ou subsídio.

§2º. O valor da contribuição associativa ordinária dos associados beneficiários será proposto pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho de Representantes e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da contribuição ordinária cobrada dos associados efetivos, admitindo-se a concessão de isenção total ou parcial aos dependentes de primeiro grau por ato do Presidente da ANAJUS.

§3º. A contribuição ordinária e as contribuições voluntárias serão destinadas, exclusivamente, para o atendimento das despesas com as atividades e o funcionamento dos Órgãos da Entidade e para o cumprimento das obrigações relacionadas direta ou indiretamente às finalidades institucionais da ANAJUS.

§4º. O Conselho de Representantes, mediante proposta da Diretoria Executiva Nacional, poderá autorizar a cobrança de contribuição extraordinária obrigatória, até o limite de 2,5% (dois inteiros e cinquenta décimos por cento) do maior vencimento básico e/ou subsídio do cargo de Analista Judiciário ou Analista do MPU, cuja arrecadação será destinada ao atendimento de despesas urgentes, extraordinárias, imprevistas ou de caráter estratégico para a ANAJUS, bem como para suprir eventual déficit de receita.

§5º. A instituição de contribuição extraordinária obrigatória superior ao percentual previsto no parágrafo anterior depende de prévia autorização da Assembleia Geral Nacional.

§6º. As receitas de que tratam os incisos VI e VII do caput do artigo 16 serão destinadas à conta específica, sendo a sua utilização condicionada à proposta específica da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Representantes.

 

Art. 18. As despesas serão realizadas conforme a classificação constante do Plano de Contas e em conformidade com as normas deste Estatuto e do Regimento Interno, sendo vedado o dispêndio em programas, atividades ou ações não correlacionadas, direta ou indiretamente, com as finalidades previstas no art. 3º deste Estatuto.

§1º. Serão custeadas pela ANAJUS as despesas comprovadamente realizadas com deslocamento de associados para a prestação de serviços de interesse da Entidade, desde que previamente aprovadas pelo Presidente, ouvido o Diretor de Finanças e Orçamento.

§2º. Aos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Representantes e Fiscal, bem como aos associados em geral, quando convocados para atividades da ANAJUS, será concedido o pagamento das despesas com o deslocamento, hospedagem, alimentação e transporte, exclusivamente do percurso da localidade em que o associado estiver exercendo suas atividades profissionais, se ativo, ou do local da residência, se aposentado, devendo a despesa ser previamente autorizada pelo Presidente, ouvido o Diretor de Finanças e Orçamento, devendo ser observadas as limitações financeiro-orçamentárias da Associação.

§3º. O Regimento Interno poderá estabelecer percentual de arrecadação mensal de contribuições ordinárias a ser destinado a fundo especial para cobertura de despesas extraordinárias, limitado a 8% (oito por cento), a ser mantido em conta específica e com rendimentos suficientes a manter o poder aquisitivo do saldo existente.

 

Art. 19. O regimento interno estabelecerá outras normas relativas à realização de despesas e à movimentação das contas e valores da ANAJUS, à gestão do patrimônio e à destinação do resultado do exercício social.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Seção I

Dos Órgãos

Art. 20. São órgãos da ANAJUS:

I – a Assembleia Geral Nacional;

II – o Conselho de Representantes;

III – a Diretoria Executiva Nacional;

IV – o Conselho Fiscal;

V – a Comissão de Ética e Disciplina; e

VI – as Seccionais.

 

Seção II

Da Assembleia Geral Nacional

Art. 21. A Assembleia Geral Nacional é o órgão máximo de deliberação da ANAJUS, da qual participam todos os associados efetivos, quites com seus deveres associativos e em pleno gozo do direito de voto, observadas as disposições específicas previstas neste Estatuto.

 

Art. 22. Compete à Assembleia Geral Nacional:

I – deliberar sobre as propostas de alteração ou reforma deste Estatuto;

II – decidir sobre a dissolução da ANAJUS ou sobre a filiação, incorporação ou fusão com outras entidades representativas do mesmo cargo, previsto no caput do art. 1º deste Estatuto, em razão de proposta aprovada pela maioria absoluta dos integrantes da Diretoria Executiva Nacional;

III – destituir integrantes da Diretoria Executiva Nacional ou do Conselho Fiscal;

IV – eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal e os integrantes eleitos do Conselho de Representantes referidos no art. 26, II, ‘b’, deste Estatuto;

V – definir o percentual da contribuição financeira ordinária, na hipótese do artigo 17, §1º, inciso IV, deste Estatuto;

VI – instituir contribuição financeira extraordinária na hipótese do art. 17, §4º, deste Estatuto, desde que tal proposta conste da pauta de convocação;

VII – apreciar a proposta orçamentária anual, em caso de não aprovação pelo Conselho de Representantes;

VIII – apreciar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva Nacional, votando o parecer apresentado pelo Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto;

IX – decidir, em último grau, os recursos das decisões das demais instâncias da Associação, ressalvado o disposto no artigo 66 deste Estatuto;

X – autorizar a propositura de ações coletivas para a defesa de interesses gerais dos seus associados, nas causas que versem sobre direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos de qualquer natureza;

XI – referendar as diretrizes para elaboração ou alteração do plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União ou do Ministério Público da União que seja de interesse dos Analistas, bem como eventual proposta ou contraproposta de planos de carreira ou reajuste remuneratório apresentada pela Administração aos servidores;

XII – decidir, em grau de recurso, sobre a penalidade de exclusão de associado do quadro associativo da ANAJUS, na forma deste Estatuto; e

XIII – aprovar o Código de Conduta e Ética.

Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral deverão observar os seguintes quóruns de votação:

I – nas matérias previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, a maioria absoluta do total de associados quites com direito a voto; e

II – nas matérias previstas nos incisos I e IV a XII do caput deste artigo, a maioria simples dos associados presentes ou votantes, ressalvado o disposto no §5º do artigo 8º deste Estatuto.

 

Art. 23. A Assembleia Geral se reunirá:

I – ordinariamente, na última segunda-feira do mês de abril de ano eleitoral, para eleição e posse dos membros da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal;

II – anualmente, no primeiro dia útil do mês de abril, para aprovação das contas anuais da Diretoria e outros assuntos de competência do órgão;

III – extraordinariamente, sempre que houver necessidade de discussão e deliberação de matérias e assuntos de sua competência (art. 22).

§1º. A Assembleia Geral será realizada em caráter extraordinário por convocação:

I – do Presidente da Diretoria Executiva Nacional;

II – do Coordenador do Conselho de Representantes;

III – da maioria absoluta dos integrantes Diretoria Executiva Nacional, do Conselho de Representantes ou do Conselho Fiscal, nas hipóteses previstas neste Estatuto; ou

IV – de, no mínimo, um quinto dos associados efetivos, quites com seus deveres associativos, mediante requerimento apresentado na forma do Regimento Interno.

§2º. A Assembleia Geral será convocada com, no mínimo, quinze dias úteis de antecedência, a contar da data de divulgação no sítio da ANAJUS e nos meios eletrônicos de comunicação disponíveis, dispensada a publicação da convocação em diário oficial ou em jornal.

