A Anajus, única entidade exclusiva dos analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhou ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, o texto do projeto da Lei de Organização da Carreira de Analista (Lorcan).
Com cerca de 40 mil profissionais no País que foram aprovados em concurso público para cargos de nível superior, a categoria merece um tratamento diferenciado em relação a outros segmentos do funcionalismo dessas instituições.
Conheça e defenda a aprovação da proposta pelo Congresso Nacional.
Saiba mais:
PROJETO DE LEI Nº ____ /22, DE ____ DE ______ DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da carreira
Art. 1º A Carreira de Analista do Poder Judiciário e do Ministério Público da União são compostas por cargos providos por profissionais de diversas especialidades, escolhidas dentre da necessidade do serviço público e constituídas por cargos de provimento efetivo após aprovação em concurso para preenchimento de cargo de nível superior, para a execução de atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
§1º As atribuições dos cargos e respectivas especialidades serão descritas em regulamento de cada órgão, observado tratar-se de atividades de nível superior, realizadas privativamente por profissionais aprovados em concurso de nível superior, realizadas privativamente por bacharéis em Direito ou com formação ou habilitação específica, de natureza técnica ou relacionadas à gestão estratégica, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; execução de mandados; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; bem como a elaboração de laudos, de atos, de pareceres, minutas de decisões judiciais e de informações jurídicas; relacionadas à gestão estratégica; de pessoas; de processos; de recursos materiais e patrimoniais; orçamentários e financeiros; licitações e contratos; controle interno e auditoria; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais, da informação e funções relacionadas a transporte; relacionadas à gestão da informação; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; apanhamento taquigráfico, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço.
§ 2º As funções de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por Analistas judiciários.
§ 3º Consideram-se funções de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4º Os Analistas designados para o exercício de função de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º A participação dos Analistas de que trata o § 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 6º Os critérios para o exercício de funções de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
Art. 3º Compete às Corregedorias, CNJ e CNMP fiscalizarem o cumprimento das disposições estabelecidas nos artigos anteriores.
JUSTIFICATIVA
Esse artigo unifica a carreira e simplifica seu controle, devendo os Analistas atuarem de acordo com suas respectivas especialidades profissionais. Visa também melhor aproveitar os profissionais em tarefas interdisciplinares.
O dispositivo torna lei as disposições do 2º do Anexo I da Portaria Conjunta 3/2007 – STF/CNJ/STJ/TST/CSJT/STM/TJDFT, que trata das atribuições dos analistas judiciários, visando com que sejam respeitadas e labora contra o desvio de função.
Lembramos que não apenas as unidades judiciárias, mas também às escolas de capacitação de cada tribunal devem se adequar à legislação, para que também os cursos ministrados sejam dados conforme as atribuições de cargo.
Nas resoluções a ser editadas, sugerimos fazer constar:
a) a planilha das funções de chefia, assessoria, estudos e planejamento que devem ser ocupadas exclusivamente por analistas judiciários, com as respectivas áreas b) a adequação das atribuições dos cargos ocupados pelos servidores aos objetivos aos seus respectivos postos e funções ocupadas;
c) o cumprimento da legislação pertinente para reconhecer a capacitação legal e regularizar a situação dos servidores em desvio de função, especialmente para adequar as atividades dos Analistas às suas atribuições legais, valorizando o princípio do concurso público;
d) a instauração de procedimento para mapear os servidores em desvio de função (no exercício de atribuições de cargo diverso do seu) com fins a desencadear uma auditoria na instituição do Poder Judiciário Federal para apurar e corrigir essas irregularidades
1. Execução das atribuições legais como regra e não como exceção.
Necessário instituir regulamentação administrativa para dar eficácia à Lei que fixou as atribuições legais dos cargos da administração do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, de modo que todos os cargos de Analistas sejam alocados para o exercício de suas atribuições legais correspondentes, não se utilizando das funções comissionadas e cargos em comissão para promover desvio de função e, somente por exceção ou inexistência de cargo, seja autorizada a nomeação de cargo diverso para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão autorizadoras do exercício das atribuições legais dos Analistas.
