STF deve julgar incorporação de quintos pelo exercício de funções gratificadas

incorporação de quintos
STF deve julgar incorporação de quintos pelo exercício de funções gratificadas

Uma enxurrada de ações judiciais discute a questão por conta de entendimentos divergentes sobre a vigência do benefício no período de 1998 e 2001, quando foi declarado extinto

Anajus Notícias
7/10/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar, a partir da próxima sexta-feira, dia 11, nove embargos de declaração (pedidos de revisão de sentença) apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 638115, que proibiu a incorporação de quintos por servidores públicos que exerceram funções gratificadas entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. A decisão foi publicada na sexta-feira, 27, determinando o agendamento no Plenário Virtual, após o ministro Ricardo Lewandowski ter retirado o destaque que suspendeu o julgamento em 28 de agosto.

A controvérsia judicial envolve complicadas minúcias de entendimentos divergentes. Segundo especialistas, essas particularidades têm origem em um erro do Executivo. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, inicialmente em 1998, por lei, extinguiu a vantagem. Porém, em 2001, em nova legislação, voltou a cancelar o mesmo benefício. Isso abriu espaço para interpretações no sentido de que quem estava no exercício de cargos de chefia, automaticamente, manteve o direito nesse espaço de três anos.D aí em diante surgiu uma enxurrada de ações judiciais e vitórias dos servidores em primeira instância.

Em março de 2015, por maioria de votos, o Plenário do STF deu provimento ao recurso por entender que a decisão que autorizou a incorporação ofende o princípio da legalidade. Revoltadas, várias entidades de servidores entraram com embargos de declaração, “em defesa da segurança jurídica e da coisa julgada”.  Na ocasião, a Anajus protestou contra a decisão e propôs a solução pela via legislativa.

A briga, no momento, envolve apenas trabalhadores insatisfeitos do Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas da União. Se a decisão for favorável aos servidores, o funcionalismo do Executivo deverá também se habilitar para estender o benefício a eles. Segundo estimativas do reator do processo, ministro Gilmar Mendes, caso todos que pedem a incorporação fossem atendidos, o impacto financeiro aos cofres públicos seria entre R$ 20 bilhões a R$ 25 bilhões.

Entenda o caso

De acordo com informações divulgadas no Blog do Servidor, a vantagem dos “quintos” foi criada com a Lei 6.732/1979. "O servidor em cargo em comissão ou função de confiança poderia incorporar, a partir do sexto ano, um quinto do dinheiro extra, a cada 12 meses, até completar o totalmente o valor, no décimo ano na chefia. Em 1979, outra lei determinou que eles passariam a receber somente na aposentadoria. Em 1990, outro entendimento. A incorporação passou a ser de um quinto a cada ano de exercício da função, até o limite de cinco anos, sem a exigência do período de carência de cinco anos. Em 1995, MP 831 extinguiu os quintos. No mesmo ano, a MP 1.160 restabeleceu a vantagem, porém sob a forma de décimos", informa a coluna.

É registrado ainda que, em 1997, a MP 1.595 extinguiu novamente a incorporação e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Em 1998, a MP 1.160/1995 foi convertida na Lei 9.624/1998. "Porém, de novo, em 2001, foi editada a MP 2.225, transformando os quintos e décimos em VPNI. Foi aí que surgiram entendimentos divergentes. Por um lado, achava-se que seria devida a incorporação de parcelas da vantagem até 1998. Por outro, entendia-se que a lei de 2001 havia estendido o direito à incorporação da vantagem até a data de sua publicação. O TCU chegou a concordar com o segundo entendimento, até que o STF decidiu que a validade dos quintos tinha prazo limitado até 1998", acrescenta.