§3º. Em primeira convocação, a Assembleia instalar-se-á com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados, e, em segunda, com qualquer número, desde que se consigne no instrumento convocatório essa circunstância.

§4º. Excepcionalmente, quando se tratar de matéria relevante e urgente, devidamente justificada pela Diretoria Executiva Nacional, a Assembleia Geral poderá ser convocada com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência, pelos meios de comunicação previstos no § 2º.

§5º. A abertura da sessão, as discussões e as votações nas matérias constantes da pauta realizar-se-ão, preferencialmente, por meio de instrumento eletrônico ou, na hipótese de absoluta impossibilidade técnica, presencialmente, observando-se, nesse último caso, o disposto no artigo 24 para a etapa de votação.

§6º. Nas hipóteses de destituição de membros dos órgãos da ANAJUS e de alteração estatutária, é exigida a convocação da Assembleia Geral especialmente para esse fim, mediante indicação expressa como item da pauta de deliberação.

 

Art. 24. As votações nas matérias de competência da Assembleia Geral serão realizadas ou concluídas por meio de sistema eletrônico, que permita a identificação e o voto do associado efetivo, cuja duração será fixada no edital de convocação.

§1º. O prazo para votação não será inferior a 3 (três) dias, nem superior a 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de abertura da Assembleia Geral.

§2º. Finalizado o prazo para a votação, ficará automaticamente encerrada a sessão da Assembleia Geral, cabendo à Diretoria Executiva Nacional divulgar o resultado das deliberações aos associados em até 5 (cinco) dias úteis.

§3º. A ata da Assembleia Geral será registrada em Cartório em até 30 (trinta) dias úteis, contados da divulgação do resultado das deliberações, e será disponibilizada aos associados em até 5 (cinco) dias úteis após o registro.

§4º. Na excepcional hipótese de impossibilidade técnica devidamente justificada, as votações de que trata o caput deste artigo ocorrerão em data oportuna, tão logo sejam superados os obstáculos técnicos, mediante convocação com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.

§4º. Nas matérias previstas nos incisos IV a XII do artigo 22, a Diretoria Executiva Nacional poderá adotar procedimento simplificado de realização da Assembleia Geral, que consistirá na realização exclusivamente da etapa de votação, na forma deste artigo, dispensadas a verificação de quórum de funcionamento e a utilização de instrumento eletrônico de comunicação síncrona ou reunião presencial.

 

Seção III

Do Conselho de Representantes

Art. 25. O Conselho de Representantes é o órgão de representação das bases locais de associados da ANAJUS, competindo-lhe:

I – em caráter consultivo, analisar e emitir parecer sobre:

a)     as propostas de alteração do Estatuto da ANAJUS;

b)     a dissolução da ANAJUS ou a sua filiação, incorporação ou fusão com outras entidades representativas do mesmo cargo (art. 22, II);

c)     os pedidos de destituição de integrantes da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, do Conselho de Representantes, da Comissão de Ética e Disciplina e das Diretorias Regionais;

d)     as diretrizes para elaboração ou alteração de planos de carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União ou do Ministério Público da União que seja de interesse dos Analistas, propostas pela Diretoria Executiva Nacional, bem como sobre eventual proposta ou contraproposta de planos de carreira ou reajuste remuneratório apresentada pela Administração aos seus servidores;

e)     a publicação de estudos técnicos, notas públicas, cartas abertas e outras manifestações públicas, respeitados os objetivos institucionais da ANAJUS; e

f)      qualquer questão referente aos objetivos institucionais da ANAJUS, a pedido da Diretoria Executiva Nacional.

II – em caráter deliberativo, decidir sobre:

a)     a proposta orçamentária anual simplificada elaborada pela Diretoria Executiva Nacional (art. 15);

b)     a aprovação do Regimento Interno da ANAJUS, proposto pela Diretoria Executiva Nacional;

c)     a proposta de modificação do percentual da contribuição ordinária, na forma do art. 17, inciso III;

d)     proposta da Diretoria Executiva Nacional de instituição de contribuição extraordinária, na forma prevista no art. 17, § 4º, deste Estatuto;

e)     o valor da contribuição ordinária dos associados beneficiários, proposto pela Diretoria Executiva Nacional (art. 17, §2º);

f)      a utilização das receitas de que tratam os incisos VI e VII do caput do artigo 16, mediante proposta da Diretoria Executiva Nacional (art. 17, §4º);

g)     a elaboração e à modificação, no todo ou em parte, do seu Regimento Interno;

h)     a eleição, pela maioria absoluta dos seus membros, dos integrantes para as vagas ocorridas nos Conselho Executivo e no Conselho Fiscal, desde que não exista suplente a ser convocado;

i)       os recursos contra decisões da Comissão de Ética e Disciplina;

j)       a escolha de três integrantes da Comissão de Ética e Disciplina;

k)     a criação de Seccionais, por proposta da Diretoria Executiva Nacional;

l)       a destituição de membro da Diretoria Executiva Regional, por proposta da Diretoria Executiva Nacional; e

m)   outras atribuições previstas neste Estatuto.

§1º. O Conselho de Representantes se reunirá sempre que necessário para apreciar as matérias de sua competência, por convocação:

I – do Presidente da ANAJUS;

II – do Coordenador do Conselho de Representantes; ou

III – de, no mínimo, um quinto de seus membros efetivos.

§2º. Salvo disposição estatutária em sentido contrário, as reuniões do Conselho de Representantes devem observar os seguintes quóruns:

I – para o funcionamento, a maioria absoluta de seus membros; e

II – para deliberação, a maioria simples dos presentes.

 

Art. 26. Compõem o Conselho de Representantes:

I – como membros natos, os integrantes efetivos da Diretoria Executiva Nacional;

II – como membros eleitos:

a)     um membro eleito por cada Diretoria Executiva Regional, onde houver; e

b)     dez membros eleitos pela Assembleia Geral.

§1º. Os membros natos serão substituídos, em suas faltas, impedimentos ou afastamentos, pelos respectivos suplentes na Diretoria Executiva Nacional.

§2º. Os membros eleitos integrantes de Diretoria Executiva Regional serão escolhidos por decisão da maioria absoluta dos membros da respectiva Diretoria Regional, podendo a escolha recair sobre suplentes da respectiva Diretoria.

§3º. Não havendo interessados dentre os integrantes da Diretoria Executiva Regional, o seu Presidente ocupará obrigatoriamente a posição de membro eleito, sendo substituído, em suas faltas, impedimentos ou afastamentos, pelo seu suplente na Diretoria Regional.

§4º. O Conselho de Representantes exercerá, integralmente, as suas atribuições, ainda que esteja com a sua composição incompleta.

§5º. É de três anos o mandato dos membros eleitos do Conselho de Representantes, permitida a recondução, o qual deverá coincidir com o mandado da Diretoria Executiva Nacional.

§6º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Diretoria Executiva Regional pode alterar, a qualquer momento, o seu representante na composição do Conselho de Representantes, com efeitos a partir do mês subsequente ao da comunicação da decisão de alteração ao Presidente e ao Coordenador do Conselho.

