ANAJUS obtém decisão favorável sobre abono de permanência com base nas regras anteriores à Reforma da Previdência

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ANAJUS obtém decisão favorável sobre abono de permanência com base nas regras anteriores à Reforma da Previdência

A ANAJUS obteve importante vitória judicial em favor de associada, em Mandado de Segurança julgado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito à percepção do abono de permanência com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente aquelas previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

O julgamento representa relevante precedente para os associados da ANAJUS que preencham os requisitos legais, pois confirma a tese defendida pelo jurídico da entidade: enquanto não houver lei federal regulamentando o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, permanece aplicável a regra de transição prevista no art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019, permitindo a concessão do abono de permanência com base nos requisitos das normas constitucionais anteriores.

Na prática, a decisão reconhece que poderá ter direito ao abono de permanência o servidor público federal titular de cargo efetivo que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento nas regras expressamente indicadas no art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019, desde que opte por permanecer em atividade e ainda não tenha completado a idade para aposentadoria compulsória.

Poderão se beneficiar os associados que, conforme análise individual de seu histórico funcional, tenham preenchido os requisitos de alguma das regras constitucionais anteriores indicadas no art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019, especialmente as previstas nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.

No caso da regra do art. 3º da EC nº 47/2005, exige-se, entre outros requisitos, ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo. Também é necessário cumprir o tempo mínimo de contribuição — 30 anos para mulheres e 35 anos para homens — e a idade mínima calculada conforme a própria regra: parte-se de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, reduzindo-se um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo exigido. Essa fórmula é usualmente resumida como 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens, pela soma da idade com o tempo de contribuição.

Assim, o requisito não se refere, necessariamente, ao ingresso no Poder Judiciário da União até determinada data, mas ao ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que o tempo seja juridicamente aproveitável e estejam preenchidos os demais requisitos de contribuição, serviço público, carreira e cargo.

O Tribunal destacou que a Reforma da Previdência não afastou, para fins de abono de permanência, a possibilidade de análise dos requisitos previstos nas regras anteriores. Segundo o entendimento acolhido, embora tais regras não possam mais fundamentar a concessão de aposentadoria após a EC nº 103/2019, elas continuam podendo ser utilizadas para verificar o direito ao abono enquanto não for editada a lei federal específica sobre o tema.

A decisão também reforça a finalidade do abono de permanência: incentivar a continuidade no serviço ativo de servidores que já implementaram condições para a inatividade. Por isso, a interpretação adotada pelo Tribunal prestigia a regra de transição estabelecida pela própria EC nº 103/2019 e afasta interpretação administrativa restritiva que limite o benefício apenas a quem já havia completado os requisitos antes da Reforma.

O êxito foi resultado da atuação do jurídico da ANAJUS, que sustentou a aplicação do art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019 em favor da associada. A entidade seguirá acompanhando o tema e orientando seus associados quanto às providências cabíveis.

Os associados que estejam em situação semelhante poderão se beneficiar da tese, desde que preencham, no caso concreto, os requisitos legais para a concessão do abono de permanência. A análise deve ser feita de forma individualizada, considerando o histórico funcional, a data de ingresso no serviço público, o tempo de contribuição, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo na carreira, o tempo no cargo e a regra constitucional aplicável a cada servidor.

A ANAJUS reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos dos Analistas do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, atuando judicial e extrajudicialmente para assegurar a correta aplicação das normas previdenciárias e a proteção dos interesses de seus associados.