O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar que pedia a suspensão da decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo a implementação de medidas necessárias para que procedimentos de revista fossem realizados por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada
CONJUR
19/09/2018
Na decisão, o ministro Edson Fachin afirmou que a medida adotada pelo CNJ, ao acolher pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, impede constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e das advogadas quando submetidas à revista pessoal. “A medida é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”, disse.
O ministro destacou que a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que o artigo 1º da Lei 13.271/2016 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres. “A norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”, salientou.
Fachin lembrou ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões, sediados em São Paulo, já adotam o procedimento determinado ao TJ-SP.
“Quanto à questão de fundo, especificamente, não consigo depreender, ao menos nesse juízo prefacial, que não se trate da tutela da dignidade da pessoa humana, em especial quando se considera o quadrante infelizmente ainda hostil ao gênero feminino, considerado em suas dimensões cis e transgênero, a clamar por um atuar mais protetivo por parte do Estado brasileiro”, afirmou Fachin.
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