Das Funções Comissionadas
Art. 4º O Analista poderá ser designado para exercer funções comissionadas específicas para a carreira, criadas e regulamentadas pelo CNJ, CNMP e Corregedorias, podendo:
I – Desempenhar atividades de direção, planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica e gestão de unidades jurisdicionais; II – Atuar como Instrutor em curso de capacitação e aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III – Análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
IV – Elaboração de relatórios estatísticos, portarias, dentre outros documentos de caráter técnico jurídico;
V – Administrar os recursos humanos e materiais das unidades jurisdicionais;
VI – Distribuir as atividades e funções dos demais servidores da unidade jurisdicional, zelando e fiscalizando pela frequência e produtividade dos mesmos;
Art. 5º. A carreira de Analista do PJ e do MP assim passa a ser considerada atividade típica e exclusiva de Estado, conforme previsto no artigo 247 da Constituição Federal de 1988.
JUSTIFICATIVA
A melhoria dos serviços prestados à sociedade pelo Judiciário e pelo Ministério Público é o principal motivo da organização da carreira de Analista, melhor definição das atribuições dos profissionais das diversas especialidades, economia de recursos e aproveitamento do conhecimento já disponível no quadro de pessoal da União.
Conforme o projeto de Lei que se apresenta, os Analistas poderão ser alocados para integrar missões e forças-tarefas organizadas e reguladas pelo CNJ, CNMP e Corregedorias, podendo fiscalizar, auditar, verificar, atestar e corrigir a qualidade dos serviços ofertados.
Com isso, os órgãos de controle passaram a deter condições não apenas de apontar os problemas existentes, mas também de constituir forças-tarefas para a sua solução. Para o exercício dessas relevantes atribuições, a carreira de Analista passará a ser considerada como típicas de estado.
A atividade judicial é única e essencial, sendo exclusiva de estado. Daí a necessidade para a preservação de seu corpo técnico contra eventuais investidas de forças externas que visam enfraquecer a atividade judicial.
O reconhecimento na forma da lei que a carreira de analista é típica e exclusiva de estado fortalecerá o judiciário/MP tal como hoje ocorre com carreiras da AGU, Ciclo de Gestão, Agencias Reguladoras etc.
Da convocação em forças-tarefas
Art. 6º. Os profissionais da carreira de Analista poderão ser vinculados ou convocados, respectivamente, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e às corregedorias;
Art. 7º. O CNJ, CNMP e Corregedorias poderão constituir e regular a formação de forças-tarefas de profissionais Analistas para o cumprimento das missões que forem consideradas relevantes pelos referidos órgãos para melhor administração da justiça.
Do Ingresso
Art. 8º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras disciplinadas por esta lei dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 9º O concurso público contemplará a aplicação de provas objetivas, discursivas e títulos, ambas de caráter eliminatório.
Art. 10. Poderão os órgãos contratantes incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter classificatório ou eliminatório e classificatório.
Justificativa
Devem ser realizadas alterações nas provas de seleção para a carreira de Analista incluindo para que façam constar, além das provas objetivas, questões discursivas (parecer técnico, questões específicas etc.) de caráter eliminatório.
Incluir Provas de títulos bem como curso de formação (de caráter classificatório). Dessa forma a investidura nos cargos de Analista dependeria de aprovação em concurso público de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação. Sugere-se a aplicação da prova em dois turnos (manhã/tarde) ou aos sábados e domingos como já ocorre com diversas carreiras como a diplomática em que o acesso ocorre com 5 provas em dias diferentes, provas de títulos e curso de formação.
Os concursos da carreira de Analista estão entre os poucos que ainda não contam com provas de título e curso de formação. Quase todas as carreiras de estado possuem sistema de seleção mais completo, selecionando assim candidatos de maneira mais criteriosa. Podemos citar as carreiras de diplomacia, Polícia Federal, Receita Federal, BACEN, Agências Reguladoras etc. A de Delegado Federal inclusive exige-se 3 anos de experiência jurídica e a participação da OAB na seleção.
Da Avaliação e responsabilização
Art. 11º. Os Analistas somente poderão ser avaliados ou responder a processos disciplinares e administrativos instaurados e conduzidos pelo CNJ, pelo CNMP e pelas Corregedorias, por determinação de magistrados e com a participação de Analistas, vedada a participação de servidores de outras carreiras, independentemente de ocuparem funções ou cargos de confiança.