 

Art. 27. Compete ao Coordenador do Conselho de Representantes organizar e fazer publicar a pauta de reuniões, presidir as sessões do Conselho, votar e proferir, em caso de empate, voto de qualidade, e emitir manifestação em nome do órgão, observadas a sua competência estatutária e as deliberações colegiadas.

Parágrafo único. O Coordenador do Conselho de Representantes será escolhido dentre os membros eleitos do órgão, sendo substituído por membro previamente designado para tanto, igualmente escolhido entre os membros de que trata o art. 26, inciso II.

 

Seção IV

Da Diretoria Executiva Nacional

Subseção I

Da composição e competência colegiada

Art. 28. A Diretoria Executiva Nacional é o órgão executivo e de gestão administrativa da ANAJUS, composto por tantos membros quantas forem as vagas para o referido Órgão, com mandato de três anos, eleitos por meio de chapa nominal completa, em escrutínio secreto e voto direto, conforme estabelecido neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral.

 

Art. 29. São membros efetivos da Diretoria Executiva Nacional:

I – o Presidente;

II – o Vice-Presidente de Relações Institucionais com o Poder Judiciário da União;

III – o Vice-Presidente de Relações Institucionais com o Ministério Público da União;

IV – o Secretário-Geral;

V – o Diretor de Administração;

VI – o Diretor de Finanças e Orçamento;

VII – o Diretor de Assuntos Jurídicos;

VIII – o Diretor de Assuntos Legislativos;

IX – o Diretor de Assistência a Aposentados e Pensionistas;

X – o Diretor de Relações Públicas e Convênios;

XI – o Diretor de Comunicação e Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que trata este artigo serão substituídos pelos suplentes eleitos na respectiva chapa vencedora, na ordem e forma indicados no Regimento Interno da Diretoria Executiva Nacional, que poderá prever a atuação dos suplentes em vice-diretorias em apoio aos respectivos titulares.

 

Art. 30. Compete à Diretoria Executiva Nacional:

I – elaborar o seu Planejamento Estratégico e seu respectivo Plano de Ação Anual;

II – zelar pela economia, finanças, patrimônio e desenvolvimento da entidade, gerir o pessoal, o material, a ordem interna e a disciplina social;

III – convocar as Assembleias Gerais;

IV – autorizar o Presidente a constituir advogado;

V – nomear, promover, licenciar, censurar, suspender, admitir e demitir empregados da Associação, fixar-lhes os salários e as atribuições, contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições ao gestor desses contratos;

VI – aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

VII – agir, em caso de urgência, quando a falta de solução imediata acarretar risco de dano grave, com todos os poderes da Assembleia Geral, sendo esta imediatamente convocada para cientificar-se do fato e das providências tomadas e deliberar em definitivo sobre o tema;

VIII – submeter ao Conselho de Representantes a proposta orçamentária e os relatórios anuais de atividade dos integrantes da Diretoria Executiva Nacional;

IX – apresentar a prestação de contas de cada exercício ao Conselho Fiscal e, após a emissão de parecer, submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;

X – divulgar, anualmente, na área restrita do sítio da ANAJUS, o orçamento anual aprovado, relatórios anuais de atividade dos integrantes da Diretoria Executiva Nacional e prestação de contas de cada exercício aprovada pela Assembleia Geral;

XI – encaminhar, por meio eletrônico, as atas das suas reuniões ao Conselho de Representantes e ao Conselho Fiscal, para ciência e demais providências estatutárias

XII – executar suas próprias deliberações e as que forem determinadas, solicitadas ou requeridas pelos demais Órgãos, na forma deste Estatuto

XIII – representar os associados e a ANAJUS, nas áreas judicial e extrajudicial, na forma permitida pela Constituição Federal e leis vigentes, conforme orientação fixada por seus Órgãos, por este Estatuto, seu Regimento Interno e demais decisões, resoluções e deliberações aprovadas;

XIV – promover estudos para o aperfeiçoamento das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, bem como em outros assuntos de interesses das Carreiras de Analista Judiciário e Analista do MPU;

XV – autorizar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a realização de despesa não prevista no Orçamento, desde que comprovada a sua necessidade inadiável, não podendo tais despesas superar o valor correspondente a mil contribuições ordinárias;

XVI – eleger dois integrantes da Comissão de Ética e Disciplina;

XVII – propor a destituição de membro da Diretoria Executiva Regional ao Conselho de Representantes, quando for conveniente para o bom funcionamento da Seccional;

XVIII – fixar o valor da contribuição ordinária, até o limite previsto no art. 17, inciso II, ou propor ao Conselho de Representante a sua fixação dentro dos limites previstos no art. 17, inciso III, deste Estatuto;

XIX – propor a criação de Seccionais ao Conselho de Representantes;

XX – instituir vice-diretorias para auxílio aos membros efetivos da Diretoria Executiva Nacional, a serem ocupadas por suplentes ou, à sua falta, por associado eleito em Assembleia Geral; e

XXI – decidir os conflitos e apreciar, em grau de recurso, qualquer deliberação ou decisão de integrante da Diretoria Executiva Nacional.

Parágrafo único. O Regimento Interno poderá conferir outras atribuições executivas à Diretoria Executiva Nacional.

 

Subseção II

Das reuniões e do quórum de deliberação

Art. 31. A Diretoria Executiva Nacional reunir-se-á, ordinariamente, dentro do exercício social, nos meses de fevereiro, junho e outubro, e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos seus integrantes.

§1º. A pauta da reunião será enviada aos membros da Diretoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para que informem impossibilidade de comparecimento, com as explicações que se fizerem necessárias.

§2º. As reuniões da Diretoria serão realizadas preferencialmente por videoconferência ou qualquer meio de comunicação eletrônica, colhendo-se os votos por qualquer sistema de votação eletrônica que permita a identificação dos votos dos membros da Diretoria.

§3º. Em caso de impedimento ou falta do titular, serão convocados os membros suplentes em número necessário à deliberação das matérias constantes da pauta.

 

Art. 32. Salvo disposição em sentido contrário, as deliberações colegiadas da Diretoria Executiva Nacional serão tomadas por decisão da maioria simples de seus membros

Parágrafo único. O Presidente, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de empate, ficando registradas em ata todas as ocorrências e deliberações.

