Um exemplo muito expressivo do atrevimento e da falta de escrúpulos dos que vêm promovendo ou tentando promover essa imoral e ilegal desestatização foi a tentativa de transferir para a empresa francesa ENGIE o contrôle da TAG-Transportadora Associada de Gás

Portal do Magistrado
06/07/2018

 

Usando o rótulo da desestatização, pessoas desprovidas de barreiras éticas, dando prioridade às suas ambições econômicas e aos interesses de grupos empresariais nacionais e estrangeiros, vêm tomando iniciativas frontalmente contrárias a princípios e normas da Constituição, transferindo para tais grupos e seus agentes competências e direitos de entidades estatais e de suas subsidiárias, em prejuízo dos direitos fundamentais e dos interesses de todo o povo brasileiro. Esse é um dado negativo, que, felizmente, vem encontrando obstáculos em decisões judiciais, sobretudo do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem anulando atos e decisões que contrariam disposições constitucionais, reafirmando assim, em termos práticos, o conceito da Constituição como « norma jurídica superior e vinculante », na precisa conceituação do eminente jurista português José Joaquim Canotilho.

Um exemplo muito expressivo do atrevimento e da falta de escrúpulos dos que vêm promovendo ou tentando promover essa imoral e ilegal desestatização foi a tentativa de transferir para a empresa francesa ENGIE o contrôle da TAG-Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobras, sem licitação. Decidindo em ação proposta contra essa venda, no dia 5 de junho de 2018,  a 4aTurma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região barrou essa aventura, que era, além de inconstitucional, como foi acentuado na decisão, absurda do ponto de vista prático. Na realidade, a TAG controla a maior malha de dutos de gás e óleo do Brasil. Se fosse concretizada a venda a Petrobras teria que celebrar contrato de locação com a empresa francesa ENGIE, pagando para que fossem transportados os seus produtos no território brasileiro. Essa foi uma decisão exemplar e extremamente importante, dando eficácia a normas constitucionais e assegurando a prevalência dos interesses do povo brasileiro.

Mais adiante o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, tomou decisões muito firmes e objetivas, pondo em evidência o atrevimento e a inconstitucionalidade das maliciosas desestatizações, que, na realidade, são negociatas ilegais e contrárias aos direitos e interesses do povo brasileiro.  Em decisão do dia 27 de junho o Ministro Lewandowski concedeu liminar julgando inconstitucional a Medida Provisória 814, que autorizou a venda de ações de empresas públicas. Para que se possa compreender a extrema importância para constatação  da inconstitucionalidade da medida provisória que determinou a venda de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, vale lembrar a importância da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de Junho de 1998 para constatação  da inconstitucionalidade da medida provisória que determinou a venda de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Com efeito, em seu artigo 22 essa Emenda Constitucional alterou o artigo 173 da Constituição, dando-lhe a seguinte redação : « A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, dispondo sobre : …III. Licitação e contratação de obras, compras e alienações. » Trata-se aí de uma Emenda Constitucional, promulgada em 1998, ficando enquadrada nas disposições do artigo 246 da Constituição, segundo o qual « é vedada a adoção de medida provisória  na regulamentação de artigo da Constituição  cuja redação tenha sido alterada  por meio de emenda promulgada  entre 1° de Janeiro de 1995  e a promulgação desta emenda », que ocorreu em 11 de setembro de 2001. Assim, pois, existe proibição clara e expressa de utilização de medida provisória para regulamentar o artigo da Constituição relativo às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.

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