JUSTIFICATIVA
É fundamental oferecer garantias para o exercício do cargo, com independência suficiente para que os Analistas possam zelar pelo cumprimento das diretrizes e das metas traçadas, bem como, garantir que os profissionais serão avaliados, processados e punidos por seus iguais, evitando perseguições políticas.
Os Analistas estarão disponíveis para compor forças-tarefas para resolver acúmulo de processos, auditorias, campanhas de saúde e higiene bucal, assistência social nos tribunais, desenvolvimento de novas estruturas de engenharia ou sistemas informatizados, enfim, suprir anecessidade de profissionais em uma determinada missão, podendo receber diárias ou outras gratificações para isso. Essas missões poderão deslocar profissionais, temporariamente, para outros ramos da justiça ou MP, para fazer frente a necessidades sazonais.
Dos direitos dos Analistas
Art. 12. São assegurados os seguintes direitos aos Analistas.
I – a inviolabilidade de seu local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício de suas funções institucionais;
II – ter a presença de representante de entidade de classe, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício de suas atribuições funcionais, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à entidade de classe;
III – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas por entidade de classe, e, na sua falta, em prisão domiciliar; IV – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher informação útil ao exercício de suas funções institucionais, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
V – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença
VI – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
VII – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; VIII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
IX – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
X – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XI – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente;
XII – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XIII – ser publicamente desagravado por entidade de classe, quando ofendido no exercício de suas funções institucionais ou em razão delas;
JUSTIFICATIVA
Esses artigos detalham as prerrogativas que os Analistas necessitam para exercer suas atribuições com segurança e eficácia para as instituições, evitando que possam vir a sofrer perseguições ou assédio moral.
Esse artigo é inspirado no art 6º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), visto que o quadro é formado principalmente por profissionais oriundos da Ordem e procura conferir proteção ao profissional Analista, inclusive o que exerce suas atividade no cumprimento de mandados e em sua residência, por teletrabalho, guardando em domicílio informações confidenciais do Estado Brasileiro.
Além disso, protege o profissional para que possa cumprir as missões determinadas pelos órgãos de controle administrativo e correção.
Das Vantagens, Férias, Licenças e Concessões
Art. 13 Os integrantes das carreiras disciplinadas por esta lei ainda fazem jus às seguintes vantagens:
I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição;
III – salário-família;
IV – diárias;
V – gratificação adicional de cinco por cento por quinquênio de serviço; VI – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreiras de qualquer dos três poderes da República, exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
VIII – gratificação pelo efetivo exercício em região de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
IX – Os Analistas podem exercer livremente suas atividades profissionais, advogar e dirigir empresas, ser sócios majoritários, desde que em horário compatível com o exercício de suas atribuições, ressalvada a vedação apenas de eventual conflito com o interesse público.
Justificativa
É necessário permitir o livre exercício da profissão de advogado garantido na constituição aos bacharéis de Direito da carreira. tendo em vista que os profissionais de outras formações não enfrentam as mesmas restrições. Citamos por exemplo os Auditores do TCU que podem advogar em seu tempo livre, exercendo a profissão de advogado sem conflito de interesse com seu órgão de origem. Importante ressaltar que seria mantida a vedação para que o analista não advogasse em tribunal de sua origem. Dessa forma um analista do TJDFT poderia advogar no TRF da primeira região mas seria proibido de advogar perante o TJDFT.
Importante para acabar com a grave limitação financeira que atualmente impacta a vida dos servidores. Ademais incentiva o crescimento econômico do Brasil ampliando a oferta de bens e serviços. Haveria, no entanto, limitação para que fosse vedado a venda de bens ou serviços para órgãos públicos. (Isso é matéria da lei 8.112, a ser tratada com o Poder Executivo).
Art. 14. Os integrantes das carreiras disciplinadas por esta lei terão direito a férias anuais por quarenta e cinco dias.
Art. 15. Conceder-se-á licença ao Analista.
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
Art. 16 A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por Junta Médica.
Art. 17 – Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o analista poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 18 Conceder-se-á afastamento ao analista, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I – para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;
II – para exercer a presidência de associação de classe.