 

Subseção III

Da competência dos cargos

Art. 33. Compete ao Presidente:

I – representar a Associação em Juízo e fora dele, e perante as autoridades, Poderes da República, órgãos públicos, pessoas ou entidades de qualquer natureza;

II – assinar todos os papéis ou documentos, inclusive instrumentos judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos de sua competência privativa, bem como todos os contratos, escrituras e títulos que forem autorizados nos termos deste Estatuto;

III – presidir os trabalhos da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, cumprindo e fazendo cumprir as suas deliberações;

IV – fixar dia e hora em que devam ser realizadas as reuniões ordinárias da Diretoria e convocar as extraordinárias, por qualquer meio, inclusive telefônico;

V – conceder férias e licenças, que não excedam 30 (trinta) dias, aos empregados da Associação;

VI – superintender a administração da Associação, sem prejuízo das funções de cada Diretor;

VII – abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;

VIII – ordenar o pagamento das contas conferidas pelo Tesoureiro e autorizar as despesas ordinárias do expediente;

IX – sustentar e defender os atos da Diretoria perante a Assembleia Geral;

X – empregar esforços para o funcionamento harmônico e eficiente de todos os órgãos da Associação e exercer sua influência para dirimir as controvérsias que possam atingir o prestígio da entidade;

XI – promover o inter-relacionamento da ANAJUS com outras associações, objetivando a uniformidade de posições e ações em defesa dos interesses das carreiras de Analista Judiciário e de Analista do MPU;

XII – assinar, juntamente com os Vice-Presidentes ou Diretores das áreas específicas, os atos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, bem como criar, alterar ou extinguir, nas mesmas condições, Departamentos ou Assessorias para execução de atividades específicas;

XIII – submeter ao Conselho de Representantes e ao Conselho Fiscal os relatórios, prestações de contas e outros documentos necessários ao exercício das competências destes órgãos;

XIV – aprovar, a pedido de Vice-Presidentes ou Diretores das áreas específicas, a indicação de associados efetivos quites ou de terceiros para atuar como Assessores ou Diretores de Departamentos;

XV – mediar conflitos entre os membros da Diretoria Executiva Nacional; e

XVII – expedir circulares, instruções, avisos e resoluções.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar, para fim especial, uma ou mais de suas atribuições a qualquer membro da Diretoria ou associado efetivo quite.

 

Art. 34. Compete aos Vice-Presidentes de Relações Institucionais, no âmbito da sua respectiva área de atuação:

I – coordenar e promover o relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário ou do Ministério Público da União, conforme o caso;

II – articular estratégias de parceria, colaboração, diálogo e relacionamento institucional;

III – atuar no atendimento estratégico e na resolução de demandas apresentadas pelos associados, assistindo, especialmente, os Analistas vinculados aos Órgãos perante os quais atuarem;

IV – participar de atividades e eventos para os quais forem convidados;

V – redigir ofícios e formular requerimentos, solicitações e pedidos de providências de qualquer natureza, no âmbito da sua atuação, com o objetivo de tutelar ou promover as finalidades institucionais da Associação.

§1º. Os Vice-Presidentes de Relações Institucionais substituirão o Presidente, em seus impedimentos e faltas e, no caso de vaga definitiva, sucedê-lo-ão, observada, para fins de precedência, a antiguidade no quadro social da ANAJUS.

§2º. Os Vice-Presidentes de Relações Institucionais deverão ser oriundos dos respectivos Órgãos perante os quais atuarem.

 

Art. 35. Compete ao Secretário-Geral:

I – lavrar as atas das reuniões da Diretoria e submetê-las à aprovação na reunião imediata;

II – fazer reduzir e publicar as comunicações oficiais, notas e os editais de qualquer natureza;

III – submeter ao Presidente os documentos que dependam de seu despacho ou assinatura;

IV – colaborar na elaboração dos relatórios e documentos de que trata o inciso XIII do art. 33; e

V – assinar, com o Presidente, os documentos que precisem de sua assinatura;

VI – assistir o Presidente na condução da Assembleia Geral e das reuniões da Diretoria Executiva Nacional.

 

Art. 36. Compete ao Diretor de Administração:

I – coordenar, planejar, gerenciar e controlar as atividades, planos e programas das áreas administrativas da ANAJUS, incluindo a gestão de pessoas, logística e documental;

II – definir as metas para os departamentos, empregados e prestadores de serviços da área administrativa e efetuar o pagamento de suas remunerações, na impossibilidade do Presidente ou do Diretor de Finanças e Orçamento;

III – supervisionar a alocação de recursos humanos e a aplicação do orçamento destinado às atividades administrativas;

IV – gerenciar e supervisionar a gestão do cadastro de associados, incluindo o processo de adesão e de alteração cadastral, bem como assinar e expedir aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União ofícios para a inclusão, alteração ou exclusão da contribuição associativa em folha de pagamento;

V – promover, sempre que possível e de forma coordenada com os demais integrantes da Diretoria Executiva, a modernização administrativa da Associação;

VI – coordenar as tratativas e assinar, em nome da ANAJUS, convênios, termos de adesão ou instrumentos congêneres, cuja finalidade seja o credenciamento ou a habilitação da Associação como consignatária, para fins de inclusão da contribuição associativa em folha de pagamento; e

VII – exercer outras atribuições previstas neste Estatuto.

 

Art. 37. Compete ao Diretor de Finanças e Orçamento:

I – superintender todos os serviços da Tesouraria, Contadoria e Caixa, fazendo extrair balancetes mensais e balanço anual, com os anexos elucidativos para conhecimento da Diretoria;

II – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;

III – promover a arrecadação das contribuições dos sócios, joias de admissão, donativos e outros rendimentos, assinando os respectivos recibos;

IV – depositar em bancos, escolhidos pela Diretoria, as importâncias arrecadadas, salvo um fundo de caixa para atender a pequenas despesas;

V – efetuar o pagamento das despesas e gastos ordinários, assim como os extraordinários, quando autorizados pela Diretoria;

VI – assinar, com o Presidente, os cheques das quantias levantadas em bancos e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade pecuniária;

VII – apresentar à Diretoria a relação dos sócios em atraso com as suas contribuições ou qualquer outro débito;

VIII – subscrever, em conjunto com o Presidente ou, na ausência deste, com o Diretor de Administração, cheques e documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para a ANAJUS; e

IX – elaborar o plano anual de atuação de sua pasta, a ser submetido à Diretoria Executiva Nacional.

 

Art. 38. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos coordenar as estratégias jurídicas da ANAJUS, supervisionar o contrato e a execução dos serviços jurídicos prestados à Associação e aos associados, e acompanhar os processos judiciais e extrajudiciais de interesse geral da entidade.

 

Art. 39. Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos instituir e coordenar comissões destinadas a elaborar anteprojetos de lei de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e das carreiras de Analista Judiciário e Analista do MPU, submetê-los aos órgãos deliberativos da entidade e, uma vez aprovados, encaminhá-los às instâncias competentes, bem como acompanhar a tramitação, no âmbito do Poder Legislativo, de todos os projetos que afetem o Poder Judiciário da União, o Ministério Público da União e seus servidores.

 

Art. 40. Compete ao Diretor de Assistência a Aposentados e Pensionistas assistir aos aposentados e pensionistas, quando for solicitado, na defesa dos seus direitos, desde que compatíveis com o interesse da categoria, promover uma comunicação ágil com os aposentados e pensionistas sobre as demandas de seu interesse que estejam em andamento e acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse individual e coletivo dos aposentados e pensionistas, em consonância com a Diretoria de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 41. Cabe ao Diretor de Relações Públicas e Convênios coordenar as atividades de relações públicas e de gestão dos meios de informação e comunicação, incluindo a definição dos objetivos e estratégias para a promoção de uma imagem pública positiva para a Associação e para o desenvolvimento de relações institucionais estratégicas, bem como propor e acompanhar a execução de convênios e parcerias em benefício dos associados.

 

Art. 42. Compete ao Diretor de Comunicação e Tecnologia da Informação a gestão dos meios informatizados da entidade, bem como realizar, no âmbito de sua competência, estudos e apresentar propostas para o aprimoramento das tecnologias e ferramentas de trabalho dos servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União.

 

Art. 43. O Regimento Interno da ANAJUS poderá atribuir outras competências aos cargos da Diretoria Executiva Nacional, desde que sejam compatíveis com as atividades descritas nesta subseção.

 

Art. 44. Os atos que envolverem responsabilidade pecuniária serão assinados pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Finanças e Orçamento.

§1º. Em caso de urgência ou impedimento, o ato poderá ser praticado pelo Presidente ou pelo Diretor de Finanças e Orçamento, isoladamente, ad referendum da Diretoria.

§2º. O Presidente e os membros da Diretoria Executiva Nacional não respondem, pessoal, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome da ANAJUS, exceto se exorbitarem suas atribuições.

 

Art. 45. Os Vice-Presidentes e Diretores somente poderão assinar os Atos, Contratos e Convênios vinculados às suas competências, desde que em conjunto com o Presidente.

Parágrafo único. Os documentos, contratos, convênios e outros atos administrativos não subscritos pelo Presidente são ineficazes e inoponíveis por terceiros à ANAJUS, respondendo o seu signatário pessoalmente pelas obrigações assumidas, sem prejuízo da responsabilidade funcional, civil e penal, na forma deste Estatuto e da legislação vigente.

 

Art. 46. A ANAJUS manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.

§1º. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da ANAJUS o Presidente, o Diretor de Finanças e Orçamento e, nos termos do inciso II do artigo 36, o Diretor de Administração, os quais serão substituídos, em caso de impedimento, por um membro designado pela Diretoria Executiva Nacional.

§2º. O superávit financeiro mensal da Associação poderá ser alocado em investimento de renda fixa de liquidez diária, vinculado à taxa do depósito de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) ou a indexador de maior segurança.

§3º. O Presidente e o Diretor de Finanças e Orçamento são autorizados a, isoladamente, contratar e utilizar cartão de crédito em nome da ANAJUS, com limite de gastos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Subseção IV

Dos departamentos e assessorias

Art. 47. A criação de Departamentos ou Assessorias observará os seguintes requisitos:

I – os Diretores de Departamentos ficam vinculados, especificamente, às atividades que lhes forem determinadas pela Diretoria Executiva Nacional e serão coordenados pelo Vice-Presidente ou Diretor a que forem subordinados;

II – os Diretores de Departamento ou Assessores comparecerão, obrigatoriamente, às reuniões da Diretoria Executiva Nacional, quando convocados;

III – as estruturas e as competências dos Órgãos de que trata este artigo serão definidas pela Diretoria Executiva Nacional, sem prejuízo da complementação normativa da respectiva Vice-Presidência ou Diretoria.

 

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 48. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos na mesma data da eleição para a Diretoria Executiva Nacional, para um mandato de 3 (três) anos.

§1º. Os candidatos ao Conselho Fiscal deverão registrar chapa nominal individual e independente, sendo vedada a sua candidatura para os demais órgãos da ANAJUS.

§2º. Caso o associado tenha se desfiliado da Associação, o período anterior à sua desfiliação não será considerado para os efeitos do prazo mínimo de filiação previsto neste Estatuto, devendo ser iniciada nova contagem a partir de sua nova inscrição como associado.

§3º. O eleitor votará em 3 (três) nomes, dentre todos os candidatos, sendo eleitos conselheiros os 3 (três) candidatos mais votados e, como suplentes, o quarto e o quinto candidatos mais votados.

§4º. Observada a ordem de eleição, o suplente sucederá qualquer dos membros titulares em caso de vacância ou o substituirá em casos de licença ou impedimento.

§5º. O Conselho Fiscal será mantido permanentemente reunido, por meio de grupo de discussão virtual, sendo tomadas suas deliberações por maioria de votos dos seus membros.

§6º. O Conselho Fiscal reunir-se-á presencialmente em caráter excepcional, mediante convocação do Presidente ou da unanimidade de seus membros.

 

Art. 49. Compete ao Conselho Fiscal:

I – o controle dos atos relacionados à gestão financeira e patrimonial da entidade;

II – opinar sobre as contas e balanços da Diretoria, emitindo parecer para exame da Assembleia Geral;

III – convocar a Assembleia Geral para a apreciação das contas, balanços e relatório de gestão da Diretoria, se o Presidente ou a Diretoria Executiva não fizerem a convocação no prazo previsto.

Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá, cautelarmente, suspender o ato lesivo e convocar Assembleia Geral extraordinária para apreciação do fato.

 

Seção VI

Da Comissão de Ética e Disciplina

Art. 50. A Comissão de Ética e Disciplina é o órgão nacional responsável por orientar os associados acerca dos padrões de conduta deles exigidos e por assegurar o cumprimento das normas de Conduta e Ética, mediante a aplicação das penalidades cabíveis.

§1º. No cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, cabe à Comissão de Ética e Disciplina receber representações disciplinares e, havendo elementos mínimos de autoria e materialidade, instaurar e conduzir os processos administrativos disciplinares, bem como aplicar, em primeira instância, a penalidade cabível.

§2º. A Comissão de Ética e Disciplina compõe-se de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) integrantes eleitos pelo Conselho de Representantes e 2 (dois) integrantes designados pela Diretoria Executiva Nacional, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, devendo coincidir com o mandato da Diretoria Executiva Nacional.

§3º. Para cada membro efetivo da Comissão de Ética e Disciplina será designado, tanto quanto possível, um membro suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos ou em caso de vacância do cargo.

§4º. Os membros da Comissão de Ética e Disciplina elegerão seu presidente e poderão aprovar o Regimento Interno da Comissão.

§5º. A condução do processo administrativo disciplinar e a aplicação de penalidade serão realizadas na forma do Capítulo VI deste Estatuto.

 

Seção VII

Das Seccionais da ANAJUS

Art. 51. A ANAJUS poderá ser representada nas unidades da Federação por Seccionais, constituídas na forma deste Estatuto.

§1º. A seccional é a menor unidade da estrutura organizacional da ANAJUS e terá como base de atuação um ou mais Estados, o Distrito Federal ou Território.

§2º. As seccionais serão identificadas com a sigla da Entidade Nacional – ANAJUS, acrescida das letras que indiquem a unidade da Federação ou da região que representa.

§3º. A proposta de constituição de Seccional será submetida pela Diretoria Executiva Nacional à aprovação do Conselho de Representantes.

 

Art. 52. Incumbe à Seccional, como órgão representativo e executivo da ANAJUS na respectiva base de atuação e observadas as orientações da Diretoria Executiva Nacional:

I – promover todas as ações e medidas necessárias à realização das finalidades e dos princípios fundamentais da ANAJUS, notadamente os previstos nos artigos 3º e 4º deste Estatuto;

II – executar as diretrizes e decisões dos órgãos deliberativos nacionais; e

III – implementar e gerir estrutura administrativa capaz de permitir o atendimento das metas e das finalidades da ANAJUS na sua base de atuação, respeitadas as limitações financeiras.

Parágrafo único. O Regimento Interno da ANAJUS poderá atribuir outras competências às Seccionais, desde que compatíveis com as previstas neste Estatuto.

 

Art. 53. A Seccional será administrada por uma Diretoria Executiva Regional, composta, no mínimo, por 5 (cinco) integrantes eleitos pelos associados da respectiva região ou Estado da Federação, sendo estes:

I – o Diretor-Executivo Regional;

II – o Secretário-Regional;

III – o Diretor Regional de Administração;

IV – o Diretor Regional de Finanças e Orçamento;

V – o Diretor Regional e Convênios.

§1º. O Regimento Interno da Seccional definirá a competência colegiada da Diretoria Executiva Regional e as atribuições de cada cargo da Diretoria, observada a simetria com as competências previstas neste Estatuto e as disposições do Regimento Interno da ANAJUS.

§2º. O Diretor-Executivo Regional exercerá, no âmbito da Seccional, competências similares às atribuídas por este Estatuto ao Presidente Nacional.

§3º. É de 3 (três) anos o mandato dos membros da Diretoria Executiva Regional, que coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva Nacional.

§4º. O Regimento Interno da Seccional poderá criar outros cargos além dos previstos no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DAS CONSULTAS

Seção I

Das Eleições

Art. 54. As eleições para as Diretorias Executivas, Nacional e Regionais, para o Conselho de Representantes e para o Conselho Fiscal serão realizadas na forma deste Estatuto e das normas complementares a serem fixadas pela Comissão Eleitoral, e ocorrerão em até 90 (noventa) dias do término do mandato em curso, em data fixada pela Diretoria.

§1º O edital de convocação será afixado no sítio eletrônico da ANAJUS com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data das eleições, bem como, com igual antecedência mínima, será comunicado por mensagem eletrônica a todos os associados.

§2º No edital de convocação constarão obrigatoriamente, no mínimo:

I – a data e o horário de início e de término da votação;

II – o prazo, o horário e o local para registro das chapas;

III – os nomes dos membros da Comissão Eleitoral; e

IV – o período para apresentação de impugnação.

 

Art. 55. O voto é secreto e direto, sendo efetuado, exclusivamente, por meio eletrônico.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva Nacional prestará apoio para organizar as eleições das Seccionais, caso necessitem.

Art. 56. O candidato à Presidência-Executiva da ANAJUS que integre a Diretoria Executiva, Nacional ou Regional, o Conselho de Representantes ou o Conselho Fiscal deverá licenciar-se do cargo antes da data do registro da chapa que integre.

 

Art. 57. O Conselho de Representantes constituirá Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) associados, cabendo o voto de desempate ao associado com mais tempo no quadro social da ANAJUS.

§1º. Só pode ser membro da Comissão Eleitoral quem for associado à ANAJUS há, pelo, 12 (doze) meses antes da realização da votação.

§2º. Não poderá ser indicado para compor a Comissão Eleitoral quem participe da Diretoria ou do Conselho Fiscal, bem como quem tenha qualquer participação na composição das chapas concorrentes, ou que seja cônjuge, companheiro(a) ou parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, de qualquer integrante das chapas concorrentes.

 

Art. 58. Compete à Comissão Eleitoral:

I – examinar se os candidatos à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Representantes e à Diretoria Executiva Nacional cumprem os requisitos formais previstos no Estatuto;

II – dirigir o processo eleitoral;

III – resolver todos os incidentes e impugnações no curso do processo eleitoral, inclusive após a divulgação dos resultados;

IV – totalizar os votos colhidos.

 

Art. 59. Os candidatos a cargos na Diretoria Executiva, Nacional e Regional, no Conselho de Representantes e no Conselho Fiscal devem ser, obrigatoriamente, associados efetivos, ativos ou inativos, filiados à ANAJUS pelo tempo previsto no artigo 11, §1º, inciso II, deste Estatuto, e devem estar quites com as suas obrigações financeiras.

§1º. Cada chapa deverá indicar candidato para todos os cargos da Diretoria Executiva Nacional, além de, no mínimo, seis e, no máximo, onze suplentes; no caso de eleição para a Diretoria Regional, exige-se a indicação de, ao menos, dois suplentes.

§2º. Nenhum associado pode candidatar-se por chapas diversas, mesmo que em distintos cargos, tampouco figurar em dois ou mais cargos ao mesmo tempo, dentro da mesma chapa.

§3º. Não serão admitidas candidaturas avulsas para os cargos da Diretoria Executiva, Nacional ou Regional.

§4º. As eleições para o Conselho de Representantes e para o Conselho Fiscal serão realizadas por meio de candidaturas nominais avulsas.

§5º. Os candidatos a Vice-Presidente deverão ser oriundos do respectivo órgão de atuação.

§6º. É permitida uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo, ressalvado o disposto no §5º do artigo 26.

§7º. Caso o associado tenha se desfiliado da Associação, o período anterior à sua desfiliação não será considerado para os efeitos dos prazos previstos neste Estatuto, devendo ser iniciada nova contagem a partir de sua nova inscrição como associado.

 

Art. 60. O requerimento de inscrição de chapa deverá ser subscrito pelo candidato a Presidente e pelos demais integrantes da chapa, no qual conste declaração de conhecimento do Estatuto e do Regulamento.

§1º. O requerimento de inscrição deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e protocolizado por sistema eletrônico ou, à sua falta, por e-mail que ateste o recebimento do requerimento.

§2º. Findo o prazo de inscrição, os requerimentos serão submetidos à Comissão Eleitoral, que examinará tão-somente o cumprimento dos requisitos formais previstos no Estatuto para as candidaturas.

§3º. O disposto no § 1º e no § 2º aplica-se também às candidaturas avulsas para o Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal.

§4º. As decisões da Comissão Eleitoral quanto ao registro das chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal serão tomadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de término das inscrições, devendo ser comunicadas por e-mail ou por notificação eletrônica aos candidatos a Presidente de cada chapa, bem como, nos seus respectivos casos, aos candidatos ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Representantes.

§5º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração, em 3 (três) dias e, caso não seja acolhido, caberá recurso à Assembleia Geral, interposto no prazo de 3 (três) dias a contar da ciência da última decisão.

§6º. Na hipótese do § 5º, é obrigatória a imediata convocação da Assembleia Geral, pela Diretoria Executiva, para apreciação do recurso até 20 (vinte) dias antes das eleições.

§7º. A Comissão Eleitoral fará divulgar, por comunicado eletrônico endereçado a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data das eleições, as nominatas das chapas que tiveram suas inscrições homologadas.

§8º. As chapas poderão indicar fiscais para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

 

Art. 61. A Comissão Eleitoral totalizará e divulgará o resultado final das eleições tão logo seja encerrado o horário para votação, considerando-se eleita, para a Diretoria Executiva, Nacional ou Regional, a chapa que obtiver a maior quantidade de votos válidos computados.

§1º. Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa que tiver como candidato a presidente o associado com mais tempo de filiação.