JUSTIFICATIVA
Referência legislativa da ideia: artigos 65, 66, 69 e 72 da Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Da Jornada de Trabalho
Art. 19. A jornada de trabalho do Analista não poderá exceder a duração diária 6 horas contínuas e a de 30 horas semanais, respeitadas ainda as regulamentações específicas de cada especialidade.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o analista estiver à disposição do Poder Público, aguardando ou executando ordens, na sede do órgão ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas para o exercício de suas atribuições na forma da lei.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. § 3º As horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 20% (vinte e cinco por cento).
§ 4º A jornada de trabalho também deverá respeitar a legislação específica das diversas profissões, a exemplo de médicos, odontólogos, assistentes sociais, etc. § 5º Ao Analista da área jurídica aplica-se os mesmos direitos do advogado empregado na iniciativa privada.
Demais Previsões
Art. 20. A indenização prevista pela Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, também se aplicará aos integrantes das carreiras disciplinadas por esta lei.
Art. 21. Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão, temporariamente, ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou porte de arma.
JUSTIFICATIVA
A norma é inspirada no PL nº 166/2015, que altera o § 7º art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.
Da participação em Comissões
Art. 22 É obrigatório a participação majoritária de Analistas em qualquer comissão criada para discutir a modificação das atribuições e remuneração dos cargos do Judiciário e Ministério Público da União, com participação das entidades que representam especificamente os profissionais dessa carreira.
Justificativa
Nenhum representante dos Analistas participou da Comissão Interdisciplinar de revisão do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário da União – Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Por isso, a Fenajufe, entidade composta em sua maioria por outros servidores, centrou sua atuação na defesa do Projeto NS para técnicos.
A categoria dos Analistas, minoritária nessas organizações, não teve direito à voz e muito menos a voto nessas discussões. Essa exclusão somente pode ser revertida com a reserva de um assento ao segmento na comissão que trata das negociações com os servidores.
Diante da especificidade da carreira de Analista, numericamente minoritária, e das abissais diferenças de interesses com as demais carreiras, a fim de garantir a paridade de tratamento, voz e legitimidade das discussões de sua condição, pede a reserva de um assento nas comissões que venham a discutir quaisquer alterações administrativas que lhe possam afetar.
Inclusive, vale salientar, que uma simples autorização do presidente do STF poderá inserir um representante dos Analistas na Comissão Interdisciplinar proposta pela Portaria STF 179/2016. Semelhante proposição será encaminhada ao procurador-geral da República para nomeação de integrante da Anajus no âmbito do MP.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 23º O desenvolvimento dos Analistas nos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e Ministério Público dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
Art. 24. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 25 Ao Analista será permitida movimentação, a critério da chefia, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios:
I – concurso de remoção, a ser realizado de forma a atender a conveniência e oportunidade da administração;
II – permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais Analistas. § 1º O Analista cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.
§ 2º O Analista removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano. § 3º O Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República regulamentarão a movimentação de Analistas no âmbito do Judiciário e do Ministério Público da União.
Da Remuneração
Art. 26 Os integrantes da carreira de Analista do PJU e do MPU passam a ser remunerados, conforme especificado no ANEXO 1, exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Justificativa
Anteriormente prevista na Lei nº 11.416/2006.
A Anajus propõe que a remuneração da carreira seja equiparada a dos profissionais do Ciclo de Gestão do Executivo. Em relação a esse segmento, a defasagem salarial do analista judiciário/MPU é de 54.12% em início de carreira e de 46% em final de carreira.
Enquanto os Analistas ganham, no início e no final de carreira, R$ 12.455,54 e R$ 18.701,52, os funcionários do Ciclo de Gestão do Executivo percebem R$ 19.197,06 e R$ 27.369,67.
Essa valorização não simboliza apenas o incremento nas folhas salariais, mas também uma busca pela equalização. Pela igualdade salarial entre carreiras públicas, evitando distorções maiores e depreciação do serviço público prestado, diariamente.
Como pode-se verificar na tabela salarial comparativa incluída no ANEXO 1, anexada, as remunerações do Analista Judiciário são 45,51% e 68.33% inferiores, no início e no final de carreira, do que as dos servidores de nível superior das carreiras do Ciclo de Gestão governamental do Poder Executivo.
Por isso, a categoria reivindica equiparação salarial com esse segmento. Essa situação gera o risco de um êxodo de profissionais para buscar melhores remunerações tanto no Poder Executivo, quanto no Poder Legislativo e até mesmo na iniciativa privada, prejudicando sobremaneira a atividade judicante e o funcionamento do Poder Judiciário de modo geral. Isso é apresentado de forma incontestável pela tabela 1, também anexa, baseada em dados do PJU e do Governo Federal.
Antes do envio dessa proposta ao Congresso, é URGENTE a necessidade de o STF propor e articular a aprovação de emenda ao Orçamento da União de 2020 visando garantir a reposição aos remuneratória dos Analistas com base nos salários do Ciclo de Gestão do Executivo.
Por força da Emenda Constitucional nº 95/2016, cujo texto instituiu o Teto de Gastos por 20 anos, após 2020, será inconstitucional o reajuste salarial e dos benefícios do funcionalismo do Judiciário. Sem essa emenda, a categoria corre o risco de ser condenada ao congelamento salarial ainda mais severo para os próximos anos.
Art. 27 Os Analistas fazem jus ao adicional de qualificação, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
Art. 28. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo. § 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso IV deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas. § 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º O Analista dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário ou Ministério Público cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4º O Analista dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário ou Ministério Público cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Justificativa
Aumentar e uniformizar o percentual do adicional de qualificação temporário entre o Judiciário e o Ministério Público e estabelecer novas hipóteses para o adicional de qualificação permanente e/ou a possibilidade de acumular percentuais, pois, historicamente os planos de carreira de Analistas do judiciário e MPU se assemelham, apesar de serem tratados em leis diferentes. Ocorre que com a publicação da Lei 13.317/2016 (judiciário) e da Lei 13.316/2016 (MPU) os percentuais de Adicional de Qualificação foram diferenciados, daí a necessidade de se adequar o percentual no judiciário na previsto na lei e unificar a legislação que tratam dos referidos cargos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar e Ministério Público.
Art. 30. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 31. Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura, dispondo sobre os cargos de provimento obrigatório por Analistas.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 32. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria Geral da República.
Art. 33. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à Procuradoria geral da República, ao Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 34. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei deve contar com a participação das entidades sindicais exclusivas de Analistas. Art. 35. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 36. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União. Art. 37. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente das Leis nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e nº 13.316, de 20 de julho de 2016 será implementada com a vigência desta lei.
Art. 38. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas as leis nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e nº 13.316, de 20 de julho de 2016 quanto às disposições atinentes aos servidores Analistas.
ANEXO 1 TABELA 1 – PROPOSTA DE NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA CARGO: ANALISTA / ESCOLARIDADE: NÍVEL SUPERIOR

Fonte: LEI Nº 13.327, DE 29/07/2016; LEI Nº 11.416/2006 COM ALTERAÇÃOTABELA 1 – TABELA COMPARATIVA
CARGO NÍVEL SUPERIOR | REMUNERAÇÃO (R$) | |
INICIAL | FINAL | |
Analista Judiciário (Venc. + GAJ) | 12.455,54 | 18.701,52 |
Auditor Federal de Finanças e Controle | 19.197,06 | 27.369,67 |
Analista de Planejamento e Orçamento | 19.197,06 | 27.369,67 |
Analista de Comércio Exterior | 19.197,06 | 27.369,67 |
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental | 19.197,06 | 27.369,67 |
Técnico de Planejamento e Pesquisa | 19.197,06 | 27.369,67 |
Analista Técnico da SUSEP | 19.197,06 | 27.369,67 |
Analista da CVM | 19.197,06 | 27.369,67 |
Inspetor da CVM | 19.197,06 | 27.369,67 |
Analista do Banco Central do Brasil | 19.197,06 | 27.369,67 |
Analista Legislativo – Senado | 25.897,76 | 29.351,82 |
Analista Legislativo – Câmara dos Deputados | 24.716,88 | 31.536,03 |
DADA PELA LEI Nº 13.317/2016; LEI Nº 13.323, DE 28 DE JULHO DE 2016; e LEI
Nº 13.302, DE 27 DE JUNHO DE 2016