§2º. Nas eleições para o Conselho de Representantes e para o Conselho Fiscal, considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem a maior quantidade de votos válidos computados, em ordem decrescentes, aplicando-se, em caso de empate, o critério previsto no § 1º.

 

Art. 62. Qualquer impugnação ao resultado das eleições deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, contados da data da divulgação dos resultados, sendo assegurado igual prazo aos interessados para resposta.

§1º. A Comissão Eleitoral decidirá as impugnações no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da interposição, comunicando a decisão aos interessados, por meio eletrônico, e, em tendo sido alterado o resultado final das eleições, deverá enviar novo comunicado a todos os associados e afixá-lo na área exclusiva para associados no sítio eletrônico da ANAJUS.

§2º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, devendo ser interposto, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da ciência da decisão.

§3º. O recurso interposto será dirigido ao Coordenador do Conselho de Representantes, que determinará aos interessados, por meio eletrônico, que apresentem resposta, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da ciência do recurso.

§4º. Com ou sem resposta, o Coordenador do Conselho de Representantes convocará, por meio eletrônico, a Assembleia Geral, a realizar-se em 10 (dez) dias, disponibilizando o inteiro teor do recurso e eventual resposta no site da ANAJUS na internet, em espaço de acesso exclusivo aos associados.

§5º. Na hipótese do § 4º, a Assembleia Geral realizar-se-á por meio eletrônico, em horário a ser divulgado no comunicado de convocação.

§6º. O recurso à Assembleia Geral somente será provido se obtiver a maioria simples de votos dos associados presentes.

§7º. Na contagem dos prazos previstos neste artigo, exclui-se o dia do início, incluindo-se o dia do vencimento, o qual será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte caso caia em feriado nacional ou em fim de semana.

 

Art. 63. Os casos não regulamentados por este Estatuto serão disciplinados pelo Regimento Interno da ANAJUS e pelo Regulamento Eleitoral.

 

Seção II

Das Consultas

Art. 64. Fica autorizado o uso da consulta eletrônica aos associados em temas relevantes e urgentes, assim definidos pela Diretoria da ANAJUS.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 65. Assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório e o princípio da gradação da pena, a Comissão de Ética e Disciplina poderá, por decisão da maioria absoluta dos seus integrantes, aplicar aos associados as seguintes penalidades, por violação aos deveres previstos neste Estatuto ou em razão da prática de infrações definidas no Regimento Interno:

I – advertência;

II – multa

III – suspensão de até noventa dias; e

IV – exclusão do quadro associativo, na forma do art. 57, da Lei Federal nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

§1º. O associado será advertido, por escrito, em caso de inobservância de dever associativo que não justifique imposição de penalidade mais grave, conforme previsto no Regimento Interno.

§2º. A penalidade de multa será aplicada ao associado que praticar qualquer das infrações sujeitas à penalidade de multa, previstas no Regimento Interno, cujo valor não poderá ultrapassar o montante equivalente a cinco contribuições ordinárias vigentes na data da prática da infração.

§3º. Será suspenso o associado que tiver recebido por três vezes a pena de advertência ou de multa no período de dois anos ou que praticar qualquer das infrações sujeitas à penalidade de suspensão, previstas no Regimento Interno.

§4º. No caso de suspensão, o associado ficará, durante o período de cumprimento da penalidade, privado de seus direitos previstos no art. 11, I a III, por até noventa dias, sem prejuízo do dever de efetuar o pagamento da mensalidade associativa neste período.

§5º. Será excluído o associado que:

I – for demitido do serviço público, através de decisão administrativa não contestada em juízo ou confirmada por sentença judicial transitada em julgado;

II – for condenado, por sentença transitada em julgado, por:

a) crime hediondo ou contra a Administração Pública;

b) desvio de conduta ou infração a dever funcional de quaisquer espécies; ou

c) prática de infração funcional que resulte na perda do cargo;

III – for responsável por desvio de valores pertencentes à ANAJUS, devidamente comprovado;

IV – praticar infração grave, definida no Regimento Interno da ANAJUS, que:

a) afete o bom nome da ANAJUS ou da carreira a que pertence;

b) viole as finalidades ou os princípios fundamentais previstos neste Estatuto;

c) cause prejuízos ou desvios ao patrimônio da Entidade; ou

V – for suspenso por três vezes, no período de dois anos.

§6º. Aplicada a penalidade pela Comissão de Ética e Disciplina, dela será feita comunicação ao associado, preferencialmente, por meio digital ou eletrônico ou, não sendo possível, pela via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR.

§7º. Considera-se efetivada a notificação das decisões proferidas no processo disciplinar pelo envio de comunicação ou notificação ao e-mail do associado constante de sua ficha cadastral, inclusive para efeito de início dos prazos previstos no artigo 66 deste Estatuto.

§8º

. Ressalvada a hipótese de interposição de recurso com efeito suspensivo, as penalidades têm eficácia imediata e serão cumpridas nos prazos previstos no Regimento Interno.

 

Art. 66. Da decisão que aplicar penalidade caberá:

I – recurso ao Conselho de Representantes, no prazo de dez dias, contados do envio da comunicação da decisão proferida pela Comissão de Ética e Disciplina; e

II – recurso final à Assembleia Geral Nacional, no prazo de dez dias contados do envio da comunicação de indeferimento, pelo Conselho de Representantes, do recurso referido no inciso I, somente nos casos em que for aplicada a penalidade de exclusão do quadro associativo.

§1º. Os recursos ao Conselho de Representantes e à Assembleia Geral Nacional, quando tratarem de matéria referente à suspensão ou à exclusão do quadro associativo, terão efeito suspensivo.

§2º. Em qualquer fase do procedimento disciplinar, inclusive na fase recursal, poderão ser juntadas novas provas e aduzidas novas alegações, permitindo-se ao associado amplo direito de defesa e de contraditório, nos prazos e condições previstos neste Estatuto e no Regimento Interno.

 

Art. 67. Os integrantes da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal e das Diretorias Regionais têm o dever de, no exercício dos seus mandatos, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno, bem assim as normas, decisões e determinações aprovadas pela Assembleia Geral Nacional e pelos órgãos da ANAJUS (art. 20), conforme cada competência específica.

§1º. A não observância do disposto no caput deste artigo cominará aos responsáveis a aplicação das penalidades previstas neste Estatuto (arts. 65 e 66) e no Regimento Interno.

§2º. A aplicação de penalidades aos integrantes dos órgãos, cargos e funções mencionados neste artigo dependerá de decisão da maioria simples da Assembleia Geral Nacional, mediante proposta da Comissão de Ética e Disciplina.

§3º. O integrante da Diretoria Executiva, Nacional ou Regional, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes que, no exercício do seu mandato, deixar de cumprir os deveres impostos aos associados ou infringir as disposições deste artigo, incorrerá em falta a ser apurada pela Comissão de Ética e Disciplina, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno, punida com as penalidades neles previstas, a serem aplicadas:

I – pelo Conselho de Representantes, nos casos do art. 65, caput, incisos I a III; e

II – pela Assembleia Geral Nacional, no caso do art. 65, caput, inciso IV.

§4º. A destituição de membro da Diretoria Executiva Nacional e dos Conselhos de Representantes e Fiscal será decidida, exclusivamente, pela Assembleia Geral Nacional, após recomendação da unanimidade dos membros do Conselho Fiscal ou da Comissão de Ética e Disciplina, e deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos associados quites com direito de voto.

§5º. No caso de infração praticada por integrante da Comissão de Ética e Disciplina, caberá ao Conselho de Representantes a apuração da infração e a aplicação da penalidade, observado, nesse último caso, o quórum qualificado de maioria absoluta.

 

Art. 68. O processo administrativo disciplinar será instaurado:

I – de ofício, pela Comissão de Ética e Disciplina;

II – mediante representação de interessado ou dos órgãos da ANAJUS.

 

Art. 69. O Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, quando tiver ciência de fato sujeito a penalidade, submetê-lo-á à deliberação da Comissão de Ética e Disciplina, a qual decidirá, em reunião virtual, sobre a abertura de procedimento disciplinar, bem como poderá, de forma fundamentada, suspender cautelarmente o acesso do associado a determinadas atividades associativas até o término do procedimento disciplinar.

 

Art. 70. Deverão ser observados os seguintes requisitos para recebimento da representação:

I – ser escrita e protocolada na sede da Associação ou enviada eletronicamente;

II – ser apresentada e assinada pelo interessado;

III – conter a qualificação do representado;

IV – apresentar a descrição do fato imputado, com todas as circunstâncias;

V – conter as provas com as quais pretende o representante provar o alegado.

 

Art. 71. A Comissão de Ética e Disciplina analisará a representação, com parecer do Diretor de Assuntos Jurídicos, e decidirá pelo seu recebimento ou arquivamento por maioria simples de votos.

 

Art. 72. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Disciplina terá 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria instauradora do processo, para conclusão dos seus trabalhos, com apresentação de parecer pela aplicação da penalidade ou pelo seu arquivamento, com ou sem recomendação de providências, no último caso.

Parágrafo único: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, por decisão da Comissão de Ética e Disciplina.

 

Art. 73. Instaurado o processo administrativo disciplinar, será o representado notificado, por carta registrada ou por e-mail, para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias.

§1º. Não sendo possível a localização do representado, proceder-se-á a sua notificação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a ser publicado no Diário Oficial da União ou em Diário Oficial do Estado do último domicílio conhecido do associado.

§2º. Não comparecendo o representado, ou comparecendo após o prazo de apresentação da defesa, o processo terá seu curso normal.

§3º. Feita a notificação, a comissão processante produzirá as provas para a formação de seu convencimento.

§4º. De todos os atos de produção de provas será notificado o representado para apresentar resposta em até 5 (cinco) dias, inclusive das provas documentais juntadas aos autos.

§5º. Encerrada a instrução, será oportunizado ao representante e ao representado a apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestando-se primeiro o representante.

§6º. Após a apresentação das alegações finais, a Comissão de Ética e Disciplina submeterá o fato a julgamento, que será feito por voto aberto, consignando-se em ata os votos vencedores e vencidos e suas razões.

 

Art. 74. O Regimento Interno da ANAJUS fixará normas complementares relativas ao processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75. Os atuais integrantes da Diretoria Executiva ficam reenquadrados nos seguintes cargos:

I – o Presidente da ANAJUS, no cargo de Presidente;

II – o Primeiro Vice-Presidente, no cargo de Vice-Presidente de Relações Institucionais com o Poder Judiciário da União;

III – o Segundo Vice-presidente, como suplente do Vice-Presidente de Relações Institucionais com o Poder Judiciário da União;

IV – o Primeiro Diretor Tesoureiro, no cargo de Diretor de Finanças e Orçamento;

V – o Segundo Diretor Tesoureiro, como suplente do Diretor de Finanças e Orçamento;

VI – o Primeiro Diretor Secretário interino, como Diretor de Administração;

VII – o Diretor Geral, como Secretário-Geral; e

VIII – o Diretor Social interino, como Diretor de Assuntos Jurídicos.

§1º. Os demais cargos serão providos mediante eleição suplementar simplificada, a ser convocada em até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação deste Estatuto.

§2º. A eleição de que trata o § 1º será realizada por meio de candidaturas nominais avulsas, considerando-se eleitos, para cada cargo, o candidato que obtiver a maior quantidade de votos válidos.

§3º. O mandato dos dirigentes reenquadrados, bem como dos que assumirem cargos em eleição suplementar simplificada, se encerrará na data prevista no estatuto anterior, sem prorrogação do prazo de duração do mandato.

 

Art. 76. Ficam mantidos nos seus atuais cargos os membros do Conselho Fiscal, realizando-se eleição suplementar simplificada para o preenchimento dos cargos vagos, a ser convocada oportunamente.

Parágrafo único. O mandato dos atuais integrantes do Conselho Fiscal, bem como dos que assumirem o cargo em eleição suplementar simplificada, se encerrará na data prevista no estatuto anterior, sem prorrogação do prazo de duração do mandato.

 

Art. 77. A eleição dos membros do Conselho de Representantes será convocada em até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação deste Estatuto.

§1º. Até que haja a eleição prevista no caput, a Diretoria Executiva Nacional exercerá, colegiadamente, as atribuições do Conselho de Representantes.

§2º. Realizada a eleição, o Conselho de Representantes passará a exercer, integralmente, as suas atribuições, qualquer que seja a quantidade de candidatos avulsos eleitos, cujo mandato se encerrará na mesma data prevista para a atual gestão da Diretoria Executiva Nacional.

§3º. Conforme forem criadas as Seccionais, o Conselho de Representantes passará a contar com o respectivo representante oriundo da referida Seccional, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 78. Os integrantes da Comissão de Ética e Disciplina serão escolhidos no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Estatuto.

Parágrafo único. O mandato da primeira composição da Comissão de Ética e Disciplina se encerrará na mesma data prevista para a atual gestão da Diretoria Executiva Nacional

 

Art. 79. A alíquota mínima da contribuição ordinária a que se refere o inciso I do artigo 17 deste Estatuto será implementada, gradualmente, mediante a aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do último padrão remuneratório (padrão C-13) do cargo de Analista Judiciário ou de Analista do MPU:

I – 0,75%, a partir de 1º de maio de 2024;

II – 1,0% (um por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Art. 80. Os casos omissos ou obscuros no presente Estatuto serão disciplinados no Regimento Interno da ANAJUS.

Parágrafo único. Inexistindo previsão no Estatuto ou no Regimento Interno, os casos omissos ou obscuros serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional.

 

Art. 81. Este Estatuto entrará em vigor na data da Assembleia Geral que o aprovar, passando a obrigar a todos os associados da ANAJUS a partir desta data.

Parágrafo único. Este Estatuto somente produzirá efeitos contra terceiros a partir de seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 82. Fica eleito o foro da Comarca de Brasília (DF) para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios que versem sobre as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno da ANAJUS, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Art. 83. Fica integralmente revogado o Estatuto anterior, convalidando-se todos os atos praticados sob a sua